Publicado no DOU em 28 fev 1967
Altera as disposições da Lei nº 3.173, de 6 de junho de 1957, e regula a Zona Franca de Manaus.
CAPÍTULO I Das Finalidades e Localização da Zona Franca de Manaus
Art. 1º A Zona Franca de Manaus é uma área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância, a que se encontram, os centros consumidores de seus produtos.
Art. 2º O Poder Executivo fará demarcar, à margem esquerda dos rios Negro e Amazonas, uma área contínua com a superfície mínima de dez mil quilômetros quadrados, incluindo a cidade de Manaus e seus arredores, na qual se instalará a Zona Franca.
§ 1º A área da Zona Franca terá um comprimento máximo contínuo nas margens esquerdas dos rios Negro e Amazonas, de cinqüenta quilômetros a jusante de Manaus e de setenta quilômetros a montante desta cidade.
§ 2º A faixa da superfície dos rios adjacentes à Zona Franca, nas proximidades do porto ou portos desta, considera-se nela integrada, na extensão mínima de trezentos metros a contar da margem.
§ 3º O Poder Executivo, mediante decreto e por proposta da Superintendência da Zona Franca, aprovada pelo Ministério do Interior, poderá aumentar a área originalmente estabelecida ou alterar sua configuração dentro dos limites estabelecidos no § 1º deste artigo.
CAPÍTULO II Dos Incentivos Fiscais
Art. 3º A entrada de mercadorias estrangeiras na Zona Franca, destinadas a seu consumo interno, industrialização em qualquer grau, inclusive beneficiamento, agropecuária, pesca, instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza e a estocagem para reexportação, será isenta dos impostos de importação e sobre produtos industrializados.
§ 1º Excetuam-se da isenção fiscal prevista no caput deste artigo armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros, petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, e produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, salvo quanto a estes (posições 3303 a 3307 da Nomenclatura Comum do Mercosul), se destinados exclusivamente a consumo interno na Zona Franca de Manaus ou se produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14183 DE 14/07/2021).
§ 2º Com o objetivo de coibir práticas ilegais, ou anti-econômicas, e por proposta justificada da Superintendência, aprovada pelos Ministérios do Interior, Fazenda e Planejamento, a lista de mercadorias constante do § 1º pode ser alterada por decreto.
§ 3º As mercadorias entradas na Zona Franca de Manaus nos termos do caput deste artigo poderão ser posteriormente destinadas à exportação para o exterior, ainda que usadas, com a manutenção da isenção dos tributos incidentes na importação. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.196, de 21.11.2005, DOU 22.11.2005)
§ 4º O disposto no § 3º deste artigo aplica-se a procedimento idêntico que, eventualmente, tenha sido anteriormente adotado. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.196, de 21.11.2005, DOU 22.11.2005)
Art. 4º A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro, exceto a exportação ou reexportação de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo para a Zona Franca de Manaus. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 14183 DE 14/07/2021).
Art. 5º A exportação de mercadorias da Zona Franca para o estrangeiro, qualquer que seja sua origem, está isenta do imposto de exportação.
Art. 6º As mercadorias de origem estrangeira estocadas na Zona Franca, quando saírem desta para comercialização em qualquer ponto do território nacional, ficam sujeitas ao pagamento de todos os impostos de uma importação do exterior, a não ser nos casos de isenção prevista em legislação específica.
