Publicado no DOU em 24 jun 1969
Altera percentagens de incidência das cotas de previdência que indica
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968, e tendo em vista o artigo 158, § 2º, da Constituição, decreta:
Art. 1º Fica elevada, a partir de 1º de julho de 1969 para 15% (quinze por cento), a percentagem das taxas referidas no Decreto nº 20.465, de 1º de outubro de 1931, e na Lei nº 593, de 24 de dezembro de 1948, consolidadas no artigo 166, item I, letra a, do Regulamento Geral da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 60.501, de 14 de março de 1967, as quais são cobradas diretamente ao público, sob a denominação genérica de quotas de previdência.
§ 1º Excetuam-se da majoração referida neste artigo as taxas que incidem sôbre tarifas de estradas de ferro, carris, transportes aéreos, portos, telegrafia, radiotelegrafia, radiotelefonia e radiodifusão, bem como as mencionadas nas alíneas b a h do artigo 166, item I, do Regulamento supracitado.
§ 2º Fica também excluída da majoração a que se refere êste artigo a taxa que incide sôbre tarifas de luz, a qual, a partir de 1º de janeiro de 1970, fica reduzida de 10% (dez por cento) para 3% (três por cento).
Art. 2º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 717, de 30.07.1969, DOU 31.07.1969)
Art. 3º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de junho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A Costa e Silva - Presidente da República.
Antônio Delfim Netto
Jarbas G. Passarinho
Antônio Dias Leite Júnior
Marcos Vinícius Pratini de Moraes