Publicado no DOU em 22 abr 1969
Dá nova redação ao § 3º do art. 19, do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:
Art. 1º O § 3º do artigo 19, do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º A correção será procedida por ocasião do encerramento do balanço de cada exercício e os lançamentos conseqüentes, registrados no próprio exercício social a que se refere, em conta apropriada do passivo não exigível e a débito da conta de lucros e perdas, para incorporação do capital social no prazo de 180 (cento e oitenta) dias".
Art. 2º O presente Decreto-Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. Costa e Silva - Presidente da República.
Antônio Delfim Netto