Art. 7º Os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, salvo os bens de informática e os veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres, suas partes e peças, excluídos os das Posições 8711 a 8714 da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB, e respectivas partes e peças, quando dela saírem para qualquer ponto do Território Nacional, estarão sujeitos à exigibilidade do Imposto sobre a Importação relativo a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira neles empregados, calculado o tributo mediante coeficiente de redução de sua alíquota ad valorem, na conformidade do § 1º deste artigo, desde que atendam nível de industrialização local compatível com processo produtivo básico para produtos compreendidos na mesma posição e subposição da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB. (Redação dada ao caput pela Lei nº 8.387, de 30.12.1991, DOU 31.12.1991)
§ 1º O coeficiente de redução do imposto será obtido mediante a aplicação da fórmula que tenha:
I - no dividendo, a soma dos valores de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de produção nacional e da mão-de-obra empregada no processo produtivo;
II - no divisor, a soma dos valores de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de produção nacional e de origem estrangeira, e da mão-de-obra empregada no processo produtivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.387, de 30.12.1991, DOU 31.12.1991)
§ 2º No prazo de até doze meses, contado da data de vigência desta Lei, o Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional projeto de lei estabelecendo os coeficientes diferenciados de redução das alíquotas do Imposto sobre a Importação, em substituição à fórmula de que trata o parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.387, de 30.12.1991, DOU 31.12.1991)
§ 3º Os projetos para produção de bens sem similares ou congêneres na Zona Franca de Manaus, que vierem a ser aprovados entre o início da vigência desta Lei e o da Lei a que se refere o § 2º, poderão optar pela fórmula prevista no § 1º. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.387, de 30.12.1991, DOU 31.12.1991)
§ 4º Para os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, salvo os bens de informática e os veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres, suas partes e peças, excluídos os das Posições 8711 a 8714 da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB, cujos projetos tenham sido aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA até 31 de março de 1991 ou para seus congêneres ou similares, compreendidos na mesma posição e subposição da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB, constantes de projetos que venham a ser aprovados, no prazo de que trata o artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a redução de que trata o caput deste artigo será de oitenta e oito por cento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.387, de 30.12.1991, DOU 31.12.1991)
§ 5º A exigibilidade do Imposto sobre a Importação, de que trata o caput deste artigo, abrange as matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem empregados no processo produtivo industrial do produto final, exceto quando empregados por estabelecimento industrial localizado na Zona Franca de Manaus, de acordo com projeto aprovado com processo produtivo básico, na fabricação de produto que, por sua vez, tenha sido utilizado como insumo por outra empresa, não coligada à empresa fornecedora do referido insumo, estabelecida na mencionada região, na industrialização dos produtos de que trata o parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.387, de 30.12.1991, DOU 31.12.1991)
§ 6º Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia estabelecerão os processos produtivos básicos no prazo máximo de cento e vinte dias, contado da data da solicitação fundada da empresa interessada, devendo ser indicados em portaria interministerial os processos aprovados, bem como os motivos determinantes do indeferimento. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.176, de 11.01.2001, DOU 12.01.2001)
§ 7º A redução do Imposto sobre a Importação, de que trata este artigo, somente será deferida a produtos industrializados previstos em projeto aprovado pelo Conselho de Administração da SUFRAMA que:
I - se atenha aos limites anuais de importação de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, constantes da respectiva resolução aprobatória do projeto e suas alterações;
a) o incremento de oferta de emprego na região;
b) a concessão de benefícios sociais aos trabalhadores;
c) a incorporação de tecnologias de produtos e de processos de produção compatíveis com o estado da arte e da técnica;
d) níveis crescentes de produtividade e de competitividade;
e) reinvestimento de lucros na região; e
f) investimento na formação e capacitação de recursos humanos para o desenvolvimento científico e tecnológico. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.387, de 30.12.1991, DOU 31.12.1991)
§ 8º Para os efeitos deste artigo, consideram-se:
a) produtos industrializados os resultantes das operações de transformação, beneficiamento, montagem e recondicionamento, como definidas na legislação de regência do Imposto sobre Produtos Industrializados;
b) processo produtivo básico é o conjunto mínimo de operações, no estabelecimento fabril, que caracteriza a efetiva industrialização de determinado produto. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.387, de 30.12.1991, DOU 31.12.1991)
§ 9º Os veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres, suas partes e peças, excluídos os das Posições e Subposições 8711 e 8714 da Tabela Aduaneira do Brasil - TAB, e respectivas partes e peças, industrializados na Zona Franca de Manaus, quando dela saírem para qualquer ponto do Território Nacional, estarão sujeitos à exigibilidade do Imposto sobre a Importação relativo a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos, de origem estrangeira e neles empregados, conforme coeficiente de redução estabelecido neste artigo, ao qual serão acrescidos cinco pontos percentuais. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.387, de 30.12.1991, DOU 31.12.1991)
§ 10. Em nenhum caso o percentual previsto no parágrafo anterior poderá ser superior a cem. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.387, de 30.12.1991, DOU 31.12.1991)
§ 11. A alíquota que serviu de base para a aplicação dos coeficientes de redução de que trata este artigo permanecerá aplicável, ainda que haja alteração na classificação dos produtos beneficiados na Nomenclatura Comum do Mercosul. (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.431, de 24.06.2011, DOU 27.06.2011)
§ 12. O disposto no § 11 não se aplica no caso de alteração da classificação fiscal do produto decorrente de incorreção na classificação adotada à época da aprovação do projeto respectivo.(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.431, de 24.06.2011, DOU 27.06.2011).
