Decreto-Lei nº 828 de 05/09/1969


 Publicado no DOU em 8 set 1969


Institui o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo.


Impostos e Alíquotas por NCM

Art. 1º Fica instituído um fundo especial, denominado Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, destinado a atender despesas com o desenvolvimento do ensino profissional marítimo, a cargo da Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha.

Parágrafo único. O Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo será constituído pelos recursos transferidos pelo Instituto Nacional de Previdência Social, provenientes de arrecadação estabelecida pela Lei número 5.461, de 25 de junho de 1968, de juros de depósitos ou de operações do próprio Fundo, e de recursos de outras fontes, a serem definidas por ato do Poder Executivo.

Art. 2º Sob a supervisão do Ministro da Marinha e gerência do Diretor de Portos e Costas e na forma do Regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo, o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo será aplicado no desenvolvimento do ensino e aperfeiçoamento profissional do pessoal da Marinha Mercante e das demais atividades correlatas, em todo o território nacional.

Parágrafo único. A Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha prestará contas da gestão financeira do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, relativa a cada exercício, ao Tribunal de Contas da União.

Art. 3º Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello

Jarbas G. Passarinho

Hélio Beltrão