Publicado no DOU em 28 mai 1969
Autoriza o Poder Executivo a instituir uma fundação destinada a prestar assistência à maternidade, à infância e à adolescência.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir uma fundação vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, com o objetivo de prestar assistência à maternidade, à infância e à adolescência, através da família desprovida de recursos, mediante o estudo das realidades médico-sociais, periódica e metòdicamente apuradas.
§ 1º A assistência de que trata o artigo será prestada prioritàriamente àqueles que não sejam protegidos por outro sistema de assistência.
§ 2º Ressalvados os casos de manifesta impraticabilidade ou inconveniência, e observado o § 6º do artigo 10 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, a execução dos programas de assistência, em geral, deverá ser delegada, no todo ou em parte, mediante convênio, a outros órgãos, incumbidos de serviços semelhantes.
Art. 2º A fundação que se instituir, nos têrmos do artigo 1º, incorporará o acervo da associação civil denominada Legião Brasileira de Assistência, de que trata o Decreto-Lei nº 4.830, de 15 de outubro de 1942 e legislação subseqüente, e terá a mesma denominação e sigla (LBA) daquela associação, passando a ser sua sucessora para todos os fins de direito.
Art. 3º A Fundação será dirigida por um Presidente, eleito pelo Conselho Deliberativo, cujas atribuições serão fixadas nos Estatutos.
Art. 4º Serão órgãos da Fundação:
a) o Conselho Deliberativo;
b) o Conselho Fiscal;
c) a Diretoria Nacional;
d) as Diretorias Estaduais e Territoriais.
§ 1º Os Estatutos da Fundação disporão sôbre a competência dos órgãos referidos neste artigo, cabendo ao Conselho Deliberativo a aprovação do plano anual de trabalho, condicionado êste à existência de recursos.
§ 2º Além dos órgãos de que trata êste artigo, o Regimento Interno da Fundação poderá criar outros para o desempenho das demais funções de caráter técnico e administrativo.
§ 3º O Conselho Deliberativo, sob a presidência do Presidente da Fundação, será constituído dos seguintes membros:
a) quatro (4) representantes do Govêrno Federal, indicados, respectivamente, pelos Ministros do Trabalho e Previdência Social, da Saúde, da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral;
b) um (1) representante da Fundação Nacional do Bem Estar do Menor;
c) um (1) representante das Confederações Nacionais da categoria econômica, em seu conjunto;
d) um (1) representante das Confederações Nacionais da categoria profissional, em seu conjunto;
e) um (1) representante do Conselho Federal dos Assistentes Sociais.
Art. 5º A Fundação gozará de autonomia administrativa e financeira e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, de escritura pública de sua constituição, com a qual serão apresentados os estatutos e o decreto que os aprovar.
§ 1º A União será representada, nos atos de instituição da Fundação pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.
§ 2º A Fundação LBA equipara-se às emprêsas públicas exclusivamente para fins da supervisão ministerial, de que trata o artigo 26 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art. 6º O patrimônio da Fundação será constituído:
a) pelo acervo da associação civil denominada Legião Brasileira de Assistência, de que trata o Decreto-Lei nº 4.830, de 15 de outubro de 1942;
b) pela incorporação dos resultados financeiros dos exercícios;
c) pelas doações e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.
§ 1º Constituem receitas da Fundação:
a) subvenções da União, Estados e Municípios;
b) contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
c) rendas patrimoniais e eventuais;
d) outras receitas estabelecidas em lei.
§ 2º Os recursos financeiros da Fundação serão aplicados exclusivamente em operações e execução de programas compatíveis com os objetivos da entidade.
Art. 7º O patrimônio, a renda e os serviços da Fundação gozarão da imunidade concedida pelo artigo 20, item III, letra c, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Nas operações em que a Fundação figurar como alienante, adquirente, cedente, cessionária, doadora ou donatária de bens ou direitos, a imunidade que é concedida não alcançará as outras partes contratantes, cabendo a estas o pagamento dos impostos que lhe são atribuídos em lei.
Art. 8º A Fundação gozará de fôro especial, processando-se perante os Juízes e Tribunais Federais as causas em que fôr autora, ré, assistente ou oponente, sendo impenhoráveis seus bens e rendas.
Art. 9º O pessoal da Fundação será recrutado pelo sistema de mérito e se subordinará ao regime jurídico da legislação trabalhista.
Parágrafo único. Os atuais servidores da associação civil denominada Legião Brasileira de Assistência, mantido o regime da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação subseqüente, passam a integrar o quadro de pessoal da Fundação.
Art. 10. Em caso de dissolução da Fundação, seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio da União, depois de satisfeitos seus compromissos.
Art. 11. O Conselho Deliberativo constituído na forma do § 3º do artigo 4º, reunir-se-á dentro de (vinte) dias contados da expedição dêste Decreto-Lei, sob a presidência do Presidente da associação civil LBA, para elaborar, no prazo de 30 (trinta) dias, o projeto de Estatutos da Fundação.
§ 1º O projeto de Estatutos referido neste artigo será submetido à aprovação do Presidente da República pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, depois de ouvido o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.
§ 2º Enquanto não forem aprovados os Estatutos da Fundação, o Conselho Deliberativo terá as atribuições do Conselho Deliberativo da associação civil, naquilo que não contrariar o presente Decreto-Lei.
Art. 12. O presente Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de maio de 1969; 148º da Independência e 81º República.
A. Costa e Silva - Presidente da República.
Antônio Delfim Neto
Jarbas G. Passarinho
Leonel Miranda
João Paulo dos Reis Velloso