Decreto-Lei nº 922 de 10/10/1969


 Publicado no DOU em 10 out 1969


Altera a redação do § 2º do artigo 8º, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961.


Impostos e Alíquotas por NCM

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o art. 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:

Art. 1º O § 2º do artigo 8º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º De dois em dois anos, cessará o mandato de um têrço dos membros do Conselho Federal de Educação, vedada a recondução do Conselheiro que haja exercido dois mandatos completos e consecutivos".

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário ao presente Decreto-Lei, que entrará em vigor à data de sua publicação.

Brasília, 10 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

Augusto Hamannrademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tarares

Márcio de Souza e Mello