Decreto-Lei Nº 5844 DE 23/09/1943


 Publicado no DOU em 1 out 1943


Dispõe sobre a cobrança e fiscalização do imposto de renda


Portal do SPED

TÍTULO I
Da arrecadação por lançamento
PARTE PRIMEIRA
Tributação das pessoas físicas
CAPÍTULO I
Dos contribuintes

Art. 1º As pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil que tiverem renda líquida anual superior a Cr$ 12.000,00, apurada de acordo com este Decreto-Lei, serão contribuintes do imposto de renda, sem distinção de nacionalidade, sexo, estado ou profissão.

Parágrafo único. São também contribuintes as que perceberem rendimentos de bens de que tenham a posse, como se lhes pertencessem, de acordo com a legislação em vigor.

CAPÍTULO II
Da classificação dos rendimentos

Art. 2º Para os fins do imposto, os rendimentos serão classificados em oito cédulas que se coordenam e denominam pelas primeiras letras do alfabeto. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 154, de 25.11.1947, DOU 27.11.1947)

Art. 3º Na cédula A serão classificados os rendimentos do capital aplicado em títulos nominativos de dívidas públicas federais, estaduais ou municipais, qualquer que seja a data da emissão, salvo os que gozarem de imunidade fiscal federal expressa em lei.

Art. 4º Na cédula B serão classificados os seguintes rendimentos de capitais e valores mobiliários, exceto os de dívidas públicas:

a) juros de cauções, em dinheiro, para garantia de execução de contratos;

b) juros de fianças, em dinheiro, relativas ao exercício de cargos profissionais e funções públicas;

c) juros de depósitos, em dinheiro, a prazo e à vista, para qualquer fim, seja qual for o depositário;

d) juros de dívidas ou empréstimos pecuniários, sejam quais forem as formas contratuais, as garantias da operação e a natureza do título ou contrato, sem distinção quanto ao caráter civil ou comercial da convenção, inclusive os que resultarem de créditos decorrentes de sentenças judiciais;

e) juros de créditos comerciais, quando tiverem o caráter jurídico de empréstimos;

f) juros resultantes da venda de imóveis, quando o comprador ficar a dever uma parte ou a totalidade do preço;

g) saldo credor do balanço de juros em conta corrente.

§ 1º Os juros de que trata a alínea d, quando dissimulados no contrato, serão fixados pela autoridade lançadora, observadas a taxa usual e natureza do título ou contrato.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior será aplicado sempre que, intimado a informar os juros de dívidas ou empréstimos, o credor deixar de fazê-lo ou declarar juros menores do que os percebidos.

§ 3º Os juros de quaisquer outros créditos, inclusive os de transações a prazo, civis ou comerciais, mesmo havendo sub-rogação, e os de dívidas resultantes da prestação de serviços, serão classificados nas cédulas em que couberem.

§ 4º Os juros de que trata o § 3º, no caso de novação que converta o crédito ou dívida inicial em empréstimo, serão classificados na cédula B.

§ 5º Serão também classificados na cédula B:

a) as dotações, bonificações, anuidades e quaisquer outros lucros que ultrapassarem a importância da apólice de seguro;

b) a diferença maior entre os valores da emissão ou aquisição e os de reembolso ou resgate das ações;

c) os lucros nas operações de desconto;

d) os lucros nas operações de report.

§ 6º Os rendimentos dos títulos adquiridos entre duas épocas de vencimento de juros, com a condição de o comprador pagar ao vendedor os juros respectivos até a data da venda, serão computados proporcionalmente no rendimento bruto de ambos.

Art. 5º Na cédula C serão classificados os rendimentos do trabalho, provenientes do exercício de empregos, cargos e funções, tais como vencimentos, soldos, subsídios ordenados, salários, percentagens, comissões, gratificações, diárias, cotas-partes de multas, ajudas de custo, representações e quaisquer outros proventos ou vantagens pagos, sob qualquer título e forma contratual, pelos cofres públicos federais, estaduais, ou municipais, pelas entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista, pelas firmas e sociedades ou por particulares. (Redação dada ao caput pelo Decreto-Lei nº 9.407, de 27.06.1946, DOU 29.06.1946)

§ 1º Serão também classificadas na cédula C:

I - as remunerações relativas à prestação de serviço pelos:

a) caixeiros viajantes;

b) conselheiros fiscais e de administração e diretores de sociedades anônimas, civis, ou de qualquer espécie.

c) negociantes em firma individual ou sócios de sociedades comerciais e industriais, quando tais remunerações forem representadas por importância mensal fixa e levadas a despesas gerais ou contas subsidiárias, na contabilidade da firma ou sociedade.

II - as importâncias recebidas a título de meio-soldo e pensão de qualquer natureza.

§ 2º No caso da alínea b do parágrafo anterior, serão computadas como lucro as quantias excedentes a 20% do capital social realizado ou a Cr$ 60.000,00 anuais, para cada um dos conselheiros fiscais e de administração de sociedades anônimas, civis ou de qualquer espécie, bem como as excedentes a 20% do capital realizado ou a Cr$ 120.000,00 anuais, para cada um dos diretores das mesmas entidades. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 154, de 25.11.1947, DOU 27.11.1947)

§ 3º A remuneração de que trata a alínea c, do inciso I, do § 1º não poderá exceder a Cr$ 24.000,00 anuais, quando o capital do beneficiado não for superior a Cr$ 120.000,00; ultrapassando o capital essa quantia, a remuneração poderá atingir a 20% dele, até o limite máximo de Cr$ 120.000,00 anuais. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 154, de 25.11.1947, DOU 27.11.1947)

§ 4º A remuneração dos sócios de indústria será admitida de acordo com a cláusula contratual, até o limite máximo de Cr$ 10.000,00 mensais, observadas as condições da alínea c, do inciso I, do § 1º deste artigo; (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 154, de 25.11.1947, DOU 27.11.1947)

§ 5º As quantias excedentes aos limites fixados nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo serão tributadas como lucro, em poder das firmas ou sociedades.

§ 6º Serão tributadas como lucro, em poder das firmas ou sociedades, as quantias excedentes a Cr$ 120.000,00 anuais, distribuídas individualmente, como gratificação, seja qual for a designação que tiverem. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 154, de 25.11.1947, DOU 27.11.1947)

Art. 6º Na cédula D serão classificados os rendimentos não compreendidos nas outras cédulas, tais como:

a) honorários do livre exercício da profissão de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, contador e de outras que se lhes possam assemelhar; (Redação dada à alínea pela Lei nº 154, de 25.11.1947, DOU 27.11.1947)

b) (Suprimida pela Lei nº 154, de 25.11.1947, DOU 27.11.1947)

c) remunerações dos agentes, representantes e outras pessoas que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem, todavia, por conta própria;

d) emolumentos e custas dos serventuários de justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;

e) corretagens e comissões dos corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e adjuntos;

f) lucros da exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, qualquer que seja a natureza, quer se trate de trabalhos arquitetônicos, topográficos, terraplenagem, construções de alvenaria e outras congêneres, quer de serviços de utilidade pública, tanto de estudos como de construções;

g) ganhos da exploração de patentes de invenção, processos ou fórmulas de fabricação, quando o possuidor auferir lucros sem as explorar diretamente; (Redação dada à alínea pela Lei nº 154, de 25.11.1947, DOU 27.11.1947)

h) importâncias correspondentes a direitos autorais.

Parágrafo único. (Suprimido pela Lei nº 154, de 25.11.1947, DOU 27.11.1947)

Art. 7º Na cédula E serão classificados os rendimentos de capitais imobiliários, tais como aluguel, aforamento e arrendamento de propriedades imóveis, inclusive pastos naturais ou artificiais e campos de invernada.

Parágrafo único. Serão também classificados na cédula E:

a) os juros resultantes da demora no pagamento de aluguéis, aforamento e arrendamento;

b) o valor locativo do prédio urbano construído, quando cedido seu uso gratuitamente.

Art. 8º Na cédula F serão classificados os rendimentos sujeitos à taxação proporcional em poder das pessoas jurídicas, a saber:

a) os lucros, computando-se o lucro presumido ou arbitrado, quando não for apurado o real. (Redação dada à alínea pela Lei nº 154, de 25.11.1947, DOU 27.11.1947)

b) as retiradas não escrituradas em despesas gerais ou contas subsidiárias e as que, mesmo escrituradas nessas contas, não corresponderem à remuneração de serviços prestados às firmas ou sociedades e, ainda, as quantias excedentes aos limites fixados nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 5º;

c) os dividendos de ações nominativas e quaisquer bonificações a elas atribuídas;

d) o valor das ações novas distribuídas aos titulares de ações nominativas ou os interesses superiores aos lucros e dividendos, nos casos:

I - de utilização de quaisquer fundos, inclusive os de amortização, de depreciação e de reavaliação do ativo. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 154, de 25.11.1947, DOU 27.11.1947)

II - de aumento de capital, com recursos tirados de quaisquer fundos;

III - de valorização do ativo ou de venda de parte deste, sem redução do capital. (Inciso acrescentado pela Lei nº 154, de 25.11.1947, DOU 27.11.1947)

e) o valor do resgate de partes beneficiárias ou de fundador e de outros títulos semelhantes, bem como os interesses e quaisquer outros rendimentos desses títulos, quando nominativos.

Parágrafo único. Serão também classificados na cédula F os rendimentos produzidos no estrangeiro qualquer que seja a sua natureza. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 154, de 25.11.1947, DOU 27.11.1947)

Art. 9º Na cédula G serão classificados os seguintes rendimentos:

a) da exploração das indústrias extrativas vegetal e animal;

b) da cultura do solo, seja qual for a natureza do produto;

c) da criação, recriação e engorda de animais de qualquer espécie. (Redação dada à alínea pela Lei nº 154, de 25.11.1947, DOU 27.11.1947)

d) da transformação dos produtos agrícolas e pecuários, quando feita pelo próprio agricultor ou criador, com matéria-prima da propriedade agrícola ou pastoril explorada;

e) da exploração da apicultura, sericicultura e piscicultura.

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.380, de 23.12.1974, DOU 24.12.1974)

CAPÍTULO III
Do Rendimento Bruto

Art. 10. Constituem rendimento bruto, em cada cédula, os ganhos derivados do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, e demais proventos previstos neste decreto-lei.

§ 1º Entrarão no cômputo do rendimento bruto nas cédulas em que couberem:

a) a importância com que for beneficiado o devedor nos casos de perdão ou cancelamento de dívida em troca de serviços prestados;

b) (Suprimida pela Lei nº 154, de 25.11.1947, DOU 27.11.1947)

c) as importâncias originadas dos títulos que tocarem ao meeiro, herdeiro ou legatário, ainda que correspondam a período anterior a data da partilha ou adjudicação dos bens, excluída a parte já tributada em poder do espólio;

d) as importâncias recebidas para custeio de viagem e estada e as de contribuições para a constituição de fundos de beneficência;

§ 2º Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:

a) o capital das apólices de seguro ou pecúlio, pago por morte de segurado;

b) o valor dos bens adquiridos por doação ou herança;

c) os prêmios de seguro restituídos em qualquer caso, inclusive no de renúncia do contrato;

d) o valor locativo do prédio construído, quando ocupado pelo seu proprietário.

e) as importâncias recebidas pelos assalariados, a título de indenização, nos casos de rescisão de contrato de trabalho. (Alínea acrescentada pela Lei nº 154, de 25.11.1947, DOU 27.11.1947)

§ 3º Nos casos das alíneas a, b e c do § 2º deste artigo, os juros ou qualquer outro interesse desses capitais serão incluídos na declaração de rendimentos.

CAPÍTULO IV
Das deduções cedulares

Art. 11. Poderão ser deduzidas, em cada cédula, as despesas referidas neste capítulo, necessárias à percepção dos rendimentos.

§ 1º As deduções permitidas serão as que corresponderem a despesas efetivamente pagas.

§ 2º As despesas deduzidas numa cédula não o serão noutras.

§ 3º Todas as deduções estarão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora.

§ 4º Se forem pedidas deduções exageradas em relação ao rendimento bruto declarado, ou se tais deduções não forem cabíveis, de acordo com o disposto neste capítulo, poderão ser glosadas sem audiência do contribuinte.

§ 5º As deduções glosadas por falta de comprovação ou justificação, exigidas na forma deste decreto-lei, não poderão ser restabelecidas depois que o ato se tornar irrecorrível na órbita administrativa.

Art. 12. Na cédula A será permitida a dedução das despesas de comissões e corretagens.

Art. 13. Na cédula B será permitida a dedução das despesas de comissões e corretagens.

