Publicado no DOU em 1 dez 2011
Regulamenta o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA.
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição , e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 3º , 22 e 23, § 1º, da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011 ,
Decreta:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA, instituído pela Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011 , e que tem por objetivo reintegrar valores referentes a custos tributários residuais existentes nas suas cadeias de produção.
Art. 2º No âmbito do REINTEGRA, a pessoa jurídica produtora que efetue exportação dos bens manufaturados classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI constantes do Anexo a este Decreto poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário existente na sua cadeia de produção.
§ 1º O valor será calculado mediante a aplicação do percentual de três por cento sobre a receita decorrente da exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica referida no caput.
§ 2º Para fins do § 1º, entende-se como receita decorrente da exportação:
I - o valor da mercadoria no local de embarque, no caso de exportação direta; ou
II - o valor da nota fiscal de venda para empresa comercial exportadora - ECE, no caso de exportação via ECE.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se somente a bem manufaturado no País cujo custo total de insumos importados não ultrapasse o limite percentual do preço de exportação definido no Anexo Único a este Decreto.
§ 4º Para efeitos do § 3º, os insumos originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL que cumprirem os requisitos do Regime de Origem do MERCOSUL, serão considerados nacionais.
§ 5º Para efeitos do cálculo do custo de insumos importados referidos no § 3º deverá ser considerado o seu valor aduaneiro, atribuído conforme os arts. 76 a 83 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 , adicionado dos montantes pagos do Imposto de Importação e do Adicional sobre Frete para Renovação da Marinha Mercante, se houver.
§ 6º No caso de insumo importado adquirido de empresa importadora, será tomado como custo do insumo o custo final de aquisição do produto colocado no armazém do fabricante exportador.
§ 7º O preço de exportação, para efeito do § 3º, será o preço da mercadoria no local de embarque.
§ 8º Ao requerer a compensação ou o ressarcimento do valor apurado no REINTEGRA, a pessoa jurídica deverá declarar que o percentual de insumos importados não ultrapassou o limite de que trata o § 3º.
§ 9º As pessoas jurídicas de que tratam os arts. 11-A e 11-B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e o art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, poderão requerer o REINTEGRA. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8073 DE 14/08/2013).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8073 DE 14/08/2013):
§ 10. Do valor apurado referido no caput:
I - 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) corresponderão a crédito da Contribuição para o PIS/PASEP; e
II - 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) corresponderão a crédito da COFINS.
Art. 3º A pessoa jurídica somente poderá utilizar o valor apurado no REINTEGRA para, a seu critério:
I - solicitar seu ressarcimento em espécie, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou
II - efetuar compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria.
Art. 4º Para fins deste Decreto, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou a ECE, com o fim específico de exportação para o exterior.
Parágrafo único. Quando a exportação realizar-se por meio de ECE, o REINTEGRA fica condicionado à informação da empresa produtora no Registro de Exportação.
Art. 5º O REINTEGRA não se aplica a:
II - bens que tenham sido importados e posteriormente exportados sem atender ao disposto no § 3º do art. 2º.
Art. 6º A ECE fica obrigada ao recolhimento do valor atribuído à empresa produtora vendedora se:
I - revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação; ou
II - no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8073 DE 14/08/2013:
§ 1º O recolhimento do valor referido no caput deverá ser efetuado até o décimo dia subsequente:
I - ao da revenda no mercado interno; ou
II - ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação.
§ 2º O recolhimento do valor referido no caput deverá ser efetuado acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exportadora até o último dia do mês anterior ao mês do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8073 DE 14/08/2013).
Art. 7º O pedido de ressarcimento ou a declaração de compensação somente poderão ser transmitidos após:
I - o encerramento do trimestre-calendário em que ocorreu a exportação; e
Art. 8º Fica instituído Grupo de Trabalho composto por representantes do Ministério da Fazenda, que o coordenará, e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, responsável por avaliar propostas de alterações dos percentuais de que tratam os §§ 1º e 3º do art. 2º, e dos bens manufaturados relacionados no Anexo a este Decreto.
