Decreto-Lei nº 499 de 17/03/1969


 Publicado no DOU em 28 mar 1969


Institui nova carteira de identidade para estrangeiros e dá outras providências.


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O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e

Considerando que a carteira de identidade para estrangeiros, criada pelo artigo 135, do Decreto nº 3.010, de 20 de agôsto de 1938, e denominada "carteira modêlo 19", apresenta forma e conteúdo inteiramente obsoletos e

Considerando a necessidade de tornar efetivo o contrôle, pelas autoridades federais, da expedição da carteira de identidade para estrangeiros com permanência definitiva no País, decreta:

Art. 1º Fica instituída nova carteira de identidade para estrangeiros, conforme modêlo anexo, sistema plástico, válida para todo território nacional, impressa em série sob a orientação do Ministério da Justiça, e que será fornecida, no Distrito Federal, pela Divisão de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras, do Departamento de Polícia Federal, e, nos Estados e Territórios, pelas Delegacias Regionais do referido Departamento ou, mediante convênio, pelas repartições de polícia congêneres locais, e terá valor de carteira de identidade ordinária. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 670, de 03.07.1969, DOU 04.07.1969)

Art. 2º As atuais carteiras de identidade "modêlo 19", de que trata o artigo 135 do decreto nº 3.010, de 20 de agôsto de 1938, perderão sua validade decorrido o prazo de três anos da vigência do Decreto-Lei nº 670, de 3 de julho de 1969, após o que deverão ser apreendidas onde forem apresentadas e remetidas ao Departamento de Polícia Federal. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.587, de 02.07.1970, DOU 03.07.1970)

Art. 3º Decorrido um ano da entrada em vigor dêste Decreto-lei, o Ministério do Trabalho e Previdência Social só expedirá carteira profissional a estrangeiros mediante a apresentação da carteira de identidade aludida no artigo 1º.

Art. 4º Dentro de sessenta dias a contar da publicação dêste Decreto-lei, as repartições federais e estaduais encarregadas do registro e fiscalização de estrangeiros apresentarão ao Ministério da Justiça a estimativa do número de carteiras de identidade para estrangeiros necessárias ao atendimento dos serviços a seu cargo.

Parágrafo único. As repartições expedidoras ficam obrigadas a remeter, imediatamente, ao Instituto Nacional de Identificação do Departamento de Polícia Federal a individual datiloscópica do estrangeiro identificado para fins de obtenção da nova carteira criada por êste Decreto-Lei. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 670, de 03.07.1969, DOU 04.07.1969)

Art. 5º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 670, de 03.07.1969, DOU 04.07.1969)

Brasília, 17 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa e Silva - Presidente da República.

Luís Antônio da Gama e Silva