Decreto-Lei nº 7.903 de 27/08/1945


 


Dispositivos do Código da Propriedade Industrial de 1945 - Mantidos em vigor pelo artigo 128 do Código de Propriedade Industrial de 1971 , revogados pelo artigo 244 do CPI atual, Lei de Patentes.


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Notas:

1) Os artigos 169 a 189 foram revogados pela Lei nº 9.279, de 14.05.1996, DOU 15.05.1996 .

2) O art. 128 da Lei 5.772, de 21.12.1971, DOU 31.12.1971 , mantinha em vigor os artigos 169 a 189 deste Decreto-Lei.

3) Assim dispunham os artigos do Decreto-Lei revogado:

TÍTULO IV

DOS CRIMES EM MATÉRIA DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL

CAPÍTULO I

DOS CRIMES CONTRA OS PRIVILÉGIOS DE INVENÇÃO, OS MODELOS DE UTILIDADE E OS DESENHOS OU MODELOS INDUSTRIAIS

Art. 169. Violar direitos de privilégios de invenção:

I - fabricando, sem autorização do concessionário ou cessionário, o produto que é objeto de privilégio de invenção.

II - usando meio ou processo que é objeto de privilégio de invenção, sem autorização do concessionário ou cessionário;

III - importando, vendendo, expondo à venda, ocultando ou recebendo, para o fim de ser vendido, produto fabricado com violação de privilégio de invenção.

Pena - detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa de mil a quinze mil cruzeiros.

Art. 170. Violar direito assegurado por patente de modelo de utilidade:

I - fabricando, sem autorização do concessionário ou cessionário, modelo de utilidade que é objeto de patente;

II - importando, vendendo, expondo à venda, ocultando ou recebendo, para fim de ser vendido, modelo de utilidade fabricado com violação de patente.

Pena - detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa de quinhentos a cinco mil cruzeiros.

Art. 171. Violar direito assegurado por patente de desenho ou modelo industrial:

I - reproduzindo, sem autorização do concessionário ou cessionário, desenho ou modelo industrial que é objeto de patente;

II - explorando, sem autorização do concessionário ou cessionário, desenho ou modelo industrial de privilégio alheio;

III - importando, vendendo, expondo à venda, ocultando ou recebendo, para o fim de ser vendido, objeto que é imitação ou cópia de desenho ou modelo industrial privilegiado.

Pena - detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa de quinhentos a cinco mil cruzeiros.

Art. 172. As penas dos artigos antecedentes serão aumentadas de um terço:

I - se o agente foi mandatário, preposto ou empregado do concessionário, ou do cessionário do privilégio;

II - se o agente entrou em conluio com representante, mandatário, preposto ou empregado do concessionário ou do cessionário, para conhecer o objeto do privilégio, ou o modo do seu empregado ou fabricação.

Art. 173. Exercer, como privilegiada, indústria que não seja, ou depois de anulado, suspenso ou caduco o privilégio:

Pena - detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa de quinhentos a cinco mil cruzeiros.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena o titular do privilégio que em prospectos, letreiro, anúncio ou outro meio de publicidade faz menção do privilégio, sem especificar-lhe o objeto.

Art. 174. Usar, em modelo de utilidade ou em desenho ou modelo industrial, expressão que o dê, falsamente, como depositado ou patenteado, ou mencioná-lo, em anúncio ou papel comercial, como depositado ou patenteado, sem o ser:

Pena - detenção de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa de quinhentos a mil cruzeiros.

CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA AS MARCAS DE INDÚSTRIA E DE COMÉRCIO

Art. 175. Violar direito de marca de indústria ou de comércio:

I - reproduzindo, indevidamente, no todo ou em parte, marca de outrem registrada, ou imitando-a, de modo que possa induzir em erro ou confusão;

II - usando marca reproduzida ou imitada nos termos do nº I;

III - usando marca legítima de outrem em produto ou artigo que não é de sua fabricação;

IV - vendendo, expondo à venda ou tendo em depósito:

a) artigo ou produto revestido de marca abusivamente imitada ou reproduzida no todo ou em parte;

b) artigo ou produto que tem marca de outrem e não é de fabricação deste.

Pena - detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa de mil a quinze mil cruzeiros.

CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA O NOME COMERCIAL, O TÍTULO DE ESTABELECIMENTO E A INSÍGNIA

Art. 176. Violar direito relativo ao nome comercial, ao título de estabelecimento e à insígnia:

I - usando indevidamente o nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios;

II - vendendo, expondo à venda ou tendo em depósito artigo ou produto revestido de nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios.

Pena - detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa de mil a dez mil cruzeiros.

CAPÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA A EXPRESSÃO OU SINAL DE PROPAGANDA

Art. 177. Violar direito assegurado pelo registro de expressão ou sinal de propaganda:

I - usando expressão ou sinal de propaganda alheios, devidamente registrados;

II - imitando expressão ou sinal de propaganda alheios, devidamente registrados, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos.

Pena - detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa de mil a dez mil cruzeiros.

CAPÍTULO V
DOS CRIMES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL

Art. 178. Comete crime de concorrência desleal quem:

I - publica pela imprensa, ou por outro modo, falsa afirmação, em detrimento do concorrente, com o fim de obter vantagem indevida;

II - presta ou divulga, com intuito de lucro, acerca de concorrente, falsa informação capaz de causar-lhe prejuízo;

III - emprega meio fraudulento para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;

IV - produz, importa, exporta, armazena, vende ou expõe à venda mercadoria com falsa indicação de procedência;

V - usa em artigo ou produto, em recipiente ou invólucro, em cima, rótulo, fatura, circular, cartaz ou em outro meio de divulgação ou propaganda, termos retificativos, tais como "tipo'', "espécie'', "gênero'', "sistema'', "semelhante'', "sucedâneo'', "idêntico'', ou equivalente, não ressalvando a verdadeira procedência do artigo ou produto;

VI - substitui, pelo seu próprio nome ou razão social, em mercadoria de outro produtor, o nome ou razão social deste, sem o seu consentimento;

VII - se atribui, como meio de propaganda de indústria, comércio ou ofício, recompensa ou distinção que não obteve;

VIII - vende ou expõe à venda, em recipiente ou invólucro de outro produtor, mercadoria adulterada ou falsificada, ou dele se utiliza para negociar com mercadoria da mesma espécie, embora não adulterada ou falsificada, se o fato não constitui crime mais grave;

IX - dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para que, faltando ao dever do emprego, lhe proporcione vantagem indevida;

X - recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa de paga ou recompensa, para, faltando com o dever do empregado, proporcionar a concorrente do empregador vantagem indevida;

XI - divulga ou explora, sem autorização, quando a serviço de outrem, segredo de fábrica, que lhe foi confiado ou de que teve conhecimento em razão do serviço;

XII - divulga ou se utiliza, sem autorização, de segredo de negócio, que lhe foi confiado ou de que teve conhecimento em razão do serviço, mesmo depois de havê-lo deixado;

XIII - vende, aluga ou utiliza, sob qualquer forma, com intuito de lucro, direto ou indireto, obras audiovisuais com violação do direito natural.

Pena - detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa de mil a dez mil cruzeiros.

Parágrafo único. Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por outros atos de concorrência desleal não previstos neste artigo, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais ou industriais ou entre os produtos e artigos postos no comércio.

CAPÍTULO VI
DOS CRIMES COMETIDOS POR MEIO DE MARCAS DE INDÚSTRIA E DE COMÉRCIO, NOME COMERCIAL, TÍTULO DE ESTABELECIMENTO, INSÍGNIA, EXPRESSÃO OU SINAIS DE PROPAGANDA

Art. 179. Reproduzir, sem a necessária autorização, ou imitar, de modo que possa criar confusão, em marcas de indústrias e de comércio, nome comercial, título de estabelecimento, insígnia, expressão ou sinal de propaganda, armas, brasões ou distintivos públicos, nacionais ou estrangeiros.

Pena - detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa de quinhentos a cinco mil cruzeiros.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem usa marca, nome comercial, título de estabelecimento, insígnia, expressão ou sinal de propaganda nos termos deste artigo, ou vende ou expõe à venda produto ou artigo com eles assinalados.

Art. 180. Usar marcas, nome comercial, título de estabelecimento, insígnia, expressão ou sinal de propaganda, que indique procedência que não a verdadeira, ou vender ou expor à venda produto ou artigo com eles assinalados.

Pena - detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses multa de quinhentos a cinco mil cruzeiros.

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 1945; 123º da Independência e 56º da República.

GETÚLIO VARGAS"