Decreto nº 7.633 de 01/12/2011


 Publicado no DOU em 1 dez 2011


Regulamenta o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA.


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A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição , e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 3º , 22 e 23, § 1º, da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011 ,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA, instituído pela Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011 , e que tem por objetivo reintegrar valores referentes a custos tributários residuais existentes nas suas cadeias de produção.

Art. 2º No âmbito do REINTEGRA, a pessoa jurídica produtora que efetue exportação dos bens manufaturados classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI constantes do Anexo a este Decreto poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário existente na sua cadeia de produção.

§ 1º O valor será calculado mediante a aplicação do percentual de três por cento sobre a receita decorrente da exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica referida no caput.

§ 2º Para fins do § 1º, entende-se como receita decorrente da exportação:

I - o valor da mercadoria no local de embarque, no caso de exportação direta; ou

II - o valor da nota fiscal de venda para empresa comercial exportadora - ECE, no caso de exportação via ECE.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se somente a bem manufaturado no País cujo custo total de insumos importados não ultrapasse o limite percentual do preço de exportação definido no Anexo Único a este Decreto.

§ 4º Para efeitos do § 3º, os insumos originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL que cumprirem os requisitos do Regime de Origem do MERCOSUL, serão considerados nacionais.

§ 5º Para efeitos do cálculo do custo de insumos importados referidos no § 3º deverá ser considerado o seu valor aduaneiro, atribuído conforme os arts. 76 a 83 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 , adicionado dos montantes pagos do Imposto de Importação e do Adicional sobre Frete para Renovação da Marinha Mercante, se houver.

§ 6º No caso de insumo importado adquirido de empresa importadora, será tomado como custo do insumo o custo final de aquisição do produto colocado no armazém do fabricante exportador.

§ 7º O preço de exportação, para efeito do § 3º, será o preço da mercadoria no local de embarque.

§ 8º Ao requerer a compensação ou o ressarcimento do valor apurado no REINTEGRA, a pessoa jurídica deverá declarar que o percentual de insumos importados não ultrapassou o limite de que trata o § 3º.

§ 9º As pessoas jurídicas de que tratam os arts. 11-A e 11-B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e o art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, poderão requerer o REINTEGRA. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8073 DE 14/08/2013).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8073 DE 14/08/2013):

§ 10. Do valor apurado referido no caput:

I - 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) corresponderão a crédito da Contribuição para o PIS/PASEP; e

II - 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) corresponderão a crédito da COFINS.

Art. 3º A pessoa jurídica somente poderá utilizar o valor apurado no REINTEGRA para, a seu critério:

I - solicitar seu ressarcimento em espécie, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou

II - efetuar compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria.

Art. 4º Para fins deste Decreto, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou a ECE, com o fim específico de exportação para o exterior.

Parágrafo único. Quando a exportação realizar-se por meio de ECE, o REINTEGRA fica condicionado à informação da empresa produtora no Registro de Exportação.

Art. 5º O REINTEGRA não se aplica a:

I - ECE; e

II - bens que tenham sido importados e posteriormente exportados sem atender ao disposto no § 3º do art. 2º.

Art. 6º A ECE fica obrigada ao recolhimento do valor atribuído à empresa produtora vendedora se:

I - revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação; ou

II - no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8073 DE 14/08/2013:

§ 1º O recolhimento do valor referido no caput deverá ser efetuado até o décimo dia subsequente:

I - ao da revenda no mercado interno; ou

II - ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação.

§ 2º O recolhimento do valor referido no caput deverá ser efetuado acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exportadora até o último dia do mês anterior ao mês do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8073 DE 14/08/2013).

Art. 7º O pedido de ressarcimento ou a declaração de compensação somente poderão ser transmitidos após:

I - o encerramento do trimestre-calendário em que ocorreu a exportação; e

II - a averbação do embarque.

