Publicado no DOU em 5 mar 1969
Autoriza o Poder Executivo a criar Companhias de Águas e Esgotos para os Territórios do Amapá, Rondônia e Roraima e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPúBLICA , usando das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir as seguintes sociedades de economia mista, denominadas Companhia de Águas e Esgotos do Amapá (CAESA), Companhia de Água e Esgotos de Rondônia (CAERD) e Companhia de águas e Esgotos de Roraima (CAER), destinadas a coordenar o planejamento, executar, operar e explorar os serviços públicos de saneamento básico (abastecimento d'água e esgotos sanitários) nos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima, mediante convênios com os municípios.
Parágrafo único. Estas companhias terão sede e fôro nas capitais dos Territórios e funcionarão por prazo indeterminado.
Art. 2º A CAESA, CAERD e CAER reger-se-ão por seus Estatutos, pelo disposto neste decreto-lei e demais disposições relativas a sociedades anônimas.
Art. 3º O capital social autorizado de cada uma das Companhias - (CAESA - CAERD - CAER) - será de NCr$1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros novos) representados por 1.000.000 (hum milhão) de ações ordinárias, no valor nominal de NCr$1,00 (hum cruzeiro nôvo) cada uma.
§ 1º Os Governos dos Territórios do Amapá, Rondônia e Roraima, subscreverão pelo menos 51% (cinquenta e um por cento), do capital da CAESA - CAERD e CAER, respectivamente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos e realizar as operações necessárias à subscrição dêsse percentual na constituição o nos aumentos de capital de cada uma das companhias.
§ 2º A integralização do Capital em cada uma das companhias (CAESA - CAERD - CAER) poderá ser feita com os seguintes recursos:
a) valor atualizado dos seus bens móveis e imóveis, relacionados com os serviços de águas e esgotos;
b) valor dos estudos e projetos custeados com recursos orçamentários, que serão cedidos à companhias;
c) dividendos que os Territórios auferirem das ações de sua propriedade no capital social das companhias;
d) dotações originárias de recursos orçamentários, auxílios e doações;
e) receitas provenientes da cobrança dos débitos decorrentes das taxas, tarifas, contribuições de melhoria e outras rendas de águas e esgotos, vencidos e não pagos até a data da passagem dos serviços dos Territórios para a CAESA, CAERD e CAER.
§ 3º O Poder Executivo fica autorizado a subscrever tôdas as ações que não tiverem encontrado tomadores e transferir a terceiros aquelas ações que excedam o percentual fixado no § 1º dêste artigo.
Art. 4º Compete à CAESA CAERD e CAER, além do que foi prescrito no art. 1º, as seguintes atribuições:
I - promover os estudos técnicos, econômicos e financeiros relativos a projetos de abastecimento d'água e esgotos sanitários;
II - fixar taxas, tarifas e preços públicos dos serviços que lhes cabem, reajustando-os sempre que necessários de modo a atender à amortização dos investimentos, à cobertura dos custos de operações e manutenção, bem como à previsão de reservas para depreciação e financiamento da expansão dos sistemas;
III - arrecadar as importâncias devidas pela prestação de seus serviços;
IV - cumprir a política de saneamento formulada pelos Governos dos Territórios, dentro de suas atribuições.
Art. 5º A CAESA, CAERD e CAER ficam autorizadas a:
I - contrair empréstimos e contratar financiamentos;
II - celebrar acôrdos, convênios ou contratos para a execução de obras de saneamento básico;
III - promover desapropriação e encampação de seus contratos de interêsse social e público, para atender à implantação, expansão e execução dos planos de saneamento básico dos Territórios;
IV - estabelecer servidões de passagem necessárias aos seus serviços;
V - receber doações, subvenções e auxílios destinados aos Territórios, para obras de saneamento básico.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a CAESA, CAERD e CAER os direitos e ações de que é titular, em razão de convênios, contratos ou ajustes, celebrados com os municípios dos Territórios, visando à execução de obras de saneamento básico e à exploração industrial dos serviços.
Art. 7º A CAESA, CAERD e CAER, serão, respectivamente, administradas e dirigidas por uma Diretoria composta de 3 (três) membros, eleitos pela Assembléia-Geral de Acionistas.
§ 1º O mandato dos membros das Diretorias de cada uma das Companhias será de 4 (quatro) anos;
§ 2º Os Diretores-Presidentes serão escolhidos pelo acionista majoritário dentre os membros das Diretorias;
§ 3º Serão eleitos, conjuntamente com as Diretorias, os Conselhos Fiscais com 3 (três) membros e 3 (três) suplentes para cada Companhia, com os mandatos de 4 (quatro) anos.
§ 4º Os Diretores das Companhias não poderão receber estipêndios superiores aos atribuídos aos Secretários-Gerais dos Territórios de que fazem parte.
Art. 8º O Pessoal da CAESA, CAERD e CAER, será contratado segundo a Legislação Trabalhista, ficando ressalvados os direitos dos servidores públicos que forem cedidos às Companhias, os quais terão o seu tempo de serviço contado para os efeitos de aposentadoria, disponibilidade promoção e gratificação adicional.
Art. 9º A CAESA, CAERD e CAER não poderão prestar serviços gratuitos nem conceder abatimentos em seus preços, taxas e tarifas.
Art. 10. O Poder Executivo fica autorizado a conceder garantias aos Governos dos Territórios para empréstimos e financiamentos à CAESA, CAERD e CAER até o limite dos capitais das Companhias.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de NCr$600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros novos), destinados a atender às despesas de constituição, incorporação. instalação e subscrição inicial dos capitais da CAESA, CAERD e CAER, distribuídos em parcelas de NCr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros novos) para cada Companhia.
Art. 12. Os Governos dos Territórios nomearão, dentro de 10 (dez) dias, contados da vigência dêste Decreto-lei, 3 (três) incorporadores por Companhia, que terão o prazo de 90 (noventa) dias para promoverem e ultimarem os atos necessários à constituição da CAESA, CAERD e CAER.
Parágrafo único. Os Governos dos Territórios não cobrarão nem permitirão que se cobre qualquer importância a título de remuneração pelos serviços de incorporação da Companhia.
Art. 13. Ficam criados os Fundos de Saneamento dos Territórios do Amapá (FAESA), de Rondônia (FAERDI) e de Roraima (FAER), que se constituirão de todos os recursos destinados a obras de saneamento básico nos Territórios Federais.
Parágrafo único. Os recursos dêsses fundos serão administrados nos Territórios pela CAESA, CAERD e CAER, respectivamente.
Art. 14. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 4 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Hélio Beltrão
José Costa Cavalcanti