Publicado no DOU em 12 fev 1969
Estabelece normas complementares à Lei nº 5.539, de 27 de novembro de 1968 e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.539, de 27 de novembro de 1968, será executada com as disposições complementares estabelecidas no presente Decreto-Lei.
Art. 2º O cargo de professor assistente será provido mediante concurso público de títulos e provas, aberto a graduados no setor correspondente de estudos, que hajam concluído cursos de especialização ou aperfeiçoamento, constituindo títulos preferenciais o diploma de mestre e o estágio probatório como auxiliar de ensino.
Parágrafo único. O estatuto ou regimento fixará o prazo, não superior a seis (6) anos, a partir do qual se exigirá dos candidatos ao cargo de professor assistente o título de mestre obtido em curso credenciado.
Art. 3º O cargo de professor adjunto será provido mediante concurso de títulos, a que poderão candidatar-se os professores assistentes, dando-se preferência, em igualdade de condições, aos que possuírem o diploma de doutor obtido em curso credenciado.
§ 1º O estatuto ou regimento fixará o prazo a partir do qual se exigirá dos candidatos ao cargo de professor adjunto o título de doutor obtido em curso credenciado.
§ 2º O professor assistente que obtiver o título de doutor, em curso credenciado, será automàticamente equiparado à condição de professor adjunto, recebendo gratificação correspondente à diferença entre as duas situações funcionais, até que haja vaga ou nôvo cargo criado.
Art. 4º (Revogado pela Lei nº 5.802, de 11.09.1972, DOU 12.09.1972)
Art. 5º O título de doutor, obtido em curso credenciado, assegura direito à inscrição para provimento de qualquer cargo ou função na carreira do magistério.
Art. 6º A admissão de professores pelo regime da legislação do trabalho far-se-á com observância dos requisitos de titulação fixados para as várias classes da carreira do magistério, mediante seleção a ser prescrita nos estatutos e regimentos.
Art. 7º O servidor público poderá ser pôsto à disposição de universidade, federação de escolas ou estabelecimento isolado, mantidos pela União, para exercer o magistério em regime de dedicação exclusiva, com direito apenas à contagem de tempo de serviço para aposentadoria.
Art. 8º O pessoal docente das instituições de ensino superior mantidas pela União terá direito a quarenta e cinco (45) dias de férias anuais, feitas as competentes escalas de modo a assegurar o cumprimento do disposto no § 2º do artigo 28, da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968.
Art. 9º Os Reitores e Vice-Reitores das Universidades e os Diretores e Vice-Diretores das unidades universitárias ou dos estabelecimentos isolados, mantidos pela União, exercerão os respectivos mandatos obrigatoriamente em regime de tempo integral, mas sem a obrigatoriedade de dedicação exclusiva. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 1.086, de 25.02.1970, DOU 25.02.1970)
Art. 10. Os artigos 2º, 3º e 17, da Lei nº 5.539, de 27 de novembro de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O pessoal docente de nível superior compreende os professôres integrantes da carreira do magistério e os auxiliares de ensino.
Parágrafo único. Os professôres serão admitidos segundo regime jurídico do Estatuto do Magistério Superior ou segundo a legislação do trabalho, e os auxiliares de ensino pela legislação do trabalho.
Art. 3º Os cargos e funções da carreira do magistério abrangem as seguintes classes:
I - professor titular;
II - professor adjunto;
III - professor assistente.
Art. 17. O docente admitido em dedicação exclusiva ou em horas semanais de trabalho que excedam às do regime de menor duração, fará jus a uma gratificação calculada em base a serem estabelecidas por decreto.
Parágrafo único. A gratificação a que se refere êste artigo deverá incorporar-se à aposentadoria, à razão de um vinte e cinco avos (1/25) por ano de serviço no regime".
Art. 11. Os atuais ocupantes de cargos de professor catedrático passam automaticamente a professôres titulares.
Art. 12. Os atuais ocupantes de cargos de pesquisador chefe, pesquisador associado e pesquisador auxiliar, ficam enquadrados, respectivamente, nas classes de professor titular, professor adjunto e professor assistente, de acôrdo com o disposto no art. 5º da Lei nº 5.539, de 27 de novembro de 1968.
Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, o Poder Executivo promoverá, mediante decreto, o enquadramento dos pesquisadores que não se encontram classificados nos têrmos da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965.
Art. 13. Dentro do prazo de noventa (90) dias, a contar da vigência dêste Decreto-Lei, as universidades e os estabelecimentos isolados federais submeterão ao Conselho Federal de Educação os seus estatutos e regimentos, adaptados às prescrições da Lei nº 5.539, de 27 de novembro de 1968, e do presente Decreto-Lei.
Parágrafo único. O prazo para adaptação dos regimentos gerais será de noventa (90) dias a contar da data da aprovação dos respectivos estatutos.
Art. 14. Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 22 da Lei nº 5.539, de 27 de novembro de 1968, e demais disposições em contrário.
Brasília, 11 de fevereiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. Costa e Silva - Presidente da República.
Tarso Dutra
Hélio Beltrão