Decreto-Lei nº 925 de 10/10/1969


 Publicado no DOU em 13 out 1969


Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943.


Recuperador PIS/COFINS

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:

Art. 1º O artigo 526, da Seção III, do Capítulo I do Titulo V da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 596. Os empregados do sindicato serão nomeados pela diretoria respectiva ad referendum da assembléia geral, não podendo recair tal nomeação nos que estiverem nas condições previstas nos itens "II", "IV", "V", "VI", "VII" e "VIII" do artigo 530 e, na hipótese de o nomeado haver sido dirigente sindical, também nas do item "I" do mesmo artigo."

Art. 2º Ao artigo 530, da Seção IV do Capítulo I do Título V da Consolidação das Leis do Trabalho, adita-se o item VIII, na forma seguinte:

"Art. 530 ................................................................

VIII) Os que tenham sido destituídos de cargo administrativo ou de representação sindical."

Art. 3º O Art. 545 da seção VI - "Dos direitos dos exercentes de atividades ou profissões e nos sindicalizados" - do Capítulo I - do Título V da CLT, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de um parágrafo único:

"Art. 545. Os empregadores ficam abrigados a descontar na fôlha de pagamento dos seus empregados, desde que por êles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por êste notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades.

Parágrafo único. O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe descontado deverá ser feito até o 10º (décimo) dia subseqüente ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de 10% (dez por cento) sôbre o montante retido, sem prejuízo da multa prevista no art. 553 e das cominações penais relativas à apropriação indébita."

Art. 4º Na seção VII - "Da gestão financeira do Sindicato e sua fiscalização" - do Capítulo I - do Título V da CLT, os §§ 1º, 2º e 3º do art. 550, acrescido de um § 4º, o artigo 551, acrescido dos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, e o art. 552 passam a vigorar com a redação seguinte:

"Art. 550....................................................................................................................

§ 1º As entidades sindicais são obrigadas a possuir devidamente rubricados pela autoridade local do Ministério do Trabalho e Previdência Social o seguinte:

a) um livro Diário, para registro sistemático e em perfeita ordem dos atos e fatos administrativos da gestão financeira e patrimonial;

b) um livro Caixa, para registro exclusivo do movimento financeiro da contribuição sindical;

c) um livro Caixa, para registro exclusivo do movimento financeiro das rendas próprias,

d) um livro de inventário, para registro obrigatório dos bens, de qualquer natureza, de propriedade da entidade.

§ 2º Para efeitos contábeis sindicais, o ano financeiro coincidirá com o ano civil.

§ 3º Os livros a que se refere o parágrafo primeiro serão sempre visados pelo Conselho Fiscal da respectiva entidade nas ocasiões de apreciação de contas da diretoria.

§ 4º A insuficiência de receita resultará na cassação da carta de reconhecimento da entidade sindical.

Art. 551. Os sindicatos, as federações e as confederações enviarão ao Ministério do Trabalho e Previdência Social até 30 de junho de cada ano o relatório das principais ocorrências do exercício anterior e instruído com os seguintes elementos:

I - comparativo da receita orçada com a arrecadada;

II - comparativo da despesa autorizada com a realizada;

III - balanço financeiro;

IV - balanço patrimonial;

V - demonstração das variações patrimoniais;

VI - têrmo de conferência dos valôres em caixa;

VII - extrato de conta corrente ou memorando de confirmação dos saldos em depósito, na data do balanço, fornecido pelo estabelecimento bancário em que a entidade mantenha conta corrente;

VIII - demonstração especial da aplicação da contribuição sindical arrecadada.

§ 1º A exatidão do documento referido no item VI, visado pelo Contador da entidade, será atestada pelo presidente, pelo tesoureiro e pelos membros do conselho fiscal.

§ 2º O termo de conferência dos valôres em caixa poderá ser substituído por um certificado de auditoria externa, se assim o determinar o conselho fiscal.

§ 3º Quando o saldo contábil não corresponder ao fornecido pelo estabelecimento bancário, deverá a entidade justificar a ocorrência.

§ 4º Na mesma assembléia geral convocada para tomada e aprovação de contas da diretoria poderá realizar-se a discussão e aprovação da previsão orçamentária para o exercício subseqüente, desde que conste o fato da ordem do dia do edital de convocação.

§ 5º Com prévia autorização do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nas entidades de grau superior, tanto a tomada e aprovação das contas da diretoria como a previsão orçamentária poderão constituir item especial da ordem do dia da assembléia geral convocada para a realização das eleições.

§ 6º Verificada a autorização prevista no § 5º, os prazos dos artigos 550 e 551 ficam prorrogados até ao décimo dia útil subseqüente à realização das eleições referidas, se estas ocorrerem após 30 de junho.

Art. 552. Os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio das associações ou entidades sindicais ficam equiparados ao crime de peculato julgado e punido na conformidade da legislação penal."

Art. 5º Na seção VIII - "Das penalidades" - do Capítulo I - do Título V da CLT, ao artigo 553, transformado em § 1º o atual parágrafo único, fica acrescido de um § 2º com a seguinte redação:

"Art. 553 ................................................................

§ 2º Poderá o Ministro do Trabalho e Previdência Social determinar o afastamento preventivo de cargo ou representação sindicais seus exercentes, com fundamento em elementos constantes de denúncia formalizada que constituam indício veemente ou início de prova bastante do fato e da autoria denunciados."

Art. 6º O § 1º do Art. 558 da seção IX - "Disposições Gerais" - do Capítulo I - do Título V da CLT passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 558 .................................................................

