Decreto-Lei nº 777 de 20/08/1969


 Publicado no DOU em 21 ago 1969


Dispõe sôbre a instituição da Fundação Museu do Café e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, nos têrmos do artigo 4º, § 2º, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, uma fundação que se denominará "Fundação Museu do Café", vinculada ao Ministério da Indústria e do Comércio, com a finalidade de documentar a história do café, servindo de mostra retrospectiva e de exposição permanente do desenvolvimento da sua cultura, bem como das técnicas utilizadas nas diversas fases da sua produção, beneficiamento e comerciaIização.

Art. 2º A Fundação terá sede e fôro na cidade de Campinas, Estado de São Paulo, e se regerá por Estatutos aprovados por decreto do Presidente da República, ouvido o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.

§ 1º A Fundação adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da escritura pública de sua constituição, com a qual serão apresentados os Estatutos e o decreto que os aprovar.

§ 2º A União será representada, nos atos constitutivos da Fundação, pelo Ministro da Indústria e do Comércio, ou por pessoa que êle designar.

§ 3º A Fundação será administrada por um Conselho Diretor, cuja composição e atribuições serão definidas nos Estatutos.

Art. 3º O patrimônio da Fundação será constituído:

a) pelo imóvel denominado Fazenda Taquaral, situado no Município de Campinas, Estado de São Paulo e de propriedade do Instituto Brasileiro do Café;

b) por dotações que lhe sejam atribuídas no orçamento anual do Instituto Brasileiro do Café;

c) por subvenções e doações de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.

Art. 4º O patrimônio, as rendas e os serviços da Fundação, gozarão da imunidade concedida pelo artigo 20, item III, letra c, da Constituição.

Parágrafo único. Nas operações em que a Fundação figurar como alienante, adquirente, cedente, cessionária, doadora ou donatária de bens ou direitos, a imunidade não alcançará as outras partes contratantes, cabendo a estas o pagamento dos impostos que lhes são atribuídos em lei.

Art. 5º O pessoal da Fundação ficará sujeito ao regime da legislação trabalhista e será recrutado segundo o sistema do mérito.

§ 1º A Fundação poderá requisitar servidores federais, estaduais e municipais, inclusive autárquicos, na forma da legislação em vigor.

§ 2º Os servidores requisitados na forma dêste artigo poderão optar pelo regime trabalhista peculiar à Fundação, durante o período em que permaneçam à sua disposição, contando-se o tempo de serviço assim prestado para efeito de direitos e vantagens na função pública.

Art. 6º Em caso de extinção da Fundação, seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio da União.

Art. 7º O presente Decreto-Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da RepúbIica.

A. COSTA E SILVA

Edmundo de Macedo Soares

Hélio Beltrão