Publicado no DOU em 31 jan 1969
Acrescenta parágrafos ao art. 42 da Lei Orgânica da Previdência Social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 42 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, é acrescido dos seguintes parágrafos:
§ 1º Mediante prova hábil do desaparecimento de segurado em virtude de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes, farão jus à pensão provisória, dispensados a declaração e o prazo exigidos no artigo.
§ 2º Verificado o reaparecimento do segurado, cessará imediatamente o pagamento da pensão, desobrigados os beneficiários do reembôlso de quaisquer quantias já recebidas.
Art. 2º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de janeiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. Costa e Silva - Presidente da República.
Jarbas G. Passarinho