Publicado no DOU em 17 jan 2011
Dá nova redação ao art. 4º do Decreto nº 5.113, de 22 de junho de 2004 , que regulamenta o art. 20, inciso XVI, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição , e tendo em vista o disposto na alínea "c" do inciso XVI do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 ,
Decreta:
Art. 1º O art. 4º do Decreto nº 5.113, de 22 de junho de 2004 , passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 4º O valor do saque será equivalente ao saldo existente na conta vinculada, na data da solicitação, limitado à quantia correspondente a R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), por evento caracterizado como desastre natural, desde que o intervalo entre uma movimentação e outra não seja inferior a doze meses." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 6.885, de 25 de junho de 2009 .
Brasília, 14 de janeiro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Carlos Lupi