Art. 1º. Para a distribuição, no exercício de 1970, das parcelas pertencentes aos Municípios do produto da arrecadação do imposto sobre circulação de mercadorias, de que trata o Decreto-Lei nº 380, de 23 de dezembro de 1968, os Estados poderão adotar os índices percentuais correspondentes à relação entre a arrecadação efetiva do imposto em seu território e no de cada Município no ano de 1968, em substituição ao valor das operações tributáveis previstas no artigo 2º do mesmo Decreto-Lei.
Art. 2º. Não será aplicada penalidade por diferença de imposto sobre circulação de mercadorias devido nas transferências para estabelecimento do mesmo titular em outro Estado, desde que o contribuinte remetente, ou seu representante, tenha pago o tributo a um dos Estados, quer o de origem, quer o de destino.
§ 1º. O disposto neste artigo não prejudica o direito de qualquer Estado de exigir o imposto que entenda ser-lhe devido.
§ 2º. Se o contribuinte houver pago o imposto a um Estado quando devido a outro, terá direito à restituição do que houver recolhido indevidamente, feita a prova do pagamento ou do início deste ao Estado onde efetivamente devido.
§ 3º. O disposto neste artigo aplica-se às operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 1967, não se restituindo, porém, as multas já pagas.
Art. 3º. O Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o artigo 1º, § 3º, inciso III passa a ter a seguinte redação:
"III - sobre a saída, de estabelecimento prestador dos serviços a que se refere o artigo 8º, de mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação de tais serviços, ressalvados os casos de incidência previstos na lista de serviços tributados."
II - o artigo 1º, § 4º, inciso VIII passa a ter a seguinte redação:
"VIII - a saída, de estabelecimento de empreiteiro de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, de mercadorias adquiridas de terceiros e destinadas às construções, obras ou serviços referidos a cargo do remetente."
III - (Revogado pela Lei Complementar nº 116, de 31.07.2003, DOU 01.08.2003)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"III - o artigo 8º, § 2º, passa a ter a seguinte redação:
'§ 2º. O fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificados na lista fica sujeito ao imposto sobre circulação de mercadorias.'"
IV - (Revogado pela Lei Complementar nº 116, de 31.07.2003, DOU 01.08.2003)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
IV - o artigo 9º, § 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:
'§ 2º. Na prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista anexa, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:
a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.'"
V - (Revogado pela Lei Complementar nº 116, de 31.07.2003, DOU 01.08.2003)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"V - o artigo 9º, § 3º, passa a vigorar com a seguinte redação:
'§ 3º. Quando os serviços a que se referem os itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço, em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.'"
VI - fica revogado o § 3º do artigo 6º;
VII - (Revogado pela Lei Complementar nº 116, de 31.07.2003, DOU 01.08.2003)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"VII - a lista de serviços de qualquer natureza a que se refere o artigo 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
'LISTA DE SERVIÇOS
Serviços de:
1. Médicos, dentistas e veterinários.
2. Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, psicólogos.
3. Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica.
4. Hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica.
5. Advogados ou provisionados.
6. Agentes da propriedade industrial.
7. Agentes da propriedade artística ou literária.
8. Peritos e avaliadores.
9. Tradutores e intérpretes.
10. Despachantes.
11. Economistas.
12. Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade.
13. Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio explorados pelo prestador do serviço).
14. Datilografia, estenografia, secretaria e expediente.
15. Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras).
16. Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
17. Engenheiros, arquitetos, urbanistas.
18. Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos.
19. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM).
20. Demolição; conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM).
21. Limpeza de imóveis.
22. Raspagem e lustração de assoalhos.
23. Desinfecção e higienização.
24. Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado).
25. Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza.
26. Banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres.
27. Transporte e comunicações, de natureza estritamente municipal.
28. Diversões públicas:
a) teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversão, taxi-dancings e congêneres;
b) exposição com cobrança de ingresso;
c) bilhares, boliches e outros jogos permitidos;
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres;
e) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou de televisão;
f) execução de música, individualmente ou por conjuntos;
g) fornecimento de música mediante transmissão, por qualquer processo.
29. Organização de festas; buffet (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas, que ficam sujeitos ao ICM).
30. Agências de turismo, passeios e excursões, guias de turismo.
31. Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59.
33. Análises técnicas.
34. Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres.
35. Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade; elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio.
36. Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos; carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos.
37. Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras).
38. Guarda e estacionamento de veículos.
39. Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre serviços).
40. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item 41).
41. Conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusive, em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao imposto de circulação de mercadorias).
42. Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao imposto de circulação de mercadorias).
43. Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados a comercialização ou industrialização.
44. Ensino de qualquer grau ou natureza.
45. Alfaiates, modistas, costureiros prestados ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário.
46. Tinturaria e lavanderia.
47. Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados à comercialização ou industrialização.
48. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se a prestação do serviço ou poder público, a autarquias, a empresas concessionárias de produção de energia elétrica).
49. Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço.
50. Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução; estúdios de gravação de video-tapes para televisão; estúdios fonográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e mixagem sonora.
51. Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no item anterior.
52. Locação de bens móveis.
53. Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
54. Guarda, tratamento e amestramento de animais.
55. Florestamento e reflorestamento.
56. Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução, que fica sujeito ao ICM).
57. Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos.
58. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros.
59. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores, regularmente autorizadas a funcionar).
60. Encadernação de livros e revistas.
61. Aerofotogrametria.
62. Cobranças, inclusive de direitos autorais.
63. Distribuição de filmes, cinematográficos e de video-tapes.
64. Distribuição e venda de bilhetes de loteria.
65. Empresas funerárias.
66. Taxidermista."
Art. 4º. É concedida à Superintendência Nacional do Abastecimento remissão de quaisquer débitos do imposto sobre circulação de mercadorias anteriores à data deste Decreto-Lei.
§ 1º. Considera-se regularmente cobrado, para os fins do artigo 3º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, o imposto referente às mercadorias saídas de estabelecimentos da SUNAB ou de seus representantes mercantis devidamente autorizados, cujo valor será abatido do montante devido pelo contribuinte titular do estabelecimento destinatário.
§ 2º. Ficam canceladas as penalidades relativas aos débitos e créditos do imposto sobre circulação de mercadorias a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 5º. Fica acrescentado ao artigo 3º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, o seguinte parágrafo:
"§ 6º. O disposto no parágrafo anterior não se aplica a mercadorias cuja industrialização for objeto de incentivo fiscal, prêmio ou estímulo, resultante de reconhecimento ou concessão por ato administrativo anterior a 31 de dezembro de 1968 e baseada em Lei Estadual promulgada até a mesma data."
Art. 6º. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello