Publicado no DOU em 17 out 1969
Dispõe sôbre aposentadoria dos servidores públicos e autárquicos cedidos à rêde Ferroviária Federal S.A., bem como dos seus empregados em regime especial e dá outras providências.
Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:
Art. 1º As diferenças ou complementações de proventos, gratificações adicionais ou qüinqüênios e outras vantagens, excetuado o salário-família, de responsabilidade da União, presentemente auferidas pelos ferroviários servidores públicos e autárquicos federais ou em regime especial aposentados da previdência social, serão mantidas e pagas pelo Instituto Nacional de Previdência Social, por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar da aposentadoria, a qual será com esta reajustada na forma da Lei Orgânica da Previdência Social.
Parágrafo único. Para efeito do cálculo da pensão será tomada por base a aposentadoria com a respectiva parcela complementar.
Art. 2º Fica assegurada aos servidores de que trata êste Decreto-Lei, quando aposentados, a percepção de salário-família, de acôrdo com a legislação aplicável aos servidores públicos, devendo o pagamento ser efetuado pelo Instituto Nacional de Previdência Social, por conta do Tesouro Nacional.
Art. 3º As gratificações adicionais ou qüinqüênios percebidos pelos ferroviários servidores públicos e autárquicos ou em regime especial, segurados da previdência social, integrarão o respectivo salário de contribuição, de acôrdo com o que estabelece o artigo 60, § 1º, da Lei Orgânica da Previdência Social, na redação dada pelo artigo 18 do Decreto-Lei nº 66, de 21 de novembro de 1966.
§ 1º Fica dispensada a incidência de descontos sôbre as importâncias percebidas como adicionais ou qüinqüênios antes do 12º mês precedente ao em que entrar em vigor o presente Decreto-Lei.
§ 2º A incidência dos descontos sôbre os adicionais ou qüinqüênios, só abrangerá os servidores que, na data da publicação dêste Decreto-Lei, estiverem em atividade.
Art. 4º Por fôrça no disposto no artigo 3º, os ferroviários servidores públicos e autárquicos ou em regime especial que vierem a se aposentar pela previdência social, na vigência dêste diploma legal, não farão jus à percepção, por parte da União, dos adicionais ou qüinqüênios que percebiam em atividade.
Art. 5º As diferenças ou complementações de pensão devidas pela União aos dependentes dos ferroviários servidores públicos, na forma das Leis nºs 4.259, de 12 de setembro de 1963, e 5.057, de 29 de junho de 1966, serão mantidas e pagas pelo lnstituto Nacional de Previdência Social, por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar do benefício, a qual será com êste reajustada na forma da Lei Orgânica da Previdência Social.
Art. 6º Por morte de servidor público que estiver em gôzo de dupla aposentadoria, segundo entendimento dado à Lei nº 2.752, de 10 de abril de 1956, sendo a aposentadoria da União superior à da previdência social a pensão concedida na forma da Lei Orgânica da Previdência Social será acrescida da diferença entre o valor dêsse benefício e o da pensão que seria devida, de acordo com o artigo 4º da Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958, com base na aposentadoria da União.
Parágrafo único. A diferença de que trata êste artigo, de responsabilidade da União, será mantida, reajustada e paga na forma de que dispõe o artigo 5º.
Art. 7º Fica assegurada aos dependentes dos servidores de que trata o presente Decreto-Lei a percepção de salário-família, na forma da legislação aplicável aos servidores públicos, devendo o pagamento ser efetuado pelo Instituto Nacional de Previdência Social, por conta do Tesouro Nacional.
Art. 8º Aos servidores públicos que, com base no entendimento dado a Lei nº 2.752, de 10 de abril de 1956, se encontrem em gôzo de dupla aposentadoria, bem como aos respectivos dependentes, não se aplica o disposto nos artigos 1º, 2º e 7º.
Art. 9º O disposto nos artigos 1º e 5º aplicar-se-à a quaisquer importâncias que, a título de complementação e com base em legislação anteriormente vigente, sejam consideradas devidas pela União aos servidores de que trata o presente Decreto-Lei e aos respectivos dependentes, ressalvadas complementações de pensoes especiais, que obedecem a regulamentação própria.
Art. 10. O Tesouro Nacional porá à disposição do Instituto Nacional de Previdência Social, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da União, os recursos indispensáveis ao pagamento do salário-família de que tratam os artigos 2º e 7º e à manutenção e reajustamento dos encargos referidos no artigo 1º, inclusive em seu parágrafo único, e nos artigos 5º e 6º, em cotas trimestrais, de acôrdo com a programação financeira da União.
Art. 11. Ficam revogados o Decreto-Lei nº 3.769, de 28 de outubro de 1941, a Lei nº 5.235, de 20 de janeiro de 1967, a Lei nº 4.259, de 12 de setembro de 1963, na parte referente aos funcionários da União que contribuem obrigatòriamente para o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos, bem como a Lei nº 5.057, de 29 de junho de 1966.
Art. 12. Êste Decreto-Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de outubro de 1969, 148º da Independência e 81º da República.
Augusto Hamannrademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tarares
Márcio de Souza e Mello
Newton Burlamaqui Barreira
Hélio Beltrão