§ 13. O tratamento tributário estabelecido no caput e nos §§ 4º e 9º deste artigo, aplicáveis às posições 8711 a 8714, estende-se aos quadriciclos e triciclos e às respectivas partes e peças, independentemente do código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13755 DE 10/12/2018).
§ 14. (VETADO). (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13755 DE 10/12/2018).
§ 15. Para os produtos de tecnologia da informação e comunicação com reconhecimento de tecnologia desenvolvida no País constantes de projetos que venham a ser aprovados no prazo fixado pelo § 2º do art. 77 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, a redução de que trata o caput deste artigo será acrescida de 10 (dez) pontos percentuais. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14968 DE 11/09/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
Art. 8º As mercadorias de origem nacional destinadas à Zona Franca com a finalidade de serem reexportadas para outros pontos do território nacional serão estocadas em armazéns, ou embarcações, sob controle da Superintendência e pagarão todos os impostos em vigor para a produção e circulação de mercadorias no País.
Art. 9º Estão isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI todas as mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus, quer se destinem ao seu consumo interno, quer à comercialização em qualquer ponto do Território Nacional. (Redação dada ao caput pela Lei nº 8.387, de 30.12.1991, DOU 31.12.1991)
§ 1º A isenção de que trata este artigo, no que respeita aos produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, que devam ser internados em outras regiões do País, ficará condicionada à observância dos requisitos estabelecidos no artigo 7º deste Decreto-Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.387, de 30.12.1991, DOU 31.12.1991)
§ 2º A isenção de que trata este artigo não se aplica às mercadorias referidas no § 1º do art. 3º deste Decreto-Lei, excetuados os quadriciclos e triciclos e as respectivas partes e peças. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13755 DE 10/12/2018).
CAPÍTULO III
Da Administração da Zona Franca
Art. 10. A administração das instalações e serviços da Zona Franca será exercida pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) entidade autárquica, com personalidade jurídica e patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na cidade de Manaus, capital do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. A SUFRAMA vincula-se ao Ministério do Interior.
Art. 11. São atribuições da SUFRAMA:
a) elaborar o Plano Diretor Plurianual da Zona Franca e coordenar ou promover a sua execução, diretamente ou mediante convênio com órgãos ou entidades públicas, inclusive sociedades de economia mista, ou através de contrato com pessoas ou entidades privadas;
b) revisar, uma vez por ano, o Plano Diretor e avaliar os resultados de sua execução;
c) promover a elaboração e a execução dos programas e projetos de interesse para o desenvolvimento da Zona Franca;
d) prestar assistência técnica a entidades públicas ou privadas, na elaboração ou execução de programas de interesse para o desenvolvimento da Zona Franca;
e) manter constante articulação com a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), com o Governo do Estado do Amazonas e autoridades dos municípios em que se encontra localizada a Zona Franca;
f) sugerir a SUDAM e a outras entidades governamentais, estaduais ou municipais, providências julgadas necessárias ao desenvolvimento da Zona Franca;
g) promover e divulgar pesquisas, estudos e análises, visando ao reconhecimento sistemático das potencialidades econômicas da Zona Franca;
h) praticar todos os demais atos necessários as suas funções de órgão de planejamento, promoção, coordenação e administração da Zona Franca.
Art. 12. A Superintendência da Zona Franca de Manaus dirigida por um Superintendente, é assim constituída:
a) Conselho Técnico;
b) Unidades Administrativas.
Art. 13. O Superintendente será nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro do Interior e demissível ad nutum.
Parágrafo único. O Superintendente será auxiliado por um Secretário Executivo nomeado pelo Presidente da República, por indicação daquele e demissível ad nutum.