Art. 14. Na cédula C será a dedução das seguintes despesas:

a) de viagem e estada, considerando-se como tais:

I - os gastos pessoais de passagem, transporte, alimentação e alojamento;

II - os fretes e carretos de volumes indispensáveis aos fins da viagem;

III - o aluguel de locais destinados a mostruários;

b) de expediente e correspondência;

c) de contribuições às associações científicas, aquisição e assinatura de jornais, revistas e livros técnicos e compra ou aluguel de materiais, instrumentos e utensílios, indispensáveis ao desempenho de funções técnicas;

d) de contribuições para a constituição de fundos de beneficência;

e) de diárias e ajudas de custo pagas pelos cofres públicos; (Redação dada à alínea pela Lei nº 154, de 25.11.1947, DOU 27.11.1947)

f) de diárias e ajudas de custo pagas por entidades privadas a critério da repartição. (Alínea acrescentada pela Lei nº 154, de 25.11.1947, DOU 27.11.1947)

Art. 15. Na cédula D será permitida a dedução das seguintes despesas:

a) de viagem e estada, atendido o disposto na alínea a do artigo anterior;

b) de expediente, correspondência e publicidade;

c) de contribuições às associações científicas, aquisição e assinatura de jornais, revistas e livros técnicos e compra ou aluguel de materiais, instrumentos e utensílios, indispensáveis ao exercício profissional;

d) de aluguel do imóvel destinado ao exercício da atividade produtora do rendimento;

e) de água, luz, força e telefone, quando realizadas no local destinado ao exercício da atividade produtora do rendimento;

f) de prêmios de seguro, contra fogo e outros riscos, das instalações destinadas ao exercício da atividade produtora do rendimento;

g) de salários, ordenados, gratificações e outras remunerações por serviços recebidos em razão da profissão;

h) de aluguel ou custeio de veículos usados pelos médicos ou seus auxiliares quando em serviço profissional;

i) impostos relativos ao exercício da profissão, inclusive imposto sindical; (Alínea acrescentada pela Lei nº 154, de 25.11.1947, DOU 271.11.1947)

j) contribuições de empregador a Institutos de Previdência Social; (Alínea acrescentada pela Lei nº 154, de 25.11.1947, DOU 27.11.1947)

k) taxas, emolumentos e custas processuais somente quando cobrados, englobadamente, com os honorários. (Alínea acrescentada pela Lei nº 154, de 25.11.1947, DOU 27.11.1947)

§ 1º Além das enumeradas neste artigo, poderão ser concedidas as seguintes deduções:

a) as quotas razoáveis de depreciação do capital do primeiro estabelecimento, fixadas em relação ao valor de aquisição das instalações e à sua duração;

b) as quotas-partes de lucros distribuídos a terceiros, quando indicados os nomes e as residências das pessoas e as quantias pagas.

§ 2º Quando for utilizada, para o exercício da atividade, a casa alugada de moradia particular, será permitido deduzir a quinta parte do aluguel, desde que não tenha sido concedida a dedução da alínea d deste artigo, pelo exercício da profissão em outro local.

Art. 16. Na cédula E poderão ser deduzidas, quando correrem por conta do proprietário, as seguintes despesas:

a) de impostos, taxas e emolumentos federais, estaduais ou municipais que gravem o imóvel ou o seu uso, exceto multas e adicionais pagos por excesso de prazo legalmente estabelecido;

b) de conservação, quando se tratar de prédios construídos;

c) de comissões para arrecadar os rendimentos;

d) de prêmios de seguro contra fogo;

e) de fôro, nos casos de enfiteuse.

§ 1º Além das deduções referidas neste artigo, serão permitidas ainda:

a) aos proprietários de apartamentos - as quotas-partes das despesas comuns de consumo de luz e força elétrica e de pagamento dos ordenados de zelador e ascensorista;

b) aos proprietários de edifícios de apartamento - as despesas de ar condicionado, de aquecimento e refrigeração de águas, de consumo de luz e força elétrica e de pagamento dos ordenados de zelador e ascensorista.

§ 2º As deduções constantes das alíneas b e c deste artigo não poderão exceder, respectivamente, a 10% e 5% do rendimento declarado.

Art. 17. As deduções de aluguel, comissões, corretagem, salários, ordenados e gratificações referidas neste capítulo, só serão admitidas quando forem indicados os nomes e residências das pessoas que os receberem, bem como as importâncias pagas.

CAPÍTULO V
Do rendimento líquido

Art. 18. Constitui rendimento líquido, em cada cédula, a diferença entre o rendimento bruto e as deduções cedulares.

Parágrafo único. Quando não for solicitada dedução ou quando esta não tiver cabimento, tomar-se-á como líquido o rendimento bruto declarado.

CAPÍTULO VI
Da renda bruta

Art. 19. Considera-se renda bruta a soma dos rendimentos líquidos.

Parágrafo único. Havendo rendimentos apenas de uma cédula, considerar-se-á a importância líquida correspondente como renda bruta.

CAPÍTULO VII
Dos Abatimentos da renda bruta

Art. 20. Da renda bruta, observadas as disposições dos §§ 1º, 3º e 5º do artigo 11, será permitido abater:

a) os juros de dívidas pessoais, excetuados os decorrentes de empréstimos contraídos para a manutenção ou desenvolvimento de propriedades agrícolas, no caso do artigo 57;

b) os prêmios de seguro de vida pagos a companhias nacionais autorizadas a funcionar no país, quando forem indicados, o nome da companhia e o nº da apólice;

c) as perdas extraordinárias, quando decorrerem exclusivamente de casos fortuitos ou de força maior, como incêndio, tempestade, naufrágio ou acidente da mesma ordem, desde que não compensadas por seguros ou indenizações;

d) as contribuições e doações feitas às instituições filantrópicas de existência legal no país, desde que seja apresentado, com a declaração de rendimentos, documento comprobatório fornecido pela instituição;

e) os encargos de família, à razão de Cr$ 12.000,00 anuais para o outro cônjuge e de Cr$ 6.000,00 para cada filho menor ou inválido ou filha solteira ou viúva sem arrimo, obedecidas as seguintes regras: (Redação dada ao caput pela Lei nº 154, de 25.11.1947, DOU 27.11.1947)

I - na constância da sociedade conjugal, qualquer que seja o regime de bens - somente ao cabeça do casal cabe a isenção de Cr$ 12.000,00 do artigo 26 e os abatimentos relativos ao outro cônjuge e aos filhos;

II - no caso de dissolução da sociedade conjugal, em virtude de desquite ou anulação de casamento, a cada cônjuge cabe a isenção de Cr$ 12.000,00 do artigo 26 e o abatimento relativo aos filhos que sustentar, atendido, também, o disposto no parágrafo único do artigo 327 do Código Civil.

f) os pagamentos feitos a médicos e dentistas pelo contribuinte ou pessoas compreendidas como encargos de família neste artigo, desde que tais pagamentos sejam especificados e comprovados, a juízo da autoridade lançadora, com indicação de quem os recebeu. Esse abatimento é facultado ao contribuinte de renda bruta não superior a Cr$ 120.000,00 anuais. (Alínea acrescentada pela Lei nº 154, de 25.11.1947, DOU 27.11.1947)

§ 1º Da renda bruta é permitido abater os alimentos prestados em virtude de sentença judicial, ou admissíveis em face da lei civil, desde que comprovadamente prestados a ascendentes e irmão e irmã, por incapacidade de trabalho, a prudente critério da autoridade lançadora. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 154, de 25.11.1947, DOU 27.11.1947)

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, abater-se-á a importância respectiva no caso de o juiz a ter fixado, ou à razão do Cr$ 4.000,00 anuais, quando a prestação de alimentos for suprida pela hospedagem e sustento, em casa da pessoa a ela obrigada.

§ 3º Os juros referidos na alínea a deste artigo só poderão ser abatidos quando indicados o nome e a residência do credor, o título da dívida e a importância paga.

§ 4º Para efeito da letra e deste artigo, só se computarão os filhos legítimos, legitimados naturais reconhecidos e adotivos, que não tiverem rendimentos próprios, ou, se os tiverem, desde que tais rendimentos estejam incluídos na declaração do contribuinte.

§ 5º No caso do nº I, da letra e deste artigo, calcular-se-á quanto ao outro cônjuge, o imposto complementar aplicando à porção de renda até Cr$ 20.000,00 a taxa de 0,5% (meio por cento).

§ 6º É lícito ao contribuinte deduzir como encargo de família, à base de Cr$ 6.000,00, cada criança pobre que comprovadamente, nos termos do regulamento, crie e eduque, desde que não reúna as condições jurídicas para adotá-la. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 154, de 25.11.1947, DOU 27.11.1947)

Parágrafo único. Os livros destinados aos assentamentos não poderão conter emendas, borrões ou rasuras e deverão ser registrados e autenticados pelas repartições do Imposto de Renda ou, na falta destas, pela estação local arrecadadora do tributo.

CAPÍTULO VIII
Da renda líquida

Art. 21. Considera-se renda líquida a diferença entre a renda bruta e os abatimentos de que trata o capítulo anterior.

CAPÍTULO IX
Da base do imposto

Art. 22. A base do imposto será dada pelos rendimentos brutos, deduções cedulares e abatimentos correspondentes ao ano civil imediatamente anterior ao exercício financeiro em que o imposto for devido.

Parágrafo único. Na determinação da base serão computados todos os rendimentos que, no ano considerado, estiverem juridicamente à disposição do beneficiado, inclusive os originados em época anterior.

Art. 23. Para demonstração da veracidade dos rendimentos declarados, bem como das deduções cedulares e abatimentos solicitados, a autoridade lançadora poderá admitir os assentamentos do contribuinte, quando feitos com regularidade e corroborados com documentos comprobatórios.

CAPÍTULO X
Da incidência do imposto

Art. 24. O imposto a que estão sujeitas as pessoas físicas divide-se em cedular e complementar.

§ 1º O imposto cedular incidirá sobre os rendimentos classificados nas cédulas a, b, c, d e e, o complementar sobre a renda constituída pela soma desse rendimento e dos classificados nas cédulas f e g.

§ 2º Não serão considerados para efeito do imposto cedular e complementar os direitos de autor, nem a remuneração de professores e jornalistas. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 986, de 20.12.1949, DOU 22.12.1949)

§ 3º Calcular-se-á o imposto cedular aplicando taxas proporcionais ao rendimento líquido definido no artigo 18, e o complementar pela aplicação de taxas progressivas à renda líquida de que trata o artigo 21. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 154, de 25.11.1947, DOU 27.11.1947)

CAPÍTULO XI
Das taxas proporcionais

Art. 25. As taxas proporcionais são as seguintes:

Cédula A - 3% (três por cento).

Cédula B - 10% (dez por cento).

Cédula C - 1% (um por cento).

Cédula D - 2% (dois por cento).

Cédula E - 3% (três por cento).

Cédula H - 5% (cinco por cento). (Redação dada ao artigo pela Lei nº 154, de 25.11.1947, DOU 27.11.1949)

CAPÍTULO XII
Das Taxas Progressivas

Art. 26. As taxas progressivas são as seguintes:

       Cr$       Cr$

Até ..................... 24.000,00 ...................................... isento

Entre ................. 24.000,00 e 30.000,00 ............... 1%

Entre ................. 30.000,00 e 60.000,00 ............... 3%

Entre ................. 60.000,00 e 90.000,00 ............... 5%

Entre ................. 90.000,00 e 120.000,00 .............. 7%

Entre ................. 120.000,00 e 150.000,00.............. 9%

Entre ................. 150.000,00 e 200.000,00 .............. 12%

Entre ................. 200.000,00 e 300.000,00 .............. 15%

Entre ................. 300.000,00 e 400.000,00 .............. 18%

Entre ................. 400.000,00 e 300.000,00 ............... 21%

Entre ................. 500.000,00 e 600.000,00 ............... 24%

Entre ................. 600.000,00 e 700.000,00 ............... 27%

Entre ................. 700.000,00 e 1.000.000,00 .............. 30%

Entre .................. 1.000.000,00 e 2.000.000,00 .............. 35%

Entre .................. 2.000.000,00 e 3.000.000,00 .............. 40%

Acima de ............ 3.000.000,00 ....................................... 50%

(Redação dada ao artigo pela Lei nº 154, de 25.11.1947, DOU 27.11.1947)

PARTE SEGUNDA - Tributação das Pessoas Jurídicas

CAPÍTULO I
Dos Contribuintes

Art. 27. As pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, que tiverem lucros apurados de acordo com este decreto-lei, são contribuintes do imposto de renda, sejam quais forem os seus fins e nacionalidade.

§ 1º Ficam equiparadas às pessoas jurídicas, para efeito deste decreto-lei, as firmas individuais e os que praticarem, habitual e profissionalmente, em seu próprio nome, operações de natureza civil ou comercial com o fim especulativo de lucro.

§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se a todas as firmas e sociedades, registradas ou não.

CAPÍTULO II
Das isenções

Art. 28. (Revogado pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997, DOU 11.12.1997)

Art. 29. As isenções de que trata o artigo anterior serão reconhecidas mediante requerimento das interessadas, provando:

a) personalidade jurídica;

b) finalidade;

c) natureza das atividades;

d) caráter dos recursos e condições em que são obtidos;

e) aplicação integral dos lucros na manutenção e desenvolvimento dos objetos sociais.

Art. 30. As companhias estrangeiras de navegação marítima e aérea estarão isentas do imposto de renda, se, no país de sua nacionalidade, as companhias brasileiras de iguais objetivos gozarem da mesma prerrogativa.

Art. 31. A isenção concedida às pessoas jurídicas não aproveita aos que delas percebam rendimentos sob qualquer título e forma.

CAPÍTULO III
Da tributação

Art. 32. As pessoas jurídicas serão tributadas de acordo com os lucros reais verificados, anualmente, segundo o balanço e a demonstração da conta de lucros e perdas.

Art. 33. É facultado às pessoas jurídicas, salvo às sociedades por ações e às por quota de responsabilidade ilimitada, optar pela tributação baseada no lucro presumido, segundo a forma estabelecida no artigo 40.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas cujo capital exceder a Cr$ 50.000,00 ou cujo movimento bruto anual for superior a Cr$ 200.000,00, nem às filiais, sucursais ou agências no país das firmas e sociedades com sede no estrangeiro, as quais serão sempre tributadas pelo lucro real.

