Publicado no DOU em 29 jul 1969
Dá nova redação ao art. 99, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 99 e seu parágrafo único, da Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 99. Aos maiores de dezesseis anos será permitida a obtenção de certificados de conclusão do curso ginasial, mediante a prestação de exames de madureza, após estudos realizados sem observância do regime escolar.
Parágrafo único. Nas mesmas condições, permitir-se-á a obtenção do certificado de conclusão do curso colegial aos maiores de dezenove anos".
Art. 2º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de junho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Tarso Dutra