Art. 14. Compete ao Superintendente:
a) praticar todos os atos necessários ao bom desempenho das atribuições estabelecidas para a SUFRAMA;
b) elaborar o regulamento da entidade a ser aprovado pelo Poder Executivo;
c) elaborar o Regimento Interno;
d) submeter à apreciação do Conselho Técnico os planos e suas revisões anuais;
e) representar a autarquia ativa e passivamente em juízo ou fora dele.
Parágrafo único. O Secretário Executivo é o substituto eventual do Superintendente e desempenhará as funções que por este lhe forem cometidas.
Art. 15. Compete ao Conselho Técnico:
a) sugerir e apreciar as normas básicas da elaboração do Plano Diretor e suas revisões anuais;
b) aprovar o Regulamento e Regimento Interno da Zona Franca;
c) homologar a escolha de firma ou firmas auditoras a que se refere o artigo 27 da presente Lei;
d) aprovar as necessidades de pessoal e níveis salariais das diversas categorias ocupacionais da SUFRAMA;
e) aprovar os critérios da contratação de serviços técnicos ou de natureza especializada, com terceiros;
f) aprovar relatórios periódicos apresentados pelo Superintendente;
g) aprovar o balanço anual da autarquia;
h) aprovar o Plano Diretor da Zona Franca e suas revisões anuais;
i) aprovar as propostas do Superintendente de Compra e alienação de bens imóveis e de bens móveis de capital;
j) aprovar o orçamento da SUFRAMA e os programas de aplicação das dotações globais e de quaisquer outros recursos que lhe forem atribuídos;
k) aprovar convênios, contratos e acordos firmados pela SUFRAMA, quando se referirem a execução de obras.
Art. 16. O Conselho Técnico é composto do Superintendente, que o presidirá, do Secretário Executivo, do Representante do Governo do Estado do Amazonas, do Representante da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia e de dois membros nomeados pelo Presidente da República, e indicados pelo Superintendente da SUFRAMA, sendo um engenheiro e o outro especialista em assuntos fiscais.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Técnico deverão ter reputação ilibada, larga experiência e notório conhecimento no campo de sua especialidade.
Art. 17. As unidades administrativas terão as atribuições definidas no Regimento Interno da Entidade.
Art. 18. A SUFRAMA contará exclusivamente com pessoal sob o regime de legislação trabalhista, cujos níveis salariais serão fixados pelo Superintendente, com observância do mercado de trabalho, e aprovados pelo Conselho Técnico.
Art. 19. O Superintendente e Secretário Executivo perceberão, respectivamente, 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) a mais do maior salário pago pela SUFRAMA aos seus servidores, de acordo com o estabelecido na presente Lei.
CAPÍTULO IV
Dos Recursos e Regime Financeiro e Contábil
Art. 20. Constituem recurso da SUFRAMA:
I - as dotações orçamentárias ou créditos adicionais que lhe sejam atribuídos;
II - o produto de juros de depósitos bancários, de multas, emolumentos e taxas devidas a SUFRAMA;
III - os auxílios, subvenções, contribuições e doações de entidades públicas ou privadas, internacionais ou estrangeiras;
IV - as rendas provenientes de serviços prestados;
Art. 21. As dotações orçamentárias e os créditos adicionais destinados à SUFRAMA serão distribuídos independentemente de prévio registro no Tribunal de Contas da União.
Parágrafo único. Os contratos, acordos ou convênios firmados pela SUFRAMA independem de registro prévio no Tribunal de Contas da União.
Art. 22. Os recursos provenientes de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais ou provenientes de outras fontes atribuídas à SUFRAMA incorporar-se-ão ao seu patrimônio, podendo os saldos ter aplicação nos exercícios subseqüentes.
Parágrafo único. Os saldos não entregues à SUFRAMA até o fim do exercício serão escriturados como "Restos a Pagar".
Art. 23. A SUFRAMA, por proposta do Superintendente, aprovada pelo Conselho Técnico da autarquia, poderá contrair empréstimos no país ou no Exterior para acelerar ou garantir a execução de programas ou projetos integrantes do Plano Diretor da Zona Franca.