§ 1º O registro a que se refere o presente artigo competirá às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou às repartições autorizadas em virtude da lei."

Art. 7º Fica revogado o art. 563 da seção IX - "Disposições Gerais" - do Capítulo I - do Título V da CLT.

Art. 8º O § 3º do art. 576 do Capítulo lI - "Do enquadramento sindical" do Titulo V da CLT, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 576 ................................................................

§ 3º Será de 3 (três) anos o mandato dos representantes das categorias econômica e profissional."

Art. 9º Na seção I - "Da fixação e do recolhimento da Contribuição Sindical" - do Capítulo III - do Título V da CLT, a alínea b do art. 580, o art. 581, os itens I e III do § 1º do art. 582 e o § 2º dêste artigo passam a vigorar com a redação seguinte:

"Art. 580 ................................................................

b) para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 10% (dez por cento) do maior salário mínimo vigente no país.

"Art. 581. Para os fins da alínea c do artigo anterior, as emprêsas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, na proporção das correspondentes operações econômicas, do que darão conhecimento às delegacias regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, ou às repartições autorizadas em virtude de lei nos Estados, conforme a localidade da sede da emprêsa.

"Art. 582 ................................................................

§ 1º ........................................................................

I - a importância equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário ajustado entre o empregador e o empregado, se êste fôr mensalista.

Ill - a importância equivalente a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração fôr paga por tarefa, empreitada ou comissão.

§ 2º Quando o salário fôr pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba habitualmente gorjetas ou gratificações de terceiros, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado ao Instituto Nacional de Previdência Social."

Art. 10. Fica revogado o art. 583, da seção I - "Da fixação e do recolhimento da Contribuição Sindical" do Capítulo III - do Título V da CLT.

Art. 11. Na seção I - "Da fixação e do recolhimento da Contribuição Sindical" - do Capítulo III - do Título V da CLT, o art. 584 e o § 2º do art. 588 passam a vigorar com a redação seguinte, acrescendo-se um § 4º ao art. 589:

"Art. 584. Servirá de base para o pagamento da contribuição sindical, pelos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, a lista de contribuintes organizada pelos respectivos sindicatos e, na falta dêstes, pelas federações ou confederações coordenadoras da categoria."

"Art. 588 .................................................................

§ 2º O Banco do Brasil remeterá ao Departamento Nacional de Trabalho, quando solicitado, os extratos de conta corrente das entidades sindicais."

"Art. 589 .................................................................

§ 4º A entidade sindical que não der cumprimento ao que determina a parágrafo primeiro dêste artigo, ficará impedida de movimentar a respectiva conta bancária, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 598."

Art. 12. Na seção II - "Da aplicação da Contribuição Sindical" do Capítulo III - do Título V da CLT, os itens II, III e IV e os §§ 1º e 2º, todos do art. 592, a que fica acrescido um § 3º, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 592 .................................................................

II - de empregados:

a) em agências de colocação, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social;

b) na assistência à maternidade;

c) em assistência médica, dentária e hospitalar;

d) em assistência judiciária;

e) na manutenção de estabelecimentos de ensino, inclusive de formação profissional e, ainda, na qualificação de mão-de-obra;

f) em cooperativa de crédito e de consumo;

g) em colônias de férias;

h) em bibliotecas;

i) em finalidades esportivas e sociais;

j) em auxílio-funeral;

k) nas despesas decorrentes dos encargos criados pelo presente Capítulo.

III - De profissionais liberais:

a) em bibliotecas especializadas;

b) em congressos e conferências;

c) em estudos científicos;

d) em assistência judiciária;

e) em assistência médica, dentária e hospitalar;

f) em auxílios de viagem;

g) em cooperativas de consumo;

h) em bôlsas de estudo;

i) na manutenção de estabelecimentos de ensino, inclusive de formação profissional e, ainda, na qualificação de mão de obra;

j) em prêmios anuais científicos;

k) em finalidades esportivas e sociais;

i) em assistência à maternidade;

m) em auxílio-funeral;

n) nas despesas decorrentes dos encargos criados pelo presente Capítulo.

IV - De trabalhadores autônomos:

a) em assistência à maternidade;

b) em assistência médica dentária e hospitalar;

c) em assistência judiciária;

d) na manutenção de estabelecimentos de ensino, inclusive de formação profissional e, ainda, na qualificação de mão-de-obra;

e) em cooperativas de crédito e consumo;

f) em colônias de férias;

g) em bibliotecas;

h) em finalidades esportivas e sociais;

i) em auxílio-funeral;

j) nas despesas decorrentes dos encargos criados pelo presente Capítulo.

§ 1º A programação prevista neste artigo ficará a critério de cada sindicato, que para tal fim obedecerá sempre às peculiaridades da respectiva categoria, sendo facultado ao Ministro do Trabalho e Previdência Social permitir a inclusão de novos programas, desde que assegurados os serviços assistenciais fundamentais da entidade.

§ 2º Os saldos verificados em cada exercício poderão ser mobilizados como recursos para aplicação nas despesas programadas nos orçamentos dos exercício subseqüentes, obedecida a destinação estabelecida neste artigo.

§ 3º Não mobilizados os saldos na forma do parágrafo anterior serão os mesmos obrigatòriamente aplicados em bens patrimoniais destinados aos serviços do sindicato e em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional."

Art. 13. O artigo 606 da seção V - "Disposições Gerais" - do Capítulo III do Título V da CLT, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 606. As entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social."

Art. 14. O presente Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

Augusto Hamannrademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tarares

Márcio de Souza e Mello