Decreto-Lei nº 939 de 13/10/1969


 Publicado no DOU em 14 out 1969


Altera a redação do parágrafo único do artigo 1º do Decreto-Lei nº 794, de 27 de agôsto de 1969, e dá outras providências.


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Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:

Art. 1º O parágrafo único do artigo 1º do Decreto-Lei nº 794, de 27 de agôsto de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. No mesmo Estado não poderá ser criada mais de uma entidade, salvo quanto àquelas que poderão ser constituídas, se fôr necessário, para explorar terminais salineiros a serem construídos no Estado do Rio Grande do Norte, e o Pôrto de Angra dos Reis, no Estado do Rio de Janeiro."

Art. 2º O presente Decreto-Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

Augusto Hamannrademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tarares

Márcio de Souza e Mello

Mário David Andreazza

Hélio Beltrão