§ 1º As operações em moedas estrangeiras dependerão de autorização do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º As operações de que trata este artigo poderão ser garantidas com os próprios recursos da SUFRAMA.
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a dar a garantia do Tesouro Nacional para operações de crédito externo ou interno, destinadas a realização de obras e serviços básicos, previstos no orçamento do Plano Diretor.
§ 4º A garantia de que tratam os parágrafos anteriores será concedida às operações de crédito contratadas diretamente pela SUFRAMA ou com sua interveniência, sempre mediante parecer fundamentado do Superintendente aprovado pelo Conselho Técnico.
§ 5º As operações de crédito mencionadas neste artigo serão isentas de todos os impostos e taxas federais.
§ 6º Considera-se aplicação legal dos recursos destinados à SUFRAMA, a amortização e o pagamento de juros relativos a operações de crédito por ela contratadas, para aplicação em programas ou projetos atinentes às destinações dos mesmos recursos.
Art. 24. A SUFRAMA poderá cobrar taxas por utilização de suas instalações e emolumentos por serviços prestados a particular.
Parágrafo único. As taxas e emolumentos de que tratam este artigo serão fixadas pelo Superintendente depois de aprovadas pelo Conselho Técnico.
Art. 25. Os recursos da SUFRAMA sem destinação prevista em Lei e as dotações globais, que lhe sejam atribuídas, serão empregados nos serviços e obras do Plano Diretor, de acordo com os programas de aplicação propostos pelo Superintendente e aprovados pelo Conselho Técnico.
Art. 26. É a SUFRAMA autorizada a realizar despesas de pronto pagamento até cinco (5) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no país.
Art. 27. No controle dos atos de gestão da SUFRAMA será adotado, além da auditoria interna, o regime de auditoria externa independente a ser contratada com firma ou firmas brasileiras de reconhecida idoneidade moral e técnica.
Art. 28. A SUFRAMA terá completo serviço de contabilidade patrimonial, financeira e orçamentária.
Parágrafo único. Até o dia 30 de junho de cada ano, a SUFRAMA remeterá os balanços do exercício anterior ao Ministro do Interior e através deste ao Ministério da Fazenda.
Art. 29. A SUFRAMA poderá alienar bens móveis e imóveis integrantes do seu patrimônio, mediante proposta do Superintendente aprovada pelo Conselho Técnico.
Parágrafo único. A compra e alienação de bens imóveis depende de autorização do Ministro do Interior.
Art. 30. Fica o Superintendente da SUFRAMA autorizado a dispensar licitação e contrato formal para aquisição de material, prestação dos serviços, execução de obras ou locação de imóveis até 500 (quinhentas) vezes o valor no maior salário-mínimo vigente no país.
Art. 31. O Superintendente da SUFRAMA, na conformidade das disposições do parágrafo único do artigo 139, da Lei nº 830, de 23 de setembro de 1949, apresentará ao Tribunal de Contas da União, até o dia 30 de junho de cada ano, prestação de contas correspondentes à gestão administrativa do exercício anterior.
Art. 32. São extensivos à SUFRAMA os privilégios da Fazenda Pública quanto à impenhorabilidade de bens, renda ou serviços, aos prazos, cobranças de crédito, uso de ações especiais, juros e custas.
Art. 33. A SUFRAMA terá todas as isenções tributárias deferidas aos órgãos e serviços da União.
Art. 34. A SUFRAMA desempenhará suas funções especializadas preferentemente através da contratação de serviços com pessoas físicas ou jurídicas habilitadas, segundo os critérios que forem aprovados pelo Conselho Técnico.
Art. 35. A SUFRAMA apresentará relatórios periódicos de suas atividades, ao Ministro do Interior.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 36. O Plano Diretor da Zona Franca e o orçamento-programa da SUFRAMA serão aprovados pelo Ministro do Interior e considerado àquele como empreendimento prioritário na elaboração e execução do Plano de Valorização Econômica da Amazônia.
Art. 37. As disposições deste Decreto-Lei não serão aplicadas às exportações ou reexportações, às importações e às operações realizadas dentro do território nacional, inclusive as ocorridas exclusivamente dentro da Zona Franca de Manaus, com petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo por empresa localizada na Zona Franca de Manaus. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 14183 DE 14/07/2021).