§ 2º A opção é irrevogável e será feita, em cada exercício, na própria declaração de rendimentos, devidamente subscrita.

Art. 34. Para os efeitos do imposto sobre o lucro real, as pessoas jurídicas ficam obrigadas a escriturar seus livros na forma estabelecida pela legislação comercial, em idioma do país e de modo que demonstre, anualmente, o resultado de suas atividades no território nacional.

§ 1º As pessoas referidas na parte final do § 1º do artigo 27, que declararem o lucro real, ficarão sujeitas a comprová-los por meio de escrituração regularmente feita, observado o disposto no parágrafo único do artigo 23.

§ 2º É facultado às pessoas jurídicas que possuírem filiais, sucursais ou agências, manter contabilidade centralizada, desde que tal contabilidade demonstre, com exatidão e clareza, os elementos de que se compõem as operações do exercício e os seus resultados.

§ 3º A inobservância do disposto neste artigo dará ao fisco a faculdade de arbitrar o lucro à razão de 30% sobre a soma dos valores do ativo imobilizado, disponível e realizável a curto e a longo prazo, ou de 15% a 50% do capital ou da receita bruta definida nos parágrafos 1º e 2º do artigo 40, a juízo da autoridade lançadora.

§ 4º As disposições deste artigo aplicam-se, também às filiais, sucursais ou agências no Brasil, das pessoas jurídicas com sede no estrangeiro.

Art. 35. As pessoas jurídicas, cujos resultados provenham de atividades exercidas parcialmente fora e dentro do país, ficam sujeitas ao disposto na Parte Segunda do Título I, tributando-se, apenas os resultados derivados de fontes nacionais.

Parágrafo único. Consideram-se resultados derivados de atividades exercidas parcialmente fora e dentro do país, os que provierem:

a) das operações de comércio iniciadas no Brasil e ultimadas no exterior e vice-versa;

b) da exploração de matéria bruta no território nacional, embora beneficiada, vendida ou utilizada no estrangeiro e vice-versa;

c) dos transportes e outros meios de comunicação com os países estrangeiros.

Art. 36. As pessoas jurídicas que explorarem a venda de propriedades imobiliárias a prestações devem destacar, na sua contabilidade, o reembolso de capital, o lucro e os juros em cada prestação recebida, para a apuração do resultado anual dessas operações.

CAPÍTULO IV
Dos lucros
SEÇÃO I
Do lucro real

Art. 37. Constitui lucro real a diferença entre o lucro bruto e as seguintes deduções:

a) as despesas relacionadas com a atividade explorada, realizadas no decurso do ano social e necessárias à percepção do lucro bruto e à manutenção da fonte produtora;

b) os juros de dívidas contraídas para o desenvolvimento das firmas ou sociedades;

c) as quotas razoáveis destinadas à formação de previsão para atender as perdas na liquidação de dívidas ativas, tendo-se em vista sua natureza e volume, bem como o gênero de negócio;

d) as quotas para constituição de fundos de depreciação, devido ao desgaste dos materiais, calculadas em relação ao custo das propriedades móveis e à duração das mesmas;

e) o valor da nova instalação ou maquinaria em substituição à que caiu em desuso ou se tornou obsoleta, deduzida a importância porventura obtida na venda total ou parcial da instalação ou maquinaria antiga, bem como as cotas que nos anos anteriores foram postas de parte para atender à sua depreciação e as relativas a fundos de substituição constituídos até 1946. (Redação dada à alínea pela Lei nº 154, de 25.11.1947, DOU 27.11.1947)

f) as quotas para constituir fundos de exaustão ou esgotamento de capitais invertidos na exploração de minas, jazidas e florestas observada a restrição da alínea e;

g) as contribuições e adoções feitas às instituições filantrópicas de exigência legal no país. (Alínea acrescentada pela Lei nº 154, de 25.11.1947, DOU 27.11.1947)

§ 1º Além dessas deduções, serão permitidas as seguintes:

a) quanto às sociedades de capitalização e às de seguro de qualquer natureza, as reservas técnicas, constituídas obrigatória e especialmente para garantia de suas operações, na forma da legislação em vigor;

b) quanto aos concessionários de serviços de utilidade pública, as quotas destinadas à amortização de capitais invertidos em bens reversíveis.

§ 2º As filiais, sucursais ou agências no Brasil, das firmas ou sociedades com sede no estrangeiro, só poderão deduzir as despesas realizadas no território nacional e as quotas de amortização e depreciação das propriedades móveis existentes no país.

Art. 38. As pessoas jurídicas instruirão suas declarações com os seguintes documentos, relativos a um período de doze meses consecutivos de operações, encerrado em qualquer data no ano civil que anteceder imediatamente ao exercício financeiro em que o imposto for devido:

a) cópia do balanço de ativo e passivo;

b) cópia da demonstração da conta de lucros e perdas;

c) desdobramento da conta de despesas gerais por natureza de gastos;

d) demonstração da conta de mercadorias, fabricação ou produção;

e) relação discriminativa dos créditos considerados incobráveis e debitados à conta de provisão ou de lucros e perdas, com indicação do nome e endereço do devedor, do valor e data do vencimento da dívida e da causa que impossibilitou a cobrança.

Parágrafo único. As sociedades que operam em seguros, além dos documentos enumerados nas letras a, b e c, apresentarão os seguintes:

a) mapa estatístico das operações de cada semestre;

b) relação discriminativa dos prêmios recebidos com indicação das importâncias globais e dos períodos correspondentes;

c) relação discriminativa das reclamações ajustadas em seus valores reais, com indicação de terem sido ajustadas em Juízo ou fora dele, bem como das por ajustar, baseadas na estimativa feita pela sociedade.

Art. 39. Os balanços, demonstrações da conta de lucros e perdas, extratos, discriminações de contas ou lançamentos e quaisquer outros documentos de contabilidade, deverão ser assinados por atuários, peritos-contadores, contadores ou guarda-livros legalmente registrados, com indicação do nº do respectivo registro.

§ 1º Esses profissionais, dentro do âmbito de sua atuação e no que se referir à parte técnica, serão responsabilizados, juntamente com os contribuintes, por qualquer falsidade dos documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar o imposto de renda.

§ 2º Verificada a falsidade do balanço ou de qualquer outro documento de contabilidade, assim como da escrita dos contribuintes, o profissional que houver assinado tais documentos será, pelo diretor do Imposto de Renda ou pelos delegados regionais, independentemente da ação criminal que no caso couber, declarado sem idoneidade para assinar quaisquer peças ou documentos contábeis sujeitos à apreciação das repartições do Imposto de Renda.

§ 3º Do ato do diretor do Imposto de Renda ou dos delegados regionais declarando a falta de idoneidade referida no parágrafo anterior, caberá recurso dentro do prazo de vinte dias, para o diretor geral da Fazenda Nacional e para o diretor do Imposto de Renda, respectivamente.

§ 4º Passada em julgado, na esfera administrativa, a decisão proferida em processo de que conste fraude ou falsidade, aos profissionais considerados não idôneos será aplicada a multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 500,00.

§ 5º Para efeito deste artigo os atuários, peritos-contadores, contadores e guarda-livros são obrigados a comunicar às repartições do Imposto de Renda os nomes e domicílios das pessoas jurídicas de cuja escritura estejam encarregados.

SEÇÃO II
Do lucro presumido

Art. 40. O lucro presumido será determinado pela aplicação do coeficiente de 8% sobre a receita bruta.

§ 1º Constitui receita bruta a soma das operações realizadas por conta própria e das remunerações recebidas como preço de serviços prestados.

§ 2º Incluem-se na receita bruta as receitas totais de transações alheias ao objeto do negócio.

Art. 41. A comprovação da receita bruta será feita com a relação das vendas de conta própria registradas nos livros fiscais durante o ano civil imediatamente anterior ao exercício financeiro em que o imposto for devido, e com os lançamentos feitos durante o ano social a crédito da conta ou contas que registrem a receita da firma ou sociedade.

Art. 42. Do lucro presumido não será permitida dedução de qualquer espécie.

CAPÍTULO V
Da base do imposto

Art. 43. A base do imposto será dada pelo lucro real ou presumido correspondente ao ano social ou civil anterior ao exercício financeiro em que o imposto for devido.

§ 1º Serão adicionados ao lucro real, para tributação em cada exercício financeiro:

a) as quantias aplicadas na aquisição de bens de qualquer natureza, quando levadas a lucros e perdas;

b) (Suprimida pelo Decreto-Lei nº 9.407, de 27.06.1946, DOU 29.06.1946)

c) as importâncias excedentes aos limites fixados nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 5º.

d) os ordenados e porcentagens pagos a membros das diretorias das sociedades por ações, que não residam no país;

e) os juros sobre o capital ou quota social atribuídos ao titular e sócios das firmas e sociedades;

f) as quotas destinadas a fundos de reserva, quaisquer que sejam as designações que tiverem, inclusive lucros suspensos, ressalvado o disposto na alínea a, do § 1º, do artigo 37;

g) as quantias tiradas de quaisquer fundos ainda não tributados, para aumento do capital social;

h) as quantias correspondentes ao aumento do valor do ativo em virtude de novas avaliações, ou à venda de parte do mesmo, desde que não representem restituições de capital. (Redação dada à alínea pela Lei nº 154, de 25.11.1947, DOU 27.11.1947)

i) as quantias relativas às ações novas e interesses distribuídos com recursos tirados de quaisquer fundos ainda não tributados.

§ 2º Não serão adicionados ao lucro real:

a) as porcentagens dos interessados nos lucros das firmas ou sociedades;

b) as participações dos governos da União, dos Estados e dos Municípios nos lucros dos concessionários de serviços de utilidade pública e em outros quaisquer;

c) os lucros e dividendos que já houverem sofrido a taxação proporcional em poder das sociedades que os distribuíram, desde que se prove o pagamento;

d) (Revogada pelo Decreto-Lei nº 1.338, de 23.07.1974, DOU 23.07.1974)

e) as quantias correspondentes ao aumento do valor do ativo, em virtude de novas avaliações, enquanto permanecerem, num período máximo de quatro anos, compensadas no passivo por um fundo de reavaliação; findo este prazo, serão tais quantias adicionadas ao lucro real; (Alínea acrescentada pela Lei nº 154, de 25.11.1947, DOU 27.11.1947)

f) o capital das apólices de seguro ou pecúlio em favor de pessoa jurídica, pago por morte do sócio segurado. (Alínea acrescentada pela Lei nº 154, de 25.11.1947, DOU, 27.11.1947)

CAPÍTULO VI
Das taxas do imposto

Art. 44. As pessoas jurídicas seja comercial ou civil o seu projeto, pagarão, sobre os lucros apurados de conformidade com este decreto-lei o imposto de acordo com a seguinte tabela:

Até ........... 1.000.000,00 .................. 10%

Entre ........... 100.000,00 e 500.000,00 ..... 12%

Acima de ........ 500.000,00 .................. 15%

(Redação dada ao caput pela Lei nº 154, de 25.11.1947, DOU 27.11.1947)

Parágrafo único. (Suprimido pela Lei nº 154, de 25.11.1947, DOU 27.11.1947)

§ 1º As empresas concessionárias de serviços públicos, que auferirem lucro líquido não excedente de 12% do capital invertido, pagarão o imposto de 8%. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 154, de 25.11.1947, DOU 27.11.1947)

§ 2º As sociedades civis, de capital até Cr$ 100.000,00, organizadas exclusivamente para a prestação de serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, contador, pintor, escultor, despachante e de outros que se lhes possam assemelhar, pagarão o imposto de 3%. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 154, de 25.11.1947, DOU 27.11.1947)

§ 3º No cálculo do imposto as taxas recaem sobre a porção de lucro compreendido entre os limites assinalados em cada classe. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 154, de 25.11.1947, DOU 27.11.1947)

PARTE TERCEIRA
Casos especiais de tributação
CAPÍTULO I
Do espólio

Art. 45. No caso de falecimento do contribuinte, a declaração será apresentada, em nome do espólio, com base nos rendimentos auferidos no ano anterior, inclusive no exercício em que for homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens. (Redação dada ao caput pela Lei nº 154, de 25.11.1947, DOU 27.11.1947)

§ 1º Homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens, deverá ser apresentada pelo inventariante, dentro de dez dias, declaração dos rendimentos auferidos entre 1º de janeiro e a data da homologação ou adjudicação. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 154, de 25.11.1947, DOU 27.11.1947)

§ 2º O lançamento do imposto será feito, até a partilha ou à adjudicação dos bens, em nome do espólio. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 154, de 25.11.1947, DOU 27.11.1947)

§ 3º Aplicam-se ao espólio as normas à que estão sujeitas as pessoas físicas, observando o disposto neste capítulo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 154, de 25.11.1947, DOU 27.11.1947)

Art. 46. A partir da abertura da sucessão e enquanto não for comunicada a homologação da partilha ou a adjudicação dos bens, as obrigações estabelecidas neste decreto-lei ficam a cargo do inventariante.

Parágrafo único. A comunicação de que trata este artigo será feita à repartição lançadora do local do último domicílio do de cujus, pelo inventariante ou qualquer herdeiro, juntando-se os documentos comprobatórios.

Art. 47. (Suprimido pela Lei nº 154, de 25.11.1947, DOU 27.11.1947)

Parágrafo único. (Suprimido pela Lei nº 154, de 25.11.1947, DOU 27.11.1947)

Art. 48. A isenção de Cr$ 12.000,00 do artigo 26 será considerada no exercício financeiro em que ocorrer o falecimento do contribuinte.