Art. 8º Fica instituído Grupo de Trabalho composto por representantes do Ministério da Fazenda, que o coordenará, e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, responsável por avaliar propostas de alterações dos percentuais de que tratam os §§ 1º e 3º do art. 2º, e dos bens manufaturados relacionados no Anexo a este Decreto.

Art. 9º O REINTEGRA será aplicado às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2013. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8073 DE 14/08/2013)

Art. 10. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no âmbito de suas competências, poderão disciplinar o disposto neste Decreto.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Fernando Damata Pimentel

ANEXO

bens manufaturados classificados nos códigos da TIPI

CÓDIGO DA TIPI  CÓDIGOS DA TIPI EXCETUADOS  LIMITE PERCENTUAL DOS INSUMOS IMPORTADOS 
04   0401.10;0401.20;0401.30.10;0407;0408;0409;0410.00.00   40  
0801.32.00     40  
0901.21     40  
0901.22     40  
11   11.03;1104.22;1104.23;1104.29   40  
12.08     40  
1214.10.00     40  
1504.10.19     40  
15.05     40  
1507.90     40  
1508.90     40  
1509.90     40  
1511.90.00     40  
1512.19     40  
1512.29.10     40  
1512.29.90     40  
1513.19.00     40  
1513.29    40  
1514.19    40  
1514.99     40  
1515.19.00     40  
1515.29     40  
1515.90.22     40  
15.16    40  
15.17     40  
15.18     40  
15.20     40  
15.21.10.00     40  
16    40  
17  17.01;1702.20;17.03   40  
18.06     40  
19     40  
20     40  
21     40  
22   22.01;22.07   40  
23.01     40  
23.09     40  
25.23     40  
28   28.44   40  
29   2939.11.51;2939.91.11   40  
30   3006.92.00   65  
32   3201.10.00;3201.20.00;3201.90.19;3201.90.20;3201.90.90;3201.90.11;3201.90.12  40  
33   3301.90.40   40  
34     40  
35     40  
36     40  
37     40  
38   38.25   40  
39   39.15   40  
40   40.01;4004.00.00;4012.20.00   40  
41.07     40  
41.12     40  
41.13     40  
41.14     40  
4115.10.00     40  
42     40  
4302.19.10     40  
4302.19.90     40  
4302.20.00     40  
4302.30.00     40  
4303.10.00     40  
4303.90.00     40  
4304.00.00     40  
44   44.01;44.02;44.03;44.04;44.05;44.06;44.07;44.09   40  
45   45.01   40  
46     40  
48     40  
49   4906.00.00   40  
50   5001.00.00;5002.00.00;5003.00.10;5003.00.90   40  
51   51.01;51.02;51.03;51.04;51.05   40  
52   52.01;52.02   40  
53   5301;5302;5303;5305   40  
54     40  
55   55.05   40  
56     40  
57     40  
58     40  
59     40  
60     40  
61     40  
62     40  
63   63.09;63.10   40  
64     40  
65     40  
66     40  
67     40  
68   6801.00.00   40  
69     40  
70   7001.00.00   40  
71   7101.10.00;7101.21.00;71.02;7103.10.00;71.05;71.06;71.07;71.08;71.09;71.10.11.00;71.11;71.12;7118.10.90;7118.90.00   40  
72   72.04   40  
73     40  
74   7404.00.00   40  
75   7503.00.00   40  
76   76.02   40  
78   7802.00.00   40  
79   7902.00.00   40  
80   8002.00.00   40  
81   8101.97.00;8102.97.00;8103.30.00;8104.20.00;8104.30.00;8105.30.00;8107.20.20;8107.30.00;8108.30.00;8109.30.00;8110.20.00;8112.13.00;8112.22.00;8112.52.00;8112.59.00;8112.92.00   40  
82     40  
83     40  
84   8401.30.00   40  
85   8548.10   65  
86     40  
87     40  
88     65  
89   8908.00.00   40  
90     65  
91     65  
92     40  
93     40  
94     40  
95     40  
96     40