Publicado no DOU em 7 abr 2011
Dá nova redação ao inciso XXII do art. 15-A do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
(Revogado pelo Decreto Nº 8325 DE 07/10/2014):
A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,
Decreta:
Art. 1º O inciso XXII do art. 15-A do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"XXII - nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 07 de abril de 2011, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até setecentos e vinte dias: seis por cento." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 06 de abril de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega