Decreto-Lei nº 612 de 04/06/1969


 Publicado no DOU em 6 jun 1969


Acrescenta parágrafo ao artigo 8º do Decreto-Lei nº 516, de 7 de abril de 1969, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, resolve:

Art. 1º O artigo 8º do Decreto-Lei nº 516, de 7 de abril de 1969, fica acrescido do seguinte parágrafo:

"Parágrafo único. O Superintendente do GEIPOT perceberá, ainda, mensalmente, uma gratificação de representação, fixada pelo Ministro de Estado dos Transportes, observado o teto máximo de retribuição em vigor."

Art. 2º O disposto neste Decreto-Lei retroage a 8 de abril de 1969, data da publicação e vigência do Decreto-Lei nº 516, de 1969.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de junho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa e Silva - Presidente da República.

Mário David Andreazza

João Paulo dos Reis Velloso