Parágrafo único. Nos exercícios subseqüentes, se a renda líquida for superior a Cr$ 12.000,00, calcular-se-á o imposto complementar aplicando à porção de renda até Cr$ 20.000,00, a taxa de 0,5% (meio por cento), sem se atender ao limite de isenção, observando-se, daí em diante, as taxas progressivas constantes do artigo 26.

Art. 49. Quando se apurar, pela abertura da sucessão, que o de cujus não apresentou declaração para os exercícios anteriores, ou o fez com omissão de rendimentos, cobrar-se-á do espólio o imposto respectivo, acrescido da multa de mora de 10%.

Parágrafo único. Se as faltas forem cometidas pelo inventariante serão punidas com as multas previstas no Capítulo III do Título III deste Decreto-lei.

Art. 50. Na falta de pagamento pelo inventariante, o cônjuge meeiro e os herdeiros legatários responderão solidariamente pela totalidade do débito, dentro das forças da meação, herança ou legado.

CAPÍTULO II
Da liquidação, extinção e sucessão das pessoas jurídicas

Art. 51. As firmas e sociedades em liquidação serão tributadas até findar-se esta, de acordo com as normas estabelecidas na Parte Segunda do Título I.

Parágrafo único. Ultimada a liquidação, proceder-se-á de conformidade com o disposto no artigo seguinte.

Art. 52. No exercício em que se verificar a extinção, a firma ou sociedade, além da declaração correspondente aos resultados do ano base deverá apresentar a relativa aos resultados do período imediato até a data da extinção. (Redação dada pela Lei nº 154, de 25.11.1947, DOU 27.11.1947)

Parágrafo único. (Suprimido pela Lei nº 154, de 25.11.1947, DOU 27.11.1947)

Art. 53. A extinção de uma firma ou sociedade de pessoas não exime o titular ou os sócios da responsabilidade solidária do débito fiscal.

Art. 54. Ressalvado o disposto no § 1º do artigo 33, o imposto continuará a ser pago como se não houvesse alteração nas firmas ou sociedades nos casos de:

a) sucessão, na forma da legislação em vigor;

b) transformação de uma firma ou sociedade em outra de qualquer espécie;

c) continuação da atividade explorada pela sociedade ou firma extinta, por qualquer sócio remanescente ou pelo espólio, sob a mesma ou nova razão social, ou firma individual.

Art. 55. Os continuadores e sucessores respondem pelo pagamento de débito fiscal da firma ou sociedade anterior.

CAPÍTULO III
Das empreitadas de construção de estradas e semelhantes

Art. 56. Em casos como os de empreitadas de construção de estradas, a tributação abrangerá a totalidade dos resultados apurados em balanço final, relativo ao período da construção.

CAPÍTULO IV
Da exploração agrícola e pastoril e das indústrias extrativas vegetal e animal

Art. 57. Para determinar o rendimento líquido da exploração agrícola ou pastoril e das indústrias extrativas vegetal e animal, de que trata o parágrafo único do artigo 9º, aplicar-se-á o coeficiente de 5% sobre o valor da propriedade.

§ 1º Considera-se valor da propriedade o representado pelas terras exploradas, pastagens, construções, benfeitorias, maquinismos, máquinas agrícolas, culturas permanentes, gado de trabalho e de renda.

§ 2º Na hipótese de não ser possível conhecer com exatidão o valor das construções, benfeitorias, maquinismo e máquinas agrícolas, este será arbitrado em 10% do valor venal das terras, registradas nas repartições estaduais para efeito da cobrança do imposto territorial.

§ 3º No caso de arrendamento, o rendimento líquido será apurado de acordo com os elementos de que dispuser a repartição excluído o valor dos bens arrendados.

§ 4º Do rendimento líquido, determinado na forma deste artigo, não será permitida dedução de qualquer espécie.

Art. 58. É facultado ao contribuinte que perceber rendimentos da exploração agrícola ou pastoril e das indústrias extrativas vegetal e animal, optar pela tributação baseada no resultado real, desde que o possa comprovar por meio de escrituração feita de forma a merecer fé.

Parágrafo único. No caso deste artigo, não são dedutíveis as quantias aplicadas na aquisição de bens de qualquer natureza, nem as despesas pessoais do contribuinte, salvo as de alimentação com recursos da propriedade agrícola.

Art. 59. Os parceiros na exploração agrícola ou pastoril e na das indústrias extrativas vegetal e animal serão tributados, separadamente, na proporção do que a cada um couber dos rendimentos.

CAPÍTULO V
Da transferência de residência para o Brasil
SEÇÃO I
Das pessoas anteriormente submetidas ao regime de tributação na fonte

Art. 60. Quando o residente no estrangeiro estiver submetido ao regime de tributação na fonte previsto no artigo 99 e transferir residência para o Brasil, ficará sujeito ao imposto, como residente ou domiciliado no país, no ano que se seguir ao da mudança.

Parágrafo único. No caso deste artigo, a declaração abrangerá a totalidade dos rendimentos e deduções relativas ao ano da mudança, na forma do disposto no artigo 22.

SEÇÃO II
Dos que iniciam a percepção de rendimentos no país

Art. 61. As pessoas que, no correr de um exercício financeiro, transferirem residência para o território nacional e, nesse mesmo exercício, iniciarem a percepção de rendimentos tributáveis de acordo com este decreto-lei, estarão sujeitas ao imposto no exercício seguinte, como residentes ou domiciliadas no país.

Parágrafo único. No caso deste artigo, serão declarados os rendimentos percebidos entre a data da chegada e o último dia do ano civil.

CAPÍTULO VI
Do início de negócio

Art. 62. Para as pessoas jurídicas que iniciarem transações em um ano, a base do imposto, para o exercício seguinte, será dada pelos lucros apurados de acordo com este Decreto-lei e que corresponderem ao período entre o início do negócio e o dia 31 de dezembro.

§ 1º As pessoas jurídicas que iniciarem transações e se extinguirem no mesmo ano ficam obrigadas a apresentação imediata da declaração, compreendendo os resultados do período em que exerceram suas atividades. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 154, de 25.11.1947, DOU 27.11.1947)

§ 2º Quando as firmas ou sociedades não tiverem realizado balanço serão tributadas pelo lucro presumido, segundo a forma estabelecida no artigo 40. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 154, de 25.11.1947, DOU 27.11.1947)

PARTE QUARTA
Disposições Aplicáveis ao Regime de Arrecadação por Lançamento
CAPÍTULO I
Da Declaração de Rendimentos

Art. 63. Até 30 de abril de cada ano, as pessoas físicas e jurídicas, por si ou por intermédio de representantes habilitados, são obrigadas a apresentar declaração de seus rendimentos.

§ 1º Não haverá essa obrigação para as pessoas físicas, salvo exigência da autoridade fiscal, quando a soma dos rendimentos brutos não exceder a Cr$ 12.000,00 anuais.

§ 2º Quando motivos de força maior, devidamente justificados perante o chefe da repartição lançadora, impossibilitarem a entrega da declaração dentro do prazo acima estabelecido, poderá ser concedida, mediante requerimento, uma só prorrogação até 60 dias.

§ 3º Depois de 30 de abril, a declaração só será recebida se ainda não tiver sido notificado o contribuinte do início do processo de lançamento ex officio de que trata a alínea a do artigo 77.

§ 4º É vedado ao contribuinte, depois de notificado do lançamento do imposto ou do início do processo de lançamento ex officio, requerer a retificação da sua declaração, para o fim de incluir deduções e abatimentos que anteriormente àqueles atos, não pleiteara.

§ 5º A firma ou sociedade que, depois de iniciada a ação fiscal, por meio de exame de escrita, requerer a retificação de rendimentos da sua declaração não se eximirá, por isso das penalidades previstas em lei, aplicando-se o mesmo procedimento a todas as pessoas físicas ou jurídicas, quanto aos rendimentos oriundos da firma ou sociedade a que se referir aquele exame.

Art. 64. As fórmulas de declaração obedecerão aos modelos aprovados pelo diretor do Imposto de Renda e serão assinadas pelos contribuintes ou seus representantes, esclarecendo estes que o fazem em nome daqueles.

Art. 65. As pessoas físicas que receberem rendimentos de várias fontes, na mesma ou em diferentes localidades, farão uma só declaração.

Parágrafo único. Em cada cédula, os rendimentos bem como as deduções solicitadas serão discriminados por fontes e localidades de que provenham.

Art. 66. Aqueles que declararem rendimentos de bens em condomínio deverão indicar essa circunstância.

Art. 67. Na constância da sociedade conjugal, os cônjuges deverão fazer declaração conjunta de seus rendimentos inclusive os do trabalho ou das pensões de que tiverem o gozo privativo.

§ 1º Se o regime for o da separação de bens, é facultado a qualquer dos cônjuges apresentar declaração em separado relativamente aos rendimentos próprios. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 154, de 25.11.1947, DOU 27.11.1947)

§ 2º É facultado, também, a qualquer dos cônjuges, no regime de comunhão de bens, apresentar declaração em separado relativamente aos rendimentos do trabalho, bem como dos provenientes de bens gravados com as cláusulas de incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 154, de 25.11.1947, DOU 27.11.1947)

Art. 68. No caso de dissolução da sociedade conjugal por morte de um dos cônjuges, o sobrevivente apresentará declaração de rendimentos relativa às importâncias que perceber do seu trabalho próprio, das pensões de que tiver gozo privativo ou de quaisquer bens que não se incluam no monte a partilhar.

Art. 69. As pessoas jurídicas com sede no país e as filiais, sucursais ou agências das pessoas jurídicas com sede no estrangeiro, que centralizarem a contabilidade das subordinadas ou congêneres, ou que incorporarem aos seus os resultados daquelas, deverão apresentar uma só declaração na repartição do local onde estiver o estabelecimento centralizador ou principal, devendo as subordinadas ou congêneres fazer a necessária comunicação à repartição das respectivas circunscrições fiscais.

Parágrafo único. As firmas ou sociedades coligadas, bem como as controladoras e controladas, deverão apresentar declaração em separado, quanto ao resultado da sua atividade.

Art. 70. As declarações deverão ser apresentadas à repartição competente situada no lugar do domicílio fiscal dos contribuintes.

Art. 71. As declarações, acompanhadas ou não de cheques, poderão ser entregues pessoalmente ou remetidas em carta registrada, pelo correio.

Parágrafo único. A repartição dará o recibo da declaração no ato da entrega, quando feita pessoalmente, e encaminhá-lo-á ao domicílio fiscal do contribuinte, no caso de remessa da declaração pelo correio.

Art. 72. São competentes para receber as declarações de rendimentos:

a) as Delegacias Regionais do Imposto de Renda;

b) as Delegacias Seccionais e Inspetores do Imposto de Renda, Alfândegas, Mesas de Rendas, Coletorias Federais e Postos e Registros Fiscais.

Art. 73. Os domiciliados no país, ausentes no estrangeiro, a serviço da Nação ou por motivos de estudos, que receberem rendimentos pela Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior, deverão apresentar suas declarações naquela repartição.

CAPÍTULO II
Da Revisão das declarações

Art. 74. As declarações de rendimentos estarão sujeitas à revisão das repartições lançadoras, que exigirão os comprovantes necessários.

§ 1º A revisão será feita com elementos de que dispuser a repartição, esclarecimentos verbais ou escritos, solicitados aos contribuintes, ou por outros meios facultados neste Decreto-lei.

§ 2º Os pedidos de esclarecimentos deverão ser respondidos dentro do prazo de 10 dias contados da data em que tiverem sido recebidos.

§ 3º O contribuinte que deixar de atender ao pedido de esclarecimentos ficará sujeito ao lançamento ex officio de que trata a alínea b do artigo 77.

Art. 75. Os funcionários do Imposto de Renda, destacados em serviço de inspeção no interior dos Estados, poderão, quando devidamente autorizados, proceder à revisão das declarações.

CAPÍTULO III
Do lançamento do imposto
SEÇÃO I
Do lançamento com base na declaração

Art. 76. Feita a revisão da declaração de rendimentos, proceder-se-á ao lançamento do imposto, notificando-se o contribuinte do débito apurado.

SEÇÃO II
Do lançamento ex officio
SUBSEÇÃO I
Dos casos de lançamento ex officio

Art. 77. O lançamento ex officio terá lugar quando o contribuinte:

a) não apresentar declaração de rendimentos;

b) deixar de atender ao pedido de esclarecimentos que lhe for dirigido, recusar-se a prestá-los ou não os prestar satisfatoriamente;

c) fizer declaração inexata, considerando-se como tal não só a que omitir rendimentos como também a que contiver dedução de despesas não efetuadas ou abatimentos indevidos.

SUBSEÇÃO II
Do procedimento

Art. 78. O processo será iniciado por despacho da autoridade lançadora mandando intimar o interessado para, no prazo de 10 dias, prestar esclarecimentos.

§ 1º As intimações serão feitas por meio de registrado postal, com direito a recibo de volta (A.R.), ou pessoalmente, mediante declaração de ciente no processo, ou, ainda, por edital publicado uma vez na imprensa ou afixado na repartição, quando impraticáveis os dois primeiros meios.

§ 2º Se os esclarecimentos não forem apresentados para sua juntada ao processo, certificar-se-á nele essa circunstância; quando feita a intimação por registrado postal, juntar-se-á o recibo de volta (A.R.), e quando por edital, mencionar-se-á o nome do jornal em que foi publicado ou lugar em que esteve afixado.

