Aprova a Emenda ao Convênio Constitutivo do Fundo Monetário Internacional, votada pela Junta de Governadores daquela instituição em 31 de maio de 1968, modifica a Lei número 4.595, de 31 de dezembro de 1964 e toma outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo primeiro do artigo 2º do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:
Art. 1º É aprovada a Emenda ao Convênio Constitutivo do Fundo Monetário Internacional cujo texto a êste acompanha.
Art. 2º Fica autorizado o depósito junto ao Fundo Monetário Internacional de um instrumento pelo qual o Govêrno declara aceitar tôdas as obrigações que caibam aos participantes da Conta Especial de Saque e que tomou as medida legais necessárias a tornar efetivos, no seu próprio território, os princípios estabelecidos na Emenda de que trata o Artigo 1º dêste Decreto-Lei, bem como a permitir o cumprimento das obrigações acima referidas.
Art. 3º As distribuições de Direitos Especiais de Saque que venham a caber ao Brasil e os demais recebimentos ou receitas, a qualquer título, em Direitos Especiais de Saque que o Brasil venha a auferir, serão creditados em conta aberta no Banco Central do Brasil, à qual serão debitados os cancelamentos, os pagamentos, e as entregas de Direitos Especiais de Saque que o Brasil venha a fazer.
Art. 4º Os arts. 4º nº V, 10 número VII e 11 número Ill da Lei número 4.595, de 31 de dezembro de 1964, passarão a vigorar na forma do disposto no parágrafo único dêste artigo, respectivamente, com a seguinte redação:
"Art. 4º V - Fixar diretrizes e normas da política cambial, inclusive quanto a compra e venda de ouro e quaisquer operações em Direitos Especiais de Saque e em moeda estrangeira".
"Art. 10. VII - Ser depositário das reservas oficiais de ouro de moeda estrangeira e de Direitos Especiais de Saque e fazer com estas últimas tôdas e quaisquer operações previstas no Convênio Constitutivo do Fundo Monetário Internacional".
"Art. 11. III - Atuar no sentido de funcionamento regular do mercado cambial, da estabilidade relativa das taxas de câmbio e do equilíbrio no balanço de pagamentos, podendo para êsse fim comprar e vender ouro e moeda estrangeira, bem como realizar operações de crédito no exterior, inclusive as referentes aos Direitos Especiais de Saque, e separar os mercados de câmbio financeiro e comercial".
Parágrafo único. O Poder Executivo fixará por Decreto a data em que se tornarão efetivas as modificações a que se refere êste artigo, após a entrada em vigor da Emenda mencionada no artigo 1º dêste Decreto-Lei.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de maio de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. Costa e Silva - Presidente da República.
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto