Publicado no DOU em 22 dez 1970
Dá nova redação ao artigo 1º do Decreto-Lei nº 815, de 4 de setembro de 1969.
Notas:
1) Revogado pela Lei nº 9.430, de 27.12.1996, DOU 30.12.1996.
2) Assim dispunha o Decreto-Lei revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 55 da Constituição,
decreta:
Art. 1º O artigo 1º do Decreto-Lei nº 815, de 4 de setembro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Não sofrerão desconto do impôsto de renda na fonte, quando decorrentes de exportação de quaisquer produtos nacionais:
a) as comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior;
b) os juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais;
c) os juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao pré-financiamento, financiamento e refinanciamento de exportação devidamente autorizados pelo Banco Central do Brasil e cuja liquidação se processe com o produto da exportação".
Art. 2º O presente Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Emílio G. Médici - Presidente da República.
Antônio Delfim Netto"