Art. 9º O REINTEGRA será aplicado às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2013. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8073 DE 14/08/2013)
Art. 10. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no âmbito de suas competências, poderão disciplinar o disposto neste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Fernando Damata Pimentel
ANEXO
bens manufaturados classificados nos códigos da TIPI
CÓDIGO DA TIPI | CÓDIGOS DA TIPI EXCETUADOS | LIMITE PERCENTUAL DOS INSUMOS IMPORTADOS |
04 | 0401.10;0401.20;0401.30.10;0407;0408;0409;0410.00.00 | 40 |
0801.32.00 | 40 | |
0901.21 | 40 | |
0901.22 | 40 | |
11 | 11.03;1104.22;1104.23;1104.29 | 40 |
12.08 | 40 | |
1214.10.00 | 40 | |
1504.10.19 | 40 | |
15.05 | 40 | |
1507.90 | 40 | |
1508.90 | 40 | |
1509.90 | 40 | |
1511.90.00 | 40 | |
1512.19 | 40 | |
1512.29.10 | 40 | |
1512.29.90 | 40 | |
1513.19.00 | 40 | |
1513.29 | 40 | |
1514.19 | 40 | |
1514.99 | 40 | |
1515.19.00 | 40 | |
1515.29 | 40 | |
1515.90.22 | 40 | |
15.16 | 40 | |
15.17 | 40 | |
15.18 | 40 | |
15.20 | 40 | |
15.21.10.00 | 40 | |
16 | 40 | |
17 | 17.01;1702.20;17.03 | 40 |
18.06 | 40 | |
19 | 40 | |
20 | 40 | |
21 | 40 | |
22 | 22.01;22.07 | 40 |
23.01 | 40 | |
23.09 | 40 | |
25.23 | 40 | |
28 | 28.44 | 40 |
29 | 2939.11.51;2939.91.11 | 40 |
30 | 3006.92.00 | 65 |
32 | 3201.10.00;3201.20.00;3201.90.19;3201.90.20;3201.90.90;3201.90.11;3201.90.12 | 40 |
33 | 3301.90.40 | 40 |
34 | 40 | |
35 | 40 | |
36 | 40 | |
37 | 40 | |
38 | 38.25 | 40 |
39 | 39.15 | 40 |
40 | 40.01;4004.00.00;4012.20.00 | 40 |
41.07 | 40 | |
41.12 | 40 | |
41.13 | 40 | |
41.14 | 40 | |
4115.10.00 | 40 | |
42 | 40 | |
4302.19.10 | 40 | |
4302.19.90 | 40 | |
4302.20.00 | 40 | |
4302.30.00 | 40 | |
4303.10.00 | 40 | |
4303.90.00 | 40 | |
4304.00.00 | 40 | |
44 | 44.01;44.02;44.03;44.04;44.05;44.06;44.07;44.09 | 40 |
45 | 45.01 | 40 |
46 | 40 | |
48 | 40 | |
49 | 4906.00.00 | 40 |
50 | 5001.00.00;5002.00.00;5003.00.10;5003.00.90 | 40 |
51 | 51.01;51.02;51.03;51.04;51.05 | 40 |
52 | 52.01;52.02 | 40 |
53 | 5301;5302;5303;5305 | 40 |
54 | 40 | |
55 | 55.05 | 40 |
56 | 40 | |
57 | 40 | |
58 | 40 | |
59 | 40 | |
60 | 40 | |
61 | 40 | |
62 | 40 | |
63 | 63.09;63.10 | 40 |
64 | 40 | |
65 | 40 | |
66 | 40 | |
67 | 40 | |
68 | 6801.00.00 | 40 |
69 | 40 | |
70 | 7001.00.00 | 40 |
71 | 7101.10.00;7101.21.00;71.02;7103.10.00;71.05;71.06;71.07;71.08;71.09;71.10.11.00;71.11;71.12;7118.10.90;7118.90.00 | 40 |
72 | 72.04 | 40 |
73 | 40 | |
74 | 7404.00.00 | 40 |
75 | 7503.00.00 | 40 |
76 | 76.02 | 40 |
78 | 7802.00.00 | 40 |
79 | 7902.00.00 | 40 |
80 | 8002.00.00 | 40 |
81 | 8101.97.00;8102.97.00;8103.30.00;8104.20.00;8104.30.00;8105.30.00;8107.20.20;8107.30.00;8108.30.00;8109.30.00;8110.20.00;8112.13.00;8112.22.00;8112.52.00;8112.59.00;8112.92.00 | 40 |
82 | 40 | |
83 | 40 | |
84 | 8401.30.00 | 40 |
85 | 8548.10 | 65 |
86 | 40 | |
87 | 40 | |
88 | 65 | |
89 | 8908.00.00 | 40 |
90 | 65 | |
91 | 65 | |
92 | 40 | |
93 | 40 | |
94 | 40 | |
95 | 40 | |
96 | 40 |