Publicado no DOU em 21 out 1969
Altera o Decreto-Lei nº 794, de 27 de agôsto de 1969, e dá outras providências.
Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o art. 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e considerando que as emprêsas de que trata o Decreto-Lei nº 794, de 27 de agôsto de 1969, não são concessionárias de serviço portuários, decretam:
Art. 1º O parágrafo único do art. 10 do Decreto-Lei nº 794, de 27 de agôsto de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. O Conselho de Administração será constituído de:
a) um Presidente, que será o Diretor-Geral do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis ou seu representante com direito a veto sôbre as decisões do Conselho, a ser submetido ao Ministro dos Transportes;
b) o Diretor-Presidente da Sociedade;
c) os Diretores nomeados pelo Ministro dos Transportes, indicados pelo Diretor-Geral do DNPVN;
d) um Conselheiro para cada grupo de acionista, pessoas físicas ou jurídicas que representem no mínimo 20% do capital social com direito a voto.
Art. 2º São acrescentados dois parágrafos ao art. 11 do Decreto-Lei nº 794, de 27 de agôsto de 1969, com seguinte redação:
"§ 1º Os portos ou terminais construídos ou administrados pelas sociedades de que trata êste Decreto-Lei, serão considerados como portos organizados, para todos os efeitos da lei portuária.
§ 2º A remuneração do capital das mesmas emprêsas será calculada à base de 10% (dez por cento) ao ano sôbre o seu capital realizado".
Art. 3º O presente Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Hélio Beltrão