Publicado no DOU em 30 dez 1970
Dispõe sôbre a marinha mercante e a construção naval.
Notas:
1) Revogado pela Lei nº 9.432, de 08.01.1997, DOU 09.01.1997.
2) Assim dispunha o Decreto-Lei revogado:
"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Compete à Administração Federal:
I - conceder e cancelar autorizações para o funcionamento das emprêsas nacionais de navegação interior, de cabotagem e longo curso, organizar o seu cadastro físico e financeiro e fixar normas para a padronização dos seus registros contábeis;
Il - executar a política nacional relacionada com a concessão e cancelamento das linhas de navegação interior, de cabotagem e longo curso, e autorizar a realização de viagens extraordinárias para portos nacionais e estrangeiros;
III - estabelecer as condições para a posse e o exercício de quaisquer cargos da administração de emprêsas de navegação públicas ou privadas, assim como para o exercício de quaisquer funções em órgãos consultivos fiscais e semelhantes;
IV - deliberar sôbre a transferência de recursos, pelas emprêsas de navegação, para investimentos no exterior;
V - fixar os tetos tarifários para a navegação mercante, interior e de cabotagem, e coordenar a participação das emprêsas nacionais nas conferências internacionais de frete;
VI - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.02.1993, DOU 26.02.1993)
Notas:
1) Assim dispunha o inciso revogado:
"VI - fixar os percentuais de aumento ou reajustamento salarial para os trabalhadores das categorias de operadores de carga e descarga, vigias portuários e demais trabalhadores da orla marítima, ouvido, prèviamente, o Conselho Nacional de Política Salarial, de acôrdo com a Lei nº 5.617, de 15 de outubro de 1970;"
2) O Decreto nº 83.611, de 25.06.1979, DOU 26.06.1979, revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991, fixou os percentuais de aumento ou reajustamento dos vigias portuários, de que trata este inciso.
VII - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.02.1993, DOU 26.02.1993)
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"VII - fixar os têrmos de trabalhadores das categorias de operadores de carga e descarga e vigias portuários;"
VIII - executar e controlar os atos decorrentes dos acôrdos firmados pelo Brasil por fôrça de convenções internacionais de transporte e direito marítimo;
IX - autorizar a venda de embarcações nacionais empregadas na navegação interior, de cabotagem e de longo curso;
X - autorizar o fretamento de embarcações por emprêsas nacionais de navegação;
XI - promover a fusão ou a incorporação de emprêsas de navegação, quando necessário à obtenção de economia de escala.
Art. 2º São passíveis de multa:
I - de 100 (cem) a 1.000 (mil) unidades-padrão de capital (artigo 52 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964), a emprêsa de navegação ou estaleiro que, por si, seus agentes ou prepostos, infringir qualquer dispositivo dêste Decreto-Lei ou de resolução do órgão ou entidade da Administração Federal competente;
II - de 10 (dez) a 200 (duzentas) unidades-padrão de capital, aquêles que de qualquer forma contribuírem para praticar, encobrir ou dissimular a infração.
Art. 3º As multas que não forem pagas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, serão cobradas mediante executivo fiscal.
Art. 4º O presente Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Emílio G. Médici - Presidente da República.
Mário David Andreazza
João Paulo dos Reis Velloso"