Decreto-Lei nº 552 de 25/04/1969


 Publicado no DOU em 28 abr 1969


Dispõe sobre a concessão de vista ao Ministério Público nos processos de habeas corpus.


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Art. 1º. Ao Ministério Público será sempre concedida, nos tribunais federais ou estaduais, vista dos autos relativos a processos de habeas corpus, originários ou em grau de recurso pelo prazo de 2 (dois) dias.

§ 1º. Findo esse prazo, os autos, com ou sem parecer, serão conclusos ao relator para julgamento, independentemente de pauta.

§ 2º. A vista ao Ministério Público será concedida após a prestação das informações pela autoridade coatora, salvo se o relator entender desnecessário solicitá-las, ou se, solicitadas, não tiverem sido prestadas.

§ 3º. No julgamento dos processos a que se refere este artigo será assegurada a intervenção oral do representante do Ministério Público.

Art. 2º. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 611 do Código de Processo Penal e demais disposições em contrário.

Brasília, 25 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA - Presidente da República.

Luís Antônio da Gama e Silva