§ 3º A autoridade lançadora apreciará o processo; se o julgar improcedente, mandará arquivá-lo; no caso contrário, autorizará o lançamento mandando cobrar o imposto com a multa cabível, de acordo com o artigo 145.

SUBSEÇÃO III
Da base

Art. 79. Far-se-á o lançamento ex officio:

a) arbitrando os rendimentos, mediante os elementos de que se dispuser nos casos de falta de declaração;

b) abandonando as parcelas que não tiverem sido esclarecidas e fixando os rendimentos tributáveis de acordo com as informações de que se dispuser quando os esclarecimentos deixarem de ser prestados, forem recusados ou não forem satisfatórios;

c) computando as importâncias não declaradas, ou arbitrando o rendimento tributável de acordo com os elementos de que se dispuser, nos casos de declaração inexata.

§ 1º Os esclarecimentos prestados só poderão ser impugnados pelos lançadores, com elemento seguro de prova, ou indício veemente de sua falsidade ou inexatidão.

§ 2º Na hipótese de lançamento ex officio por falta de declaração de rendimentos, a não apresentação dos esclarecimentos dentro do prazo de que trata o artigo 78 acarretará, para as pessoas físicas, a perda do direito de dedução e abatimentos previstos neste Decreto-lei e, para as pessoas jurídicas, a perda do direito de opção referido no artigo 33.

SEÇÃO III
Disposições relativas ao lançamento do imposto

Art. 80. As pessoas físicas serão lançadas individualmente pelos rendimentos que perceberem do seu capital, do seu trabalho próprio ou das pensões de que tiverem gozo privativo, ressalvada a hipótese do § 4º, in-fine, do artigo 20.

Parágrafo único. Na constância da sociedade conjugal, salvo no caso do parágrafo único do artigo 67, far-se-á o o lançamento em nome do marido abrangendo os rendimentos do casal.

Art. 81. As pessoas jurídicas serão lançadas em nome da matriz, tanto por seu movimento próprio como pelo de suas filiais, sucursais, agências ou representações.

§ 1º Se a matriz funcionar no estrangeiro, o lançamento será feito em nome de cada uma das filiais, sucursais, agências ou representações no país, ou no da que centralizar a escrituração de todas.

§ 2º No caso das coligadas, controladoras ou controladas, o lançamento será feito em nome de cada uma delas.

Art. 82. O contribuinte será notificado do lançamento no distrito onde estiver o seu domicílio fiscal.

Art. 83. A notificação do lançamento far-se-á por registrado postal, com direito a recibo de volta (A.R.), ou por edital.

§ 1º Far-se-á a notificação por edital, quando for desconhecido ou incerto o endereço do contribuinte, ou quando este se encontrar ausente no estrangeiro.

§ 2º O edital não mencionará a importância do imposto e será publicado uma vez na imprensa ou, na falta desta, afixado na repartição.

Art. 84. O lançamento do imposto cabe às Delegacias Regionais e Seccionais do Imposto de Renda.

Parágrafo único. Quando especialmente autorizados, também farão lançamentos os funcionários incumbidos da fiscalização do imposto no interior dos Estados.

CAPÍTULO IV
Do pagamento do imposto
SEÇÃO I
Disposições gerais

Art. 85. O imposto devido pelas pessoas físicas e jurídicas deverá ser pago de uma só vez, quando inferior a Cr$ 500,00 e 5.000,00, respectivamente. (Redação dada ao caput pela Lei nº 154, de 25.11.1947, DOU 27.11.1947)

§ 1º Tratando-se de imposto superior a essas quantias, é permitido o pagamento em quatro cotas iguais, quer se trate de pessoas físicas, quer de jurídicas. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 154, de 25.11.1947, DOU 27.11.1947)

§ 2º Ao contribuinte que apresentar sua declaração de rendimentos e efetuar, no ato, o pagamento integral do imposto nela calculado, será concedido o desconto de:

a) 5% (cinco por cento), se o pagamento for efetuado no mês de janeiro;

b) 3% (três por cento), se o pagamento for efetuado no mês de fevereiro;

c) 1% (um por cento) se o pagamento for efetuado no mês de março. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 154, de 25.11.1947, DOU 27.11.1947)

§ 3º A concessão dos descontos de que trata o § 2º não se estenderá ao pagamento de qualquer diferença de imposto cobrada posteriormente. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 154, de 25.11.1947, DOU 27.11.1947)

Art. 86. O pagamento do imposto no ato da entrega da declaração de rendimentos, bem como nos casos de lançamento ex officio e de declaração entregue fora do prazo, só poderá ser efetuado na sua totalidade. (Redação dada ao caput pela Lei nº 154, de 25.11.1947, DOU 27.11.1947)

Parágrafo único. Deverá ser efetuado, também em sua totalidade, e no ato da entrega da declaração, o pagamento do imposto devido, quando se verificar a hipótese do artigo 52.

SEÇÃO II
Dos meios de pagamento

Art. 87. O pagamento do imposto será feito em dinheiro ou por cheque.

Art. 88. Os cheques serão cruzados e pagáveis ao Banco do Brasil.

Parágrafo único. Quando os cheques não estiverem cruzados, serão feito imediatamente o cruzamento e a indicação "Banco do Brasil".

Art. 89. Os cheques destinados ao pagamento do imposto de renda podem ser emitidos pelo contribuinte, bem como por outra qualquer pessoa física ou jurídica. (Redação dada ao caput pela Lei nº 154, de 25.11.1947, DOU 27.11.1947)

Parágrafo único. Os cheques, que poderão cobrir o débito de um ou mais contribuintes, serão emitidos ou endossados em favor das repartições arrecadadoras ou à sua ordem. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 154, de 25.11.1947, DOU 27.11.1947)

SEÇÃO III
Do lugar de pagamento

Art. 90. Os pagamentos em dinheiro serão feitos às Recebedorias Federais, Alfândegas, Mesas de Rendas e Coletorias Federais.

Art. 91. Os cheques serão emitidos ou endossados em favor das Delegacias Regionais do Imposto de Renda ou à sua ordem.

SEÇÃO IV
Da época e do prazo para pagamento

Art. 92. A arrecadação do imposto em cada exercício, começará a 1º de junho para as declarações de rendimento entregues dentro do prazo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 154, de 25.11.1947, DOU 27.11.1947)

Art. 93. Paga a primeira quota do imposto no prazo de 20 dias marcado na notificação, as restantes serão recolhidas com intervalos de 30 dias, a contar do vencimento da primeira.

§ 1º É facultado ao contribuinte, depois de lançado, pagar antecipadamente uma ou mais quotas, ou a totalidade do imposto.

§ 2º Quando houver suplemento do imposto, proceder-se-á à cobrança do débito de uma só vez. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 154, de 25.11.1947, DOU 27.11.1947)

Art. 94. No caso de falência, considerar-se-ão vencidos todos os prazos, providenciando-se imediatamente a cobrança judicial da dívida.

TÍTULO II
Da arrecadação nas fontes
CAPÍTULO I
Das quotas-partes de multas
SEÇÃO I
Dos Rendimentos Tributáveis e Taxas

Art. 95. (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 9.407, de 27.06.1946, DOU 29.06.1946)

SEÇÃO II
Dos títulos ao portador

Art. 96. Estão sujeitos ao desconto do imposto na fonte:

1º) à razão da taxa de 6%, os juros de títulos ao portador de dívidas públicas federais, estaduais ou municipais, salvo os que gozam de imunidade fiscal federal expressa em lei.

2º) À razão da taxa de 15%: (Redação dada pela Lei nº 154, de 25.11.1947, DOU 27.11.1947)

a) os dividendos de ações ao portador e quaisquer bonificações a elas atribuídas;

b) os interesses e quaisquer outros rendimentos de títulos ao portador denominados partes beneficiárias ou partes de fundador;

c) o valor das ações novas e os interesses além dos dividendos, distribuídos aos titulares de ações ao portador, nos casos:

I, de utilização de quaisquer fundos, inclusive os de amortização, de depreciação e de reavaliação do ativo; (Redação dada ao item pela Lei nº 154, de 25.11.1947, DOU 27.11.947)

II, de aumento do capital, com recursos tirados de quaisquer fundos;

III, de valorização do ativo ou de venda de parte deste, sem redução do capital;

d) os juros de debêntures ou outras obrigações ao portador, provenientes de empréstimos contraídos dentro ou fora do país, por sociedades nacionais ou estrangeiras que operem no território nacional;

3º):

a) à razão da taxa de dez por cento (10%) os sorteios de qualquer espécie e valor; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.446, de 11.07.1946, DOU 13.07.1946)

b) a igual razão os lucros superiores a mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) e até cem mil cruzeiros (Cr$ 100.000,00), decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, concursos esportivos, inclusive os do turfe, nestes compreendidos os bettings; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.446, de 11.07.1946, DOU 13.07.1946)

c) à razão da taxa de vinte por cento (20%) sobre os mesmos lucros, no que excederem de cem mil cruzeiros (Cr$ 100.000,00). (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.446, de 11.07.1946, DOU 13.07.1946)

Parágrafo único. As taxas a que se refere este artigo incidirão sobre os rendimentos brutos.

SEÇÃO III
Dos rendimentos de residentes ou domiciliados no estrangeiro

Art. 97. Sofrerão o desconto do imposto à razão de 15% os rendimentos percebidos: (Redação dada ao caput pela Lei nº 154, de 25.11.1947, DOU 27.11.1947)

a) pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no estrangeiro;

b) os rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, correspondentes à receita de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas e fluviais ou aeronaves estrangeiras, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, bem como ao pagamento de aluguel de containers, de sobrestadia e outros pagamentos relativos ao uso de serviços de instalações portuárias. (Redação dada à alínea pela Lei nº 7.713, de 22.12.1988).

c) pelos residentes no estrangeiro que permanecerem no território nacional por menos de doze meses.

§ 1º Os rendimentos referidos no artigo 96, já tributados na fonte, sofrerão apenas o desconto da diferença do imposto, até perfazer 15%. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 154, de 25.11.1947, DOU 27.11.1947)

§ 2º (Revogado pela Lei nº 9.430, de 27.12.1996, DOU 30.12.1996, com efeitos financeiros a partir de 01.01.1997)

§ 3º A taxa de que trata este artigo incidirá sobre os rendimentos brutos, salvo se provierem de capitais imobiliários, hipótese em que será permitido deduzir, mediante comprovação, as despesas previstas no artigo 16.

SEÇÃO IV
Da exploração de películas cinematográficas estrangeiras

Art. 98. Considera-se rendimento tributável da exploração de películas cinematográficas, estrangeiras, no país, a percentagem de 30% sobre as importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, sujeita ao desconto do imposto na fonte à razão da taxa de 20%. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 154, de 25.11.1947, DOU 27.11.1947)

CAPÍTULO II
Da retenção do imposto

Art. 99. A retenção do imposto, de que tratam os artigos 95 e 96, compete à fonte e será feita no ato do crédito ou pagamento do rendimento.

Art. 100. A retenção do imposto, de que tratam os artigos 97 e 98, compete à fonte, quando pagar, creditar, empregar, remeter ou entregar o rendimento.

Parágrafo único. Excetuam-se os seguintes casos, em que competirá ao procurador a retenção:

a) quando se tratar de aluguéis de imóveis;

b) quando o procurador não der conhecimento à fonte de que o proprietário do rendimento reside ou é domiciliado no estrangeiro.

CAPÍTULO III
Do recolhimento do imposto

Art. 101. Às pessoas obrigadas a reter o imposto compete o recolhimento às repartições fiscais.

Art. 102. O recolhimento do imposto será efetuado dentro do prazo de 30 dias contados da data em que se tornou obrigatória a retenção pela fonte, ou pelo procurador do residente ou domiciliado no estrangeiro.

Parágrafo único. Tratando-se de aluguéis de imóveis, o recolhimento do imposto será efetuado semestralmente, no decurso dos meses de janeiro e julho de cada ano, e compreenderá a soma das importâncias retidas no semestre imediatamente anterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 154, de 25.11.1947, DOU 27.11.1947)

Art. 103. Se a fonte ou o procurador não tiver efetuado a retenção do imposto, responderá pelo recolhimento deste, como se o houvesse retido.

Art. 104. O recolhimento do imposto pela fonte ou pelo procurador será feito por meio de guia própria.

Art. 105. Deverão ser mencionadas na guia a natureza dos rendimentos e as importâncias respectivas.

Parágrafo único. No caso de pessoas física ou jurídica residente ou domiciliada no estrangeiro, deverão ser mencionados, ainda, o nome da beneficiada dos rendimentos e o respectivo endereço.

Art. 106. As guias obedecerão ao modelo aprovado pelo diretor do Imposto de Renda e deverão ser solicitadas pelos interessados.

Art. 107. São competentes para receber o imposto:

a) quando o recolhimento for feito em dinheiro, as Recebedorias Federais, Alfândegas, Mesas de Rendas e Coletorias Federais;

b) quando por cheque, as Delegacias Regionais do Imposto de Renda.

TÍTULO III
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Das informações nas fontes

Art. 108. Até 30 de abril de cada ano, as pessoas físicas e jurídicas, são obrigados a enviar às repartições do Imposto de Renda informações sobre os rendimentos que pagaram ou creditaram no ano anterior, por si ou como representantes de terceiros, com indicação da natureza, das respectivas importâncias e dos nomes e endereços das pessoas que os receberam.

