Publicado no DOU em 4 fev 2011
Dá nova redação aos arts. 8º , 9º , 11 , 12 e 13 do Anexo I do Decreto nº 7.364, de 23 de novembro de 2010 , que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, das Funções Gratificadas - FG, das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança, das Gratificações de Representação pelo Exercício de Função e das Gratificações de Representação - GR do Ministério da Defesa.
(Revogado pelo Decreto Nº 10086 DE 05/11/2019):
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a" da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Os arts. 8º , 9º , 11 , 12 e 13 do Anexo I do Decreto nº 7.364, de 23 de novembro de 2010 , passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 8º .....
§ 1º Cabe ainda ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas:
I - atuar como órgão de direção-geral no âmbito da sua área de atuação, respeitadas as competências dos demais órgãos; e
II - coordenar a atuação das chefias que lhe são subordinadas e dos meios empregados pelas Forças Armadas nas ações de defesa civil que lhe forem atribuídas.
..... " (NR)
" Art. 9º .....
X - propor diretrizes para a participação das Forças Armadas nas atividades subsidiárias;
XI - planejar o emprego das Forças Armadas nas ações de defesa civil, compreendendo:
a) comando e controle;
b) logística; e
c) mobilidade.
XII - planejar a adoção de meios específicos para o cumprimento do previsto no inciso anterior e a sua distribuição, sob administração militar, no território nacional;
XIII - planejar a aplicação de recursos destinados ao Ministério da Defesa para as ações de defesa civil sob sua responsabilidade; e
XIV - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação." (NR)
" Art. 11 . .....
V - promover convênios e representar o Ministério da Defesa perante outros Ministérios, agências governamentais e instituições públicas ou privadas, para os assuntos relacionados ao Sistema Militar de Comando e Controle;
VI - alocar os meios de comando e controle necessários às ações de defesa civil; e
VII - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação." (NR)
" Art. 12 . .....
V - consolidar os pedidos de missões de apoio aéreo de interesse da administração central do Ministério da Defesa e acompanhar sua execução;
VI - planejar o emprego dos meios necessários à coordenação das operações de defesa civil;
VII - participar de medidas de orientação e treinamento de pessoas, nas áreas afetadas por desastre;
VIII - apresentar relatório sobre as operações realizadas, procurando indicar medidas a serem adotadas com vistas a evitar ocorrências semelhantes; e
IX - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação." (NR)
" Art. 13 . .....
V - acompanhar, sob o aspecto da logística, as operações a que se refere o inciso II do art. 12;
VI - indicar os meios necessários de apoio logístico, em natureza e quantidade, bem como localização geográfica, para oferecer capacidade de pronta resposta às situações de desastre;
VII - propor as organizações militares que ficarão responsáveis pela gestão das infraestruturas a que se refere o inciso anterior; e
VIII - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 03 de fevereiro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Jobim
Miriam Belchior