Decreto-Lei nº 991 de 21/10/1969


 Publicado no DOU em 21 out 1969


Dá nova redação a dispositivos do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo de nº 900, de 29 de setembro de 1969.


Consulta de PIS e COFINS

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:

Art. 1º Os arts. 63, 64 e 66 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterados pelo Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 63. O Ministério da Aeronáutica administra os negócios da Aeronáutica e tem como atribuições principais a preparação da Aeronáutica para o cumprimento de sua destinação constitucional e a orientação, a coordenação e o contrôle das atividades da Aviação Civil.

Parágrafo único. Cabe ao Ministério da Aeronáutica:

I - estudar e propor diretrizes para a Política Aeroespacial Nacional;

II - propor a organização e providenciar o aparelhamento e o adestramento da Fôrça Aérea Brasileira, inclusive de elementos para integrar as Fôrças Combinadas ou Conjuntas;

III - orientar, coordenar e controlar as atividades da Aviação Civil, tanto comerciais como privadas e desportivas;

IV - estabelecer, equipar e operar, diretamente ou mediante autorização ou concessão, a infra-estrutura aeronáutica, inclusive os serviços de apoio necessário à navegação aérea;

V - orientar, incentivar e realizar pesquisas e desenvolvimento de interêsse da Aeronáutica, obedecido, quanto às de interêsse militar, ao prescrito no item IV do art. 50 da presente lei;

VI - operar o Correio Aéreo Nacional."

"Art. 64. O Ministro da Aeronáutica exerce a direção geral das atividades do Ministério e é o Comandante-em-Chefe da Fôrça Aérea Brasileira."

"Art. 65. A Fôrça Aérea Brasileira é a parte da Aeronáutica organizada e aparelhada para o cumprimento de sua destinação constitucional.

Parágrafo único. Constitui a reserva da Aeronáutica todo o pessoal sujeito à incorporação na Fôrça Aérea Brasileira, mediante mobilização ou convocação, e as organizações auxiliares, conforme fixado em lei."

"Art. 66. O Ministério da Aeronáutica compreende:

I - Órgãos de Direção Geral:

- Alto Comando da Aeronáutica;

- Estado-Maior da Aeronáutica;

- Inspetoria Geral da Aeronáutica;

II - Órgãos de Direção Setorial, organizados em base departamental (art. 24):

- Departamento de Aviação Civil;

- Departamento de Pesquisas e Desenvolvimento;

III - Órgãos de Assessoramento:

- Gabinete do Ministro;

- Consultoria Jurídica;

- Conselhos e Comissões;

IV - Órgãos de Apoio:

- Comandos, Diretorias, Institutos, Serviços e outros órgãos;

V - Fôrça Aérea Brasileira:

- Comandos Aéreos (inclusive elementos para integrar Fôrças Combinadas ou Conjuntas);

- Comandos Territoriais."

Art. 2º Êste Decreto-Lei entra em vigor a 30 de outubro de 1969.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

Augusto Hamannrademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tarares

Márcio de Souza e Mello

Hélio Beltrão