Decreto Nº 7424 DE 05/01/2011


 Publicado no DOU em 6 jan 2011


Dispõe sobre a transferência do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM da Casa Civil da Presidência da República para o Ministério da Defesa.


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(Revogado pelo Decreto Nº 10473 DE 24/08/2020):

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM fica transferido da Casa Civil da Presidência da República para o Ministério da Defesa.

Parágrafo único. O disposto neste artigo inclui a transferência das competências, dos acervos técnicos e patrimoniais e dos direitos e obrigações relativos ao órgão transferido.

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - da Casa Civil da Presidência da República para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: um DAS 101.6, três DAS 101.5, dez DAS 101.4, dez DAS 101.3, um DAS 102.4, oito DAS 102.3, um DAS 102.2 e treze DAS 102.1; e

II - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério da Defesa: um DAS 101.6, três DAS 101.5, dez DAS 101.4, dez DAS 101.3, um DAS 102.4, oito DAS 102.3, um DAS 102.2 e treze DAS 102.1.

Parágrafo único. Ficam, ainda, remanejadas da Casa Civil da Presidência da República para o Ministério da Defesa, as Gratificações de Representação - GR, as Gratificações de Representação pelo exercício de função devida a militares e as Gratificações de Exercício de Cargo de Confiança devida a militares alocadas ao Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia na data de publicação deste Decreto.

Art. 3º O art. 8º, caput, do Decreto nº 4.200, de 17 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º O desempenho de cargo ou função no CENSIPAM, incluindo suas unidades descentralizadas, constitui, para o militar, atividade de natureza militar." (NR)

Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 7.430, de 17.01.2011, DOU 18.01.2011, com efeitos a partir de 24.01.2011)

Art. 5º O Anexo I do Decreto nº 7.364, de 23 de novembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .....

XXIV - política militar aeronáutica e atuação na política aeroespacial nacional;

XXV - infraestrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária; e

XXVI - operacionalização do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM." (NR)

"Art. 2º .....

III - .....

e) Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM.

....." (NR)

"Art. 36-A. Ao Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM compete:

I - propor, acompanhar, implementar e executar as políticas, diretrizes e ações voltadas para o SIPAM, aprovadas e definidas pelo Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - CONSIPAM;

II - fomentar e realizar estudos e pesquisas, bem assim o desenvolvimento de recursos humanos no âmbito de sua competência;

III - coordenar, controlar e avaliar as ações e atividades relativas à ativação do SIPAM;

IV - gerenciar a implementação de ações cooperativas, em parceria com órgãos e agências governamentais, com atuação e interesse na área, buscando evitar duplicidade de esforços e perdas da eficiência e eficácia dos resultados;

V - supervisionar, coordenar e desenvolver as ações necessárias à implementação das atividades administrativa, logística, técnica, operacional e de manutenção, em apoio à atuação integrada dos representantes dos órgãos federais, estaduais, distritais, municipais e não-governamentais, no âmbito do SIPAM;

VI - articular-se com os órgãos federais, estaduais, distritais, municipais e não-governamentais para promover a ativação gradual e estruturada do SIPAM;

VII - desenvolver ações para atualização e evolução continuada do conceito e do aparato tecnológico do SIPAM;

VIII - secretariar e prestar apoio técnico e administrativo ao CONSIPAM;

IX - encaminhar as recomendações do CONSIPAM aos Ministérios e demais órgãos e entidades interessados;

X - articular-se com órgãos da Administração Federal, Estadual, Distrital e Municipal e entidades não-governamentais responsáveis pela execução das ações e das estratégias para a implementação das deliberações do CONSIPAM, podendo firmar acordos, convênios e outros instrumentos necessários ao cumprimento dessas atribuições;

XI - elaborar relatório sobre a execução e os resultados alcançados pelos programas e projetos integrantes do SIPAM, anualmente ou quando solicitado;

XII - implementar e operacionalizar as diretrizes do CONSIPAM relacionadas com o SIPAM;

XIII - coordenar as ações relativas aos programas e projetos afetos ao SIPAM, definidos pelo CONSIPAM;

XIV - realizar atos de gestão orçamentária e financeira das dotações sob sua responsabilidade;

XV - exercer as atividades de documentação, de suprimento e de serviços gerais necessárias ao desempenho de suas atribuições;

XVI - exercer as atividades de administração do patrimônio, de telecomunicações e de tecnologia da informação inerentes às áreas administrativas, técnica e operacional do CENSIPAM; e

XVII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado da Defesa." (NR)

Art. 6º Até 24 de janeiro de 2011, os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Defesa apresentarão à Presidência da República proposta de adaptação do Anexo II do Decreto nº 7.364, de 2010, às alterações decorrentes deste Decreto.

Art. 7º A Casa Civil da Presidência da República, o Ministério da Defesa e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão adotarão, até 14 de março de 2011, as providências necessárias para a efetivação da transferência do CENSIPAM, inclusive quanto à movimentação das dotações orçamentárias do SIPAM destinadas à categoria de programação do Programa de Proteção da Amazônia.

Parágrafo único. No prazo de que trata o caput, a Casa Civil continuará prestando o apoio logístico necessário à execução das atividades do CENSIPAM.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor no dia 14 de janeiro de 2011.

Art. 9º Ficam revogados:

I - o parágrafo único do art. 2º e o art. 9º do Decreto nº 4.200, de 17 de abril de 2002; e

II - o inciso IX do art. 1º, o item 4 da alínea "c" do inciso I do art. 2º, e o art. 14 do Anexo I do Decreto nº 5.135, de 07 de julho de 2004.

Brasília, 05 de janeiro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Nelson Jobim

Miriam Belchior

Antonio Palocci

ANEXO I
(Revogado pelo Decreto nº 7.430, de 17.01.2011, DOU 18.01.2011, com efeitos a partir de 24.01.2011)

ANEXO II
REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGO   DAS-UNITÁRIO   DA CASA CIVIL P/ A SEGES-MP (b) DA SEGES-MP P/ O MD (a)
QTDE.   VALOR TOTAL  QTDE.   VALOR TOTAL  
DAS 101.6   5,28  5,28  5,28 
DAS 101.5   4,25  12,75  12,75 
DAS 101.4   3,23  10  32,30  10  32,30 
DAS 101.3   1,91  10  19,10  10  19,10 
DAS 102.4   3,23  3,23  3,23 
DAS 102.3   1,91  15,28  15,28 
DAS 102.2   1,27  1,27  1,27 
DAS 102.1   1,00  13  13,00  13  13,00 
TOTAL   47  102,21  47  102,21 
SALDO DO REMANEJAMENTO (a-b)