Publicado no DOU em 28 abr 1969
Dispõe sobre a concessão de vista ao Ministério Público nos processos de habeas corpus.
Art. 1º. Ao Ministério Público será sempre concedida, nos tribunais federais ou estaduais, vista dos autos relativos a processos de habeas corpus, originários ou em grau de recurso pelo prazo de 2 (dois) dias.
§ 1º. Findo esse prazo, os autos, com ou sem parecer, serão conclusos ao relator para julgamento, independentemente de pauta.
§ 2º. A vista ao Ministério Público será concedida após a prestação das informações pela autoridade coatora, salvo se o relator entender desnecessário solicitá-las, ou se, solicitadas, não tiverem sido prestadas.
§ 3º. No julgamento dos processos a que se refere este artigo será assegurada a intervenção oral do representante do Ministério Público.
Art. 2º. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 611 do Código de Processo Penal e demais disposições em contrário.
Brasília, 25 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA - Presidente da República.
Luís Antônio da Gama e Silva