§ 1º Deverão ser informados, de acordo com este artigo, os ordenados, gratificações, bonificações, interesses, comissões honorários, porcentagens, juros, dividendos, lucros, aluguéis e quaisquer outros rendimentos.

§ 2º A informação deverá abranger as importâncias em dinheiro pagas para custeio de viagem e estada, no exercício da profissão, bem como as quotas para constituição de fundos de beneficência.

§ 3º Não serão prestadas informações sobre rendimentos pagos, salvo quanto a juros, dividendos, lucros e aluguéis, quando as respectivas importâncias não excederem a Cr$ 12.000,00, desde que as pessoas que os tiverem recebido não percebam rendimentos de outras fontes.

§ 4º Ignorando o informante se houver pagamento por outras fontes, deve prestar informações dos rendimentos que pagou.

§ 5º Quando os rendimentos se referirem a residentes ou domiciliados no estrangeiro, o informante mencionará essa circunstância, indicando o nome e endereço do procurador a quem foram pagos.

§ 6º Havendo dúvidas sobre quaisquer informações prestadas ou quando estas forem incompletas, a repartição poderá mandar verificar a sua veracidade na escrita dos informantes ou exigir os esclarecimentos necessários.

Art. 109. As autoridades superiores do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Polícias, bem como os diretores ou chefes de repartições federais, estaduais e municipais e de departamentos ou entidades autárquicas, deverão prestar informações sobre os rendimentos pagos a seus subordinados e a terceiros.

Art. 110. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.718, de 27.11.1979, DOU 28.11.1979)

Art. 111. São também obrigadas a prestar informações, nos termos do artigo 108:

a) (Revogada pelo Decreto-Lei nº 1.718, de 27.11.1979, DOU 28.11.1979)

b) (Revogada pelo Decreto-Lei nº 1.718, de 27.11.1979, DOU 28.11.1979)

c) as empresas de administração predial - sobre os aluguéis recebidos por conta de seus clientes, com indicação do nome e endereço dos mesmos e das importâncias discriminadas por prédio;

d) (Revogada pelo Decreto-Lei nº 1.718, de 27.11.1979, DOU 28.11.1979)

e) (Revogada pelo Decreto-Lei nº 1.718, de 27.11.1979, DOU 28.11.1979)

Art. 112. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.718, de 27.11.1979, DOU 28.11.1979)

Art. 113. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.718, de 27.11.1979, DOU 28.11.1979)

Art. 114. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.718, de 27.11.1979, DOU 28.11.1979)

Art. 115. As exatorias federais e estaduais são obrigadas a enviar, até 30 de abril, relação das firmas e sociedades que adquiriram selos de vendas e consignações durante o ano anterior, indicando os respectivos endereços e as importâncias dos selos adquiridos.

Parágrafo único. Essas repartições deverão fornecer, também no prazo de 30 dias, informações das alterações ocorridas quanto aos contribuintes do imposto de indústrias e profissões.

Art. 116. As Recebedorias, Mesas de Rendas e Coletorias Estaduais e as Prefeituras do Distrito Federal e dos Municípios são obrigadas a comunicar, no prazo de 30 dias, qualquer alteração feita no seu cadastro de propriedades rurais, urbanas e de licenças.

Art. 117. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.718, de 27.11.1979, DOU 28.11.1979)

Art. 118. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.718, de 27.11.1979, DOU 28.11.1979)

Art. 119. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.718, de 27.11.1979, DOU 28.11.1979)

Art. 120. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.718, de 27.11.1979, DOU 28.11.1979)

Art. 121. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.718, de 27.11.1979, DOU 28.11.1979)

Art. 122. As informações de que trata este capítulo serão enviadas às respectivas Delegacias Regionais e Secretarias do Imposto de Renda ou exatorias federais, em fichas próprias por elas fornecidas, acompanhadas de relação em duas vias, uma das quais será devolvida ao informante com o competente recibo.

Parágrafo único. As fichas e relações de que trata este artigo, as quais deverão ser assinadas pelos informantes, obedecerão aos modelos aprovados pelo diretor do Imposto de Renda.

Art. 123. Nenhuma pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não, poderá eximir-se de fornecer, nos prazos marcados, as informações ou esclarecimentos solicitados pelas repartições do Imposto de Renda.

§ 1º Se a informação não for prestada, a autoridade fiscal competente cientificará desde logo o infrator da multa que lhe foi imposta, fixando novo prazo para o cumprimento da exigência.

§ 2º Se a exigência for novamente desatendida, o infrator ficará sujeito à penalidade máxima, além de outras medidas legais.

§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a autoridade fiscal competente designará funcionários para colher a informação de que carecer.

CAPÍTULO II
Da fiscalização

Art. 124. A fiscalização do imposto de renda compete especialmente às repartições encarregadas do lançamento deste tributo.

Art. 125. São obrigados a auxiliar a fiscalização, prestando informações e esclarecimentos que lhes forem solicitados, cumprindo ou fazendo cumprir as disposições deste decreto-lei e permitindo aos funcionários do Imposto de Renda, devidamente autorizados, colher quaisquer elementos necessários à repartição, todos os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, bem como as entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista.

Parágrafo único. Auxiliarão, ainda, a fiscalização:

a) O Departamento Nacional de Indústria e Comércio, as Juntas Comerciais ou repartições que suas vezes fizerem, os quais não poderão arquivar distratos ou alterações de contratos de quaisquer sociedades, atas de assembléias gerais de sociedades por ações, nacionais ou estrangeiras, relativas a alteração de estatutos, liquidação ou dissolução, bem como dar baixa da matrícula das firmas individuais, sem prova de quitação do imposto de renda. (Redação dada à alínea pelo Decreto-Lei nº 9.407, de 27.06.1946, DOU 28.06.1946)

b) (Suprimida pelo Decreto-Lei nº 9.407, de 27.06.1946, DOU 28.06.1946)

c) a Fiscalização Bancária não autorizará qualquer remessa de rendimentos para fora do país, sem a prova de pagamento do imposto de renda.

Art. 126. Nenhum pedido de concordata ou de reabilitação do falido será homologado, sem a prova de quitação do imposto de renda.

Art. 127. Nenhum esboço ou formal de partilha amigável ou judicial, ou cálculo de adjudicação, poderá ser convencionado, aprovado ou julgado, sem a prova de quitação do imposto de renda relativamente ao espólio e ao de cujus.

§ 1º Julgado o cálculo para pagamento do imposto de transmissão, no inventário, o juiz solicitará informação sobre a existência de débito do imposto de renda em nome do de cujus ou do espólio, remetendo uma relação discriminativa dos bens constitutivos do monte.

§ 2º Qualquer outra inclusão de bens no monte deverá ser comunicada à repartição fiscal competente, na forma preceituada neste artigo.

§ 3º Essas providências são extensivas aos processos de sobrepartilha, extinção de quaisquer cláusulas testamentárias e sub-rogação, quanto aos bens declarados ou sobre os quais versar o feito.

§ 4º A informação de que trata o § 1º deste artigo será prestada dentro de 30 dias, incorrendo em falta disciplinar, punível com a multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 500,00, imposta pelo diretor geral da Fazenda Nacional, o chefe da repartição que, sem razão justificada, prestar a informação depois desse prazo.

Art. 128. Os tabeliães, escrivães, distribuidores, oficiais de registro de imóveis, títulos e documentos, contadores e partidores ficam obrigados a permitir aos funcionários do Imposto de Renda, especialmente designados para a diligência, o exame e verificação das escrituras, autos e livros de registros em cartório, quer antes, quer depois da partilha e de seu julgamento ou homologação.

Art. 129. As empresas que explorarem serviços de iluminação são obrigadas a prestar as informações que lhes forem solicitadas, quanto ao período de fornecimento de luz e ao nome e endereço dos consumidores.

Art. 130. Os leiloeiros não poderão vender, mesmo em hasta pública, estabelecimentos comerciais ou industriais, sem a prova de estar o vendedor quite com o imposto de renda.

Art. 131. É obrigatória a prova de quitação do imposto de renda em todos os contratos com a administração pública, estadual ou municipal.

Art. 132. No caso de renovação das licenças e dos registros destinados à aquisição de selo de consumo, bem como de vendas e consignações, ficam as firmas e sociedades obrigadas, até 30 de abril, a exibir o recibo de entrega da declaração de rendimentos do exercício anterior e, nos meses subseqüentes, o recibo da declaração do exercício em curso.

Art. 133. As repartições federais, estaduais e municipais, as entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista não pagarão vencimentos, depois de 30 de abril aos funcionários e militares, ativos e inativos, que recebam quantia superior a Cr$ 24.000,00, anuais, sem que estes exibam o recibo de entrega da declaração de rendimentos. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 154, de 25.11.1947, DOU 27.11.1947)

Art. 134. Nenhum passaporte será concedido ou visado, sem que o interessado prove estar quite com o imposto de renda ou ter efetuado o depósito da importância em litígio.

Parágrafo único. O diretor do Imposto de Renda expedirá instruções para execução do disposto neste artigo.

Art. 135. A prova de quitação do imposto de renda será feita com certidão da repartição competente, documento este que só produzirá efeito no ano em que tiver sido passado.

§ 1º Nos atos em que é exigida a apresentação de certidão, é obrigatória a averbação do número e da data em que foi passada e do nome da repartição que a forneceu.

§ 2º Para efeito deste artigo as certidões serão numeradas seguidamente, em cada ano, recebendo, após o número, a indicação do ano em que forem passadas.

Art. 136. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, são obrigadas a prestar, em suas residências ou estabelecimentos, aos funcionários do Imposto de Renda designados por escrito para procederem a diligências, as informações e esclarecimentos que lhes forem exigidos, devendo assinar os termos lavrados.

Art. 137. Aqueles que pagarem rendimentos a residentes ou domiciliados no estrangeiro deverão prestar às repartições do Imposto de Renda todos os esclarecimentos que lhes forem exigidos.

Art. 138. Os procuradores de residentes ou domiciliados no estrangeiro, além da obrigação de que trata o artigo anterior, terão a de registrar nas repartições do Imposto de Renda as respectivas procurações, apresentando relação discriminada dos bens confiados à sua administração.

Art. 139. As repartições do Imposto de Renda procederão às diligências necessárias, apuração de vacância de casas ou apartamentos, bem como dos respectivos preços de locação, podendo exigir, quer do locador, quer do locatário, a exibição dos contratos e recibos.

Art. 140. Os funcionários do Imposto de Renda, mediante ordem escrita do diretor e dos delegados, procederão a exame nos livros e documentos de contabilidade dos contribuintes e farão todas as investigações necessárias para apurar a veracidade das declarações e balanços apresentados e das informações prestadas.

§ 1º Para os efeitos do presente artigo, fica revogado o disposto nos artigos 17 e 18 do Código Comercial.

§ 2º A designação dos funcionários a que se refere este artigo far-se-á mediante rodízio, ressalvado o interesse da Administração.

Art. 141. Serão punidos, de acordo com o Código Penal, os que desacatarem os funcionários incumbidos da fiscalização, no exercício de suas funções, e os que impedirem ou embaraçarem a fiscalização, lavrando o funcionário ofendido ou constrangido correspondente auto com o rol das testemunhas, a fim de ser remetido ao procurador da República pela repartição competente.

CAPÍTULO III
Das penalidades

Art. 142. Aos contraventores das disposições do presente decreto-lei serão aplicadas multas e penas disciplinares, sem prejuízo das sanções das leis criminais violadas.

Art. 143. Por infração das disposições da Parte Segunda do Título I, serão aplicadas as seguintes multas:

a) de Cr$ 500,00 a Cr$ 5.000,00, às pessoas jurídicas com sede no país e às filiais, sucursais ou agências das quais tiverem sede no estrangeiro, que não cumprirem o disposto no artigo 34;

b) de Cr$ 50,00 a Cr$ 500,00, aos atuários, peritos-contadores, contadores e guarda-livros, que não fizerem a comunicação de que trata o § 5º do artigo 39.

Art. 144. A não observância dos prazos e preceitos do Capítulo I - Parte Quarta do Título I será punida:

a) com a multa de mora de 10% sobre o imposto devido, no caso de apresentação espontânea, mas fora do prazo, da declaração de rendimentos;

b) com a multa de mora de 10% sobre o total ou diferença do imposto devido, se o interessado vier acusar espontaneamente, depois de 30 de abril, rendimentos que omitira na sua declaração;

c) com a cobrança em dobro do total ou da diferença do imposto resultante da reunião de duas ou mais declarações, apresentadas com infração do estatuído nos artigos 65 e 67.

Parágrafo único. As multas deste artigo serão cobradas com o tributo.

Art. 145. As multas de lançamento ex officio serão as seguintes:

a) de Cr$ 50,00 a Cr$ 200,00 se o contribuinte, pessoa física, demonstrar, dentro do prazo de esclarecimentos, que sua renda líquida não excedeu a Cr$ 12.000,00, ou, em se tratando de pessoa jurídica, se provar, nesse prazo, não ter apurado lucro de acordo com as disposições deste Decreto-lei;

b) de 10% sobre a totalidade ou diferença do imposto apurado, nos casos de declaração inexata por dedução de despesas não efetuadas ou abatimentos indevidos, quando se verificar boa-fé do contribuinte;

c) de 30% sobre a totalidade ou diferença do imposto devido, se, intimado nos termos do artigo 78, sem se declinarem os elementos de cadastro, o contribuinte prestar esclarecimentos satisfatórios ou, pelo menos, declarar rendimentos iguais aos conhecido da repartição;

d) de 50% sobre a totalidade ou diferença do imposto devido, se o contribuinte não atender à intimação do artigo 78, não prestar satisfatoriamente os esclarecimentos, ou deixar de declarar os seus rendimentos;

e) de 300% sobre a totalidade ou diferença do imposto devido, em qualquer caso de evidente intuito de fraude.