Art. 38. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.455, de 07.04.1976, DOU 08.04.1976)
Art. 39. Será considerada contrabando a saída de mercadorias da Zona Franca sem a autorização legal expedida pelas autoridades competentes.
Art. 40. Compete ao Governo Federal a vigilância das áreas limites da Zona Franca e a repressão ao contrabando.
Art. 41. Na Zona Franca de Manaus poderão instalar-se depósitos e agências aduaneiras de outros países na forma de tratados ou notas complementares a tratados de comércio.
§ 1º Para os fins deste artigo, o Governo brasileiro, conforme haja sido ou venha a ser pactuado, proporcionará facilidades para a construção ou locação dos entrepostos de depósito franco e instalações conexas.
§ 2º Poderão estender-se àqueles países, quanto às mercadorias estocadas nos depósitos a que se refere este artigo, os privilégios e obrigações especificados no Regulamento da Zona Franca, segundo as condições estabelecidas em ajuste entre Brasil e cada país.
Art. 42. As isenções previstas neste Decreto-Lei vigorarão pelo prazo de trinta anos, podendo ser prorrogadas por Decreto do Poder Executivo, mediante aprovação prévia do Conselho de Segurança Nacional.
Art. 43. O pessoal pertencente à antiga Zona Franca poderá ser aproveitado na SUFRAMA, uma vez verificada, em cada caso, a necessidade desse aproveitamento e a habilitação do servidor para as funções que deverá exercer.
§ 1º O pessoal não aproveitado na SUFRAMA, segundo o critério que esta estabelecer, será relotado em outro órgão da Administração Pública Federal, de acordo com as conveniências desta.
§ 2º Até 31 de julho de 1967, o pessoal não aproveitado continuará a ser pago pela SUFRAMA, caso não tenha sido relotado em outros órgãos da Administração Federal, na forma do parágrafo anterior.
Art. 44. O servidor da antiga Zona Franca, ao ser admitido pela SUFRAMA, passa a reger-se pela Legislação Trabalhista e será considerado, em caráter excepcional, automaticamente licenciado de sua função pública, sem vencimentos, por esta, e em prazo não excedente a 2 (dois) anos.
Art. 45. Até quatro meses antes de se esgotar o prazo a que se refere o artigo anterior, o servidor da antiga Zona Franca deverá declarar, por escrito, ao Ministro do Interior, sua opção quanto a situação que preferir adotar.
§ 1º A opção pela permanência a serviço da SUFRAMA implicará em perda imediata da condição de servidor.
§ 2º Esgotado o prazo de dois (2) anos a contar da data da publicação deste Decreto-Lei, a SUFRAMA não poderá ter em sua lotação de servidores pessoa alguma no gozo da qualidade de funcionário público.
Art. 46. Fica a SUFRAMA autorizada a reexaminar os acordos, contratos, ajustes e convênios firmados pela antiga Administração da Zona Franca, a fim de ratificá-los bem como promover a sua modificação ou seu cancelamento, em consonância com as normas deste Decreto-Lei.
Art. 47. O Poder Executivo baixará decreto regulamentando o presente Decreto-Lei, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da sua publicação.
Art. 48. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de NCr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros novos) para atender as despesas de capital e custeio da Zona Franca, durante o ano de 1967.
§ 1º O crédito especial de que trata este artigo será registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído automaticamente ao Tesouro Nacional.
§ 2º Fica revogada a Lei nº 3.173, de 6 de junho de 1957, e o Decreto nº 47.757, de 3 de fevereiro de 1960 que a regulamenta.
Art. 49. As isenções fiscais previstas neste Decreto-Lei somente entrarão em vigor na data em que for concedida:
I - pelo Estado do Amazonas, crédito do imposto de circulação de mercadorias nas operações comerciais dentro da Zona, igual ao montante que teria sido pago na origem em outros estados da União, se a remessa de mercadorias para a Zona Franca não fosse equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro;
II - pelos Municípios do Estado do Amazonas, isenção do Imposto de Serviços na área em que estiver instalada a Zona Franca.
Art. 50. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
H. Castello Branco - Presidente da República.