Decreto-Lei nº 549 de 24/04/1969


 Publicado no DOU em 25 abr 1969


Dá nova redação ao § 2º do artigo 6º da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964.


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O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:

Art. 1º. O § 2º do artigo 6º da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar), passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º. Mediante autorização do Presidente da República, a duração do tempo do Serviço Militar inicial poderá:
a) ser dilatada por prazo superior a 18 (dezoito) meses, em caso de interesse nacional;
b) ser reduzida de período superior a 2 (dois) meses, desde que solicitada, justificadamente, pelo Ministério Militar interessado."

Art. 2º. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A. COSTA E SILVA

Presidente da República.