Parágrafo único. As multas das alíneas b, c, d e e serão cobradas com o imposto.

Art. 146. Do contribuinte que não pagar o imposto ou qualquer das quotas no prazo referido no artigo 93 será cobrada, com o tributo ou quota, a multa de mora de 10%.

Art. 147. Serão cobrados com a multa de mora de 10% os impostos que não forem recolhidos às estações fiscais, pelas fontes ou pelos procuradores, no prazo do artigo 102. Se a falta for imputável a funcionário federal, estadual ou municipal, será o fato levado ao conhecimento do respectivo Governo, para efeito de sanção disciplinar.

Art. 148. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.303, de 21.11.1986, DOU 24.11.1986)

Art. 149. Por contravenção dos dispositivos do Capítulo II do Título III, serão aplicadas as multas:

a) de Cr$ 200,00 a Cr$ 50.000,00, aos que se recusarem a exibir os livros para o exame de que trata o artigo 140, ou embaraçarem a ação do fisco, promovendo-se, ato contínuo, a exibição judicial;

b) de Cr$ 2.000,00 a Cr$ 50.000,00, aos que se recusarem a exibir os livros para o exame de que trata o artigo 140, ou embaraçarem a ação do fisco, promovendo-se, ato contínuo, a exibição judicial;

c) do triplo do imposto sonegado, quando pelo exame a que se refere o artigo 140, ficar apurada a falsidade do balanço ou da escrita.

Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto no § 1º do artigo 148 aos chefes de repartições pagadoras que infringirem o estatuído no artigo 133.

Art. 150. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.303, de 21.11.1986, DOU 24.11.1986)

Art. 151. As multas serão impostas pelo diretor e pelos delegados regionais e seccionais do Imposto de Renda.

Art. 152. Impostas as multas, os infratores terão o prazo de 20 dias para se defenderem perante a autoridade administrativa de primeira instância.

Art. 153. Os servidores lotados e com efetivo exercício na Divisão do Imposto de Renda e repartições subordinadas terão direito a 50% das multas efetivamente arrecadadas, com exceção das de mora, percentagem essa que, escriturada em conta especial, constituirá um fundo a ser distribuído anualmente, em proporção aos respectivos vencimentos ou salários inclusive gratificação de função. (Redação dada ao caput pela Lei nº 154, de 25.11.1947, DOU 27.11.1947)

§ 1º Participarão do fundo de que trata este artigo os chefes de portaria, os contínuos e os serventes com efetivo exercício na Divisão do Imposto de Renda ou suas Delegacias. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 154, de 25.11.1947, DOU 27.11.1947)

§ 2º Quando a cobrança das multas resultar de diligência, representação ou denúncia de qualquer origem devidamente assinada e feita de modo suficientemente claro da percentagem de que trata este artigo distribuir-se-á em cada caso, 20% da seguinte forma:

a) 10%, ao autor ou autores da denúncia ou representação;

b) 10%, ao servidor ou servidores que efetuarem a diligência ou apurarem a procedência da denúncia ou representação. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 154, de 25.11.1947, DOU 27.11.1947)

§ 3º Não poderá participar dos 20% de que trata o parágrafo anterior, quem impuser ou confiar a multa nem o denunciante que acusar firma de que seja ou tenha sido auxiliar ou preposto, cabendo neste caso a totalidade dessa percentagem aos servidores que efetuarem a diligência ou apurarem a procedência da denúncia ou representação. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 154, de 25.11.1947, DOU 27.11.1947)

§ 4º O reconhecimento do direito à percentagem de 20% compete ao diretor e aos delegados regionais do Imposto de Renda. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 154, de 25.11.1947, DOU 27.11.1947)

Art. 154. (Suprimido pela Lei nº 154, de 25.11.1947, DOU 27.11.1947)

§ 1º (Suprimido pela Lei nº 154, de 25.11.1947, DOU 27.11.1947)

§ 2º (Suprimido pela Lei nº 154, de 25.11.1947, DOU 27.11.1947)

CAPÍTULO IV
Das reclamações e recursos
SEÇÃO I
Das reclamações

Art. 155. Do lançamento do imposto ou da exigência de recolhimento pela fonte, cabe reclamação dentro do prazo de 20 dias contados da data do recebimento da notificação.

Parágrafo único. As reclamações terão efeito suspensivo da cobrança até serem resolvidas.

Art. 156. O julgamento das reclamações é da competência exclusiva dos delegados regionais do Imposto de Renda.

SEÇÃO II
Dos recursos
SUBSEÇÃO I
Do recurso voluntário

Art. 157. Das decisões contrárias aos contribuintes ou às fontes, proferidas nas questões originadas de interpretação de lei, de cobrança do imposto e de infração fiscal, e nas reclamações formuladas nos termos do artigo 155, cabe recurso voluntário para o Primeiro Conselho de Contribuintes.

Art. 158. Sob pena de perempção, o recurso voluntário será interposto dentro do prazo de 30 dias contados da data do recebimento da notificação, mediante prévio depósito da quantia exigida, em dinheiro, em títulos da dívida pública federal em ações integralizadas e debêntures das sociedades de economia mista de que participar a União. (Redação dada ao caput pela Lei nº 154, de 25.11.1947, DOU 27.11.1947)

§ 1º Se o depósito for em títulos da Dívida Pública Federal, serão eles aceitos pelo seu valor nominal, e se o for em títulos ou ações de sociedades de economia mista serão aceitos pela sua cotação em bolsa no dia anterior ao da oferta. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 154, de 25.11.1947, DOU 27.11.1947)

§ 2º Se houver abandono dos títulos e o produto da venda não for suficiente para liquidação do débito, deverá o recorrente pagar a diferença no prazo de dez dias, contados do recebimento da notificação que, para esse fim, lhe for expedida. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 154, de 25.11.1947, DOU 27.11.1947)

Art. 159. Quando a importância total em litígio exceder a Cr$ 5.000,00, permitir-se-á a fiança idônea, cabendo exclusivamente ao chefe da repartição recorrida julgar da idoneidade do fiador oferecido. No despacho que autorizar a lavratura do termo, deverá ser marcado o prazo de 5 a 10 dias para a sua assinatura.

§ 1º Não se aceitará a indicação de fiador para a interposição de recurso, sem a sua expressa aquiescência.

§ 2º Se o fiador apresentado for julgado inidôneo ou estiver proibido de prestar fiança em virtude de disposição contratual ou estatutária, será o interessado intimado a apresentar outro, dentro de um prazo igual ao que restava para completar o de 30 dias, na data em que foi protocolada a petição oferecendo o fiador anterior. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 154, de 25.11.1947, DOU 27.11.1947)

§ 3º Serão recusados como fiadores os que não estiverem quites com a Fazenda Nacional.

§ 4º O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao Primeiro Conselho de Contribuintes, a quem cabe julgar da perempção, exceto quando se verificar falta de depósito ou de prestação de fiança.

SUBSEÇÃO II
Do recurso ex officio

Art. 160. Das decisões favoráveis aos contribuintes ou às fontes, haverá recurso ex officio para a instância superior, salvo quando a importância total em litígio não exceder a Cr$ 5.000,00, ou quando houver desclassificação de infração capitulada no processo, ou a exigência de imposto tiver resultado de engano no controle da declaração de rendimentos, equívoco da fonte informante ou simples erro de fato.

§ 1º O recurso ex officio será interposto no ato de ser proferida a decisão.

§ 2º Sempre que, por qualquer motivo, deixar de ser observado o disposto no parágrafo anterior, cumpre ao funcionário que iniciou o processo ou ao seu substituto no serviço, propor a interposição do recurso.

SUBSEÇÃO III
Do pedido de reconsideração

Art. 161. Das decisões do Primeiro Conselho de Contribuintes, cabe pedido de reconsideração, dentro de 20 dias contados da data da notificação do acórdão, feita aos interessados na forma do disposto no artigo 167.

Parágrafo único. É obrigatório o prévio depósito ou fiança idônea, conforme o valor da importância em litígio, quando o pedido de reconsideração ao Conselho versar sobre cobrança de imposto ou qualquer contribuição fiscal exigida no julgamento de recurso ex officio, devendo o processo ser encaminhado, para tal fim, à repartição de primeira instância.

Art. 162. Resolvido o pedido de reconsideração, a questão estará finda, salvo recurso do representante da Fazenda, interposto para o ministro, na forma legal.

Art. 163. A decisão ministerial, no caso do artigo antecedente, será definitiva e irrevogável.

SEÇÃO III
Disposições comuns a reclamações e recursos

Art. 164. As reclamações contra lançamento ou exigência de recolhimento pela fonte e os recursos deverão ser formulados por escrito, e deles constarão os fatos que os motivarem e as provas que forem oferecidas.

Art. 165. É vedado reunir, em um só requerimento, reclamações ou recursos referentes a mais de um lançamento ou decisão, ainda que versando sobre o mesmo assunto e alcançando o mesmo contribuinte.

Art. 166. Na petição de recurso e no pedido de reconsideração, além do selo ordinário, o recorrente pagará, na mesma espécie, uma taxa correspondente a 1% das importâncias exigidas e que será, no mínimo, de Cr$ 10,00, e no máximo, de Cr$ 200,00.

Parágrafo único. Quando o recurso visar sobre consulta, será devida a taxa fixa de Cr$ 10,00.

Art. 167. As decisões proferidas nas reclamações e nos recursos serão comunicadas pessoalmente ao contribuinte, ou por meio de registrado postal, com direito a recibo de volta (A.R.), ou ainda, pela imprensa.

Parágrafo único. Se a notificação for feita pessoalmente, os prazos para reclamação e recurso correrão da data da ciência no processo; se for feita por registrado postal, da data do recibo de volta (A.R.) e finalmente, se for publicada, depois de 30 dias contados da data da publicação oficial.

Art. 168. As Delegacias do Imposto de Renda providenciarão para que os contribuintes tenham conhecimento por intermédio das exatorias a que estão jurisdicionados, das decisões que lhes disserem respeito.

Art. 169. Os prazos para reclamação e interposição de recurso são improrrogáveis.

CAPÍTULO V
Da restituição

Art. 170. Os contribuintes que pagarem imposto maior que o devido terão direito de requerer a restituição do excesso pago. (Redação dada ao caput pela Lei nº 154, de 25.11.1947, DOU 27.11.1947)

§ 1º O direito de pedir restituição de imposto, pago independentemente de lançamento ou arrecadamento na fonte perime no prazo de um ano, contado da data do pagamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 154, de 25.11.1947, DOU 27.11.1947)

§ 2º Perempto o direito de reclamar contra o lançamento ou a exigência de recolhimento pela fonte, considerar-se-á extinto o de haver restituição de imposto. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 154, de 25.11.1947, DOU 27.11.1947)

§ 3º Não prevalecerão os prazos fixados nos parágrafos anteriores, quando se tratar de pagamento decorrente de erro de fato, caso em que o direito previsto neste artigo prescreverá no prazo de cinco anos, contados da expiração do exercício financeiro a que corresponder o imposto. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 154, de 25.11.1947, DOU 27.11.1947)

§ 4º O pedido de restituição, dirigido à autoridade competente, suspende o prazo de prescrição até ser proferida decisão final na órbita administrativa. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 154, de 25.11.1947, DOU 27.11.1947)

CAPÍTULO VI
Do domicílio fiscal e da competência das autoridades

Art. 171. O domicílio fiscal da pessoa física é o lugar em que ela tiver uma habitação, em condições que permitam presumir a intenção de a manter.

§ 1º No caso de exercício de profissão ou função particular ou pública, o domicílio fiscal é o lugar onde a profissão ou função estiver sendo desempenhada.

§ 2º Quando se verificar pluralidade de residência no país, o domicílio fiscal será eleito perante a autoridade competente, considerando-se feita a eleição no caso da apresentação continuada das declarações de rendimentos num mesmo lugar.

§ 3º A inobservância do disposto no parágrafo anterior motivará a fixação, ex officio", do domicílio fiscal, no lugar de qualquer das residências.

Art. 172. O domicílio fiscal das firmas ou sociedades com sede no país e das filiais, sucursais ou agências das que tiverem sede no país ou no estrangeiro, é o lugar onde se achar o estabelecimento de cada uma delas.

Parágrafo único. No caso do artigo 69, o domicílio fiscal é o lugar onde se achar o estabelecimento centralizador ou principal.

Art. 173. O domicílio fiscal de entidade com sede no país, controladora, administradora ou dirigente do patrimônio, ou da exploração de outras, é o lugar onde se achar o seu escritório de controle, administração ou direção.

Parágrafo único. No caso de entidades coligadas ou controladas de que trata o parágrafo único do artigo 69, o domicílio fiscal é o lugar onde se achar o estabelecimento de cada uma delas.

Art. 174. O domicílio fiscal do procurador ou representante de residentes ou domiciliados no estrangeiro é o lugar onde se achar a sua residência habitual ou a sede da representação no país.

Parágrafo único. Se o residente no estrangeiro permanecer no território nacional por menos de doze meses e não tiver procurador, representante ou empresário no país, o domicílio fiscal é o lugar onde estiver exercendo sua atividade.

