Publicado no DOU em 22 jul 2011
Dispõe sobre a antecipação do abono anual devido aos segurados e dependentes da Previdência Social, no ano de 2011.
(Revogado pelo Decreto Nº 10346 DE 11/05/2020):
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição , e tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 ,
Decreta:
Art. 1º No ano de 2011, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , será efetuado em duas parcelas, sendo a primeira, equivalente a até cinquenta por cento do valor do benefício correspondente ao mês de agosto, paga juntamente com o benefício correspondente a esse mês.
Parágrafo único. A segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Garibaldi Alves Filho