Art. 175. A autoridade fiscal competente para aplicar este Decreto-lei é a do domicílio fiscal do contribuinte, ou de seu procurador ou representante.

Art. 176. Qualquer autoridade fiscal competente pode solicitar de outra as investigações necessárias ao lançamento do imposto.

Parágrafo único. Quando a solicitação não for atendida, será o fato comunicado ao diretor do Imposto de Renda.

Art. 177. Antes de feita a arrecadação do imposto, terminado ou não o processo de lançamento ou cobrança, quando circunstâncias novas mudarem a competência da autoridade, a que iniciou o processo enviará os documentos à nova autoridade competente, para o lançamento e cobrança devidos.

Art. 178. As divergências ou dúvidas sobre a competência das autoridades serão decididas pelo diretor do Imposto de Renda.

Art. 179. As consultas e os pedidos de isenção relativos ao imposto de renda serão solucionados pelo diretor, sendo facultado, na forma do artigo 157, o recurso voluntário para a instância superior, dentro do prazo de 20 dias contados da data do recebimento da comunicação.

§ 1º As consultas e os pedidos de isenção serão dirigidos às Delegacias Regionais e Seccionais do Imposto de Renda, e por estas encaminhados à Divisão, depois de convenientemente informados.

§ 2º Quando a solução for no sentido de desobrigar o contribuinte de exigências legais, ou pela isenção ou não incidência do tributo, haverá recurso, ex officio, para o Primeiro Conselho de Contribuintes.

CAPÍTULO VII
Do crédito fiscal
SEÇÃO I
Medidas para a defesa do crédito fiscal

Art. 180. Findos os prazos para pagamento, reclamação ou recurso, o contribuinte que não tiver solvido o débito fiscal ou usado daqueles meios de defesa não poderá despachar nas Alfândegas ou Mesas de Rendas, nem adquirir estampilhas dos Impostos de Consumo e de Vendas e Consignações, nem transacionar por qualquer forma com as repartições públicas federais. (Redação dada ao caput pela Lei nº 154, de 25.11.1947, DOU 27.11.1947)

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, as Delegacias Regionais e Seccionais do Imposto de Renda farão as necessárias comunicações às repartições competentes.

§ 2º Idênticas medidas serão aplicadas aos fiadores que não satisfizerem, quando intimados, os débitos a que estiverem obrigados.

§ 3º A sanção prevista neste artigo, quanto à aquisição de estampilhas do imposto de vendas e consignações, só será aplicada pelas repartições federais nos Territórios e Distrito Federal enquanto o tributo aí for cobrado pela União. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 154, de 25.11.1947, DOU 27.11.1947)

Art. 181. Não serão incluídos nas sanções do artigo anterior os que provarem, no prazo de 120 dias, contados da data em que o ato se tornou irrecorrível na órbita administrativa, ter iniciado ação judicial contra a Fazenda Nacional, para anulação ou reforma da cobrança fiscal com o depósito da importância em litígio, em dinheiro ou em títulos da Dívida Pública Federal na repartição arrecadadora competente. (Redação dada ao caput pela Lei nº 154, de 25.11.1947, DOU 27.11.1947)

§ 1º No caso de já ter havido depósito para efeito de recurso na esfera administrativa, esse depósito valerá para o fim da ação judicial, mas será convertido em renda ordinária, se no prazo de que trata este artigo, não for feita a prova do início da referida ação que, então, ficar perempta. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 154, de 25.11.1947, DOU 27.11.1947)

§ 2º Tratando-se de depósito em títulos, observar-se-á o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 158. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 154, de 25.11.1947, DOU 27.11.1947)

Art. 182. As firmas ou sociedades nacionais e as filiais, sucursais ou agências, no país, de firmas ou sociedades com sede no estrangeiro, são responsáveis pelos débitos de imposto de renda, correspondentes aos rendimentos que houverem pago aos seus diretores, gerentes e empregados e de que não tenham dado informação à repartição, quando estes se ausentarem do país, sem os terem solvido.

Art. 183. No caso de não serem satisfeitos, nos prazos legais, os débitos dos servidores públicos federais, estaduais e municipais, dos militares em geral e dos funcionários das entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista, as Delegacias Regionais e Seccionais do Imposto de Renda farão as devidas comunicações às repartições pagadoras competentes, para a averbação em folha de pagamento e desconto na forma do disposto no artigo 85 e seus parágrafos.

§ 1º Os débitos arrecadados na forma deste artigo serão recolhidos às estações arrecadadoras da União, mediante guia, em três vias, visadas pelas Delegacias Regionais ou Seccionais do Imposto de Renda, no prazo de 30 dias contados da data em que forem descontados.

§ 2º Quando os débitos forem arrecadados pelas repartições pagadoras federais, as importâncias correspondentes serão escrituradas como movimento de fundos com as respectivas Delegacias Regionais, as quais deverão ser cientificadas do recolhimento.

SEÇÃO II
Da cobrança amigável

Art. 184. A cobrança amigável será feita após terminada a que foi realizada à boca do cofre e compete às Delegacias Regionais e Seccionais do Imposto de Renda.

§ 1º Essa cobrança será feita por notificação aos contribuintes, com o prazo de 10 dias, para pagamento das dívidas.

§ 2º Findo o prazo de que trata o parágrafo anterior e não tendo sido pagas as dívidas, a cobrança amigável estará definitivamente encerrada, cumprindo às repartições remeter à Procuradoria da Fazenda Pública relação de tais dívidas, a fim de ser procedida a cobrança judicial.

§ 3º Remetida a relação das dívidas para cobrança judicial, os devedores só poderão efetuar os pagamentos mediante guia da Procuradoria, e uma vez iniciada a execução, mediante guia do Juízo, respondendo o funcionário que der causa a transgressão desta disposição pelas custas e mais despesas já realizadas.

Art. 185. Em casos especiais e por determinação expressa do diretor do Imposto de Renda, quando o interesse da Fazenda Pública assim o exigir, poderá ser providenciada imediatamente a cobrança judicial das dívidas, sem a formalidade da cobrança amigável.

Art. 186. No caso do § 2º do artigo 184 e nos do artigo 185, quando ainda não houver sido remetida a relação das dívidas para cobrança judicial, os delegados regionais e seccionais do Imposto de Renda poderão autorizar o seu recebimento.

SEÇÃO III
Da cobrança judicial

Art. 187. A cobrança judicial das dívidas de imposto de renda seguir-se-á à cobrança amigável, e será feita, no território nacional, por ação executiva, na forma da legislação em vigor.

CAPÍTULO VIII
Da prescrição

Art. 188. O direito de proceder ao lançamento do imposto de renda extingue-se cinco anos depois da expiração do ano financeiro a que corresponder o imposto.

§ 1º A faculdade de proceder a novo lançamento ou a lançamento suplementar prescreve em cinco anos, contados da terminação daquele em que se efetuar o lançamento anterior.

§ 2º O prazo de cinco anos estabelecidos neste artigo interrompe-se por qualquer operação ou exigência administrativa necessária à revisão e ao lançamento, comunicada ao contribuinte, começando de novo a correr, findo o ano em que esse procedimento tiver lugar.

Art. 189. O direito de cobrar as dívidas de imposto de renda prescreve em cinco anos, contados da expiração do prazo em que se tornou exigível o pagamento pela notificação de lançamento do imposto.

§ 1º Interrompe-se o curso da prescrição por qualquer intimação feita ao contribuinte pela repartição fiscal para pagar a dívida, pela concessão de prazos especiais para esse fim, pela citação pessoal do responsável, em Juízo de inventário ou em concurso de credores, do documento comprobatório da dívida.

§ 2º Não corre o prazo de cinco anos enquanto o processo de cobrança estiver pendente de decisão.

Art. 190. Cessa igualmente em cinco anos o poder de aplicar e o de cobrar as multas cominadas neste Decreto-lei, ressalvada a interrupção da prescrição, nos termos dos artigos anteriores.

Art. 191. Não corre a prescrição qüinqüenal nos casos de arrecadação do imposto na fonte.

CAPÍTULO IX
Disposições diversas

Art. 192. As disposições deste Decreto-lei são aplicáveis a todo aquele que responder solidariamente com o contribuinte, ou pessoalmente em seu lugar.

Parágrafo único. Os cônjuges, procuradores bastantes, tutores, curadores, diretores, gerentes, síndicos, liqüidatários e demais representantes de pessoas físicas e jurídicas cumprirão as obrigações que incumbirem aos representados.

Art. 193. A capacidade do contribuinte, a representação e a procuração serão reguladas segundo as prescrições legais.

Art. 194. O contribuinte ausente do seu domicílio fiscal durante o prazo de entrega da declaração de rendimentos ou de interposição de reclamação ou recurso cumprirá as disposições deste decreto-lei perante a autoridade do distrito em que estiver, dando-lhe conhecimento do domicílio de que se encontra ausente.

Parágrafo único. Essa autoridade transmitirá os documentos que receber à repartição competente.

Art. 195. Quando o contribuinte transferir de um município para outro, ou de um para outro ponto do mesmo município, a sua residência ou a sede de seu estabelecimento, fica obrigado a comunicar essa mudança às repartições competentes, dentro do prazo de 30 dias.

Parágrafo único. Idêntica comunicação deverá fazer o contribuinte que se retirar temporariamente do território nacional, declarando, ainda, qual a pessoa habilitada no país a cumprir, em seu nome, as disposições deste Decreto-lei.

Art. 196. As participações de transferência de domicílio, as informações e as comunicações referidas neste Decreto-lei poderão ser entregues em mão ou remetidas em carta registrada pelo correio.

§ 1º A repartição é obrigada a dar o recibo da entrega desses documentos, o qual exonera o contribuinte de penalidade.

§ 2º As repartições fiscais transmitirão, umas às outras, as comunicações que lhes interessarem.

Art. 197. As declarações de rendimentos e demais papéis necessários ao lançamento e ao pagamento do imposto, inclusive os pedidos de retificação de declaração e as reclamações contra lançamentos, são isentos de selo.

Art. 198. Para os fins do imposto, os rendimentos em espécie serão avaliados em dinheiro, pelo valor que tiverem na data da percepção.

Art. 199. Para os fins deste decreto-lei, os rendimentos em moeda estrangeira pagos, creditados, remetidos, recebidos ou empregados, deverão ser convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio vigorante na data do seu pagamento, crédito, remessa, recebimento ou emprego, ou à taxa do câmbio em que forem efetivamente realizadas as operações.

Parágrafo único. Para apuração da conta de lucros e perdas, as quantias expressas em moedas estrangeiras serão convertidas em moeda nacional à taxa de câmbio do dia útil imediatamente anterior ao do encerramento do balanço.

Art. 200. As intimações ou notificações de que trata este Decreto-lei serão, para todos os efeitos legais, consideradas feitas:

a) na data do seu recebimento no domicílio fiscal do contribuinte, quando por registrado postal, com direito a recibo de volta (A.R.), ou por serviço de entrega próprio da repartição.

b) 30 dias depois da sua publicação na imprensa ou afixação na repartição, quando por edital.

Art. 201. Todas as pessoas que tomarem parte nos serviços do Imposto de Renda são obrigadas a guardar rigoroso sigilo sobre a situação de riqueza dos contribuintes.

§ 1º A obrigação de guardar reserva sobre a situação de riqueza dos contribuintes se estende a todos os funcionários do Ministério da Fazenda e demais servidores públicos que, por dever de ofício, vierem a ter conhecimento dessa situação.

§ 2º É expressamente proibido revelar ou utilizar, para qualquer fim, o conhecimento que os servidores adquirirem quanto aos segredos dos negócios ou da profissão dos contribuintes.

§ 3º Nenhuma informação poderá ser dada sobre a situação financeira dos contribuintes, sem que registrado em processo regular que se trata de requisição feita por magistrado no interesse da Justiça. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 154, de 25.11.1947, DOU 27.11.1947)

Art. 202. Aquele que, em serviço do Imposto de Renda, revelar informações que tiver obtido no cumprimento do dever profissional, ou no exercício do ofício ou emprego, será responsabilizado como violador de segredo, de acordo com a lei penal.

Art. 203. Os processos e as declarações de rendimentos não poderão sair das repartições do Imposto de Renda, salvo quando se tratar de recursos e restituições, caso em que ficará cópia autêntica dos documentos essenciais.

CAPÍTULO X
Disposições transitórias e finais

Art. 204. Os documentos comprobatórios do lucro real, que instruírem as declarações de rendimentos das pessoas jurídicas, a partir do exercício de 1944, inclusive, deverão refletir escrituração ou contabilidade que satisfaça as exigências dos artigos 34 e 36.

Art. 205. As repartições federais, estaduais e municipais que pagarem juros de títulos nominativos da dívida pública ficam obrigadas, no prazo de 120 dias contados da data em que entrar em vigor o presente Decreto-lei, a remeter às Delegacias Regionais e Seccionais do Imposto de Renda relação de todos os possuidores dos referidos títulos.

Art. 206. As Prefeituras Municipais, inclusive a do Distrito Federal, deverão fornecer, pela mesma forma e dentro do prazo referido no artigo anterior, relação dos imóveis cadastrados para efeito de cobrança do imposto predial, com indicação do nome do proprietário e responsável, do logradouro e do respectivo valor locativo.

Parágrafo único. Essas repartições fornecerão, também no prazo de 20 dias, relação dos contribuintes do imposto de licenças, discriminando nome, endereço e espécie de negócio.

Art. 207. Este Decreto-lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1944.

Art. 208. Revogam-se as disposições em contrário.