Publicado no DOU em 11 dez 1970
Dispõe sôbre o oferecimento à subscrição pública de ações do Banco da Amazônia S.A., e dá outras providências.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o item II do artigo 55 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Para possibilitar a subscrição pública de ações e o aumento do capital do Banco da Amazônia S.A., a participação acionária da União naquele capital poderá ser reduzida, no ano de 1971, a até 70% (setenta por cento), mediante renúncia parcial ao direito de preferência para a subscrição de novas ações e, posteriormente, a até 51% (cinqüenta e um por cento), mediante alienação de ações, na forma da legislação vigente.
Art. 2º As pessoas físicas que adquirirem ações do Banco da Amazônia S.A. e do Banco do Nordeste do Brasil S.A. poderão deduzir do impôsto de renda até 50% (cinqüenta por cento) do valor pago na compra destas ações, desde que a dedução não ultrapasse a 25% (vinte e cinco por cento) do total do impôsto devido.
§ 1º O benefício de que trata êste artigo aplica-se exclusivamente à primeira aquisição de novas ações, oferecidas em subscrição pública.
§ 2º A dedução autorizada por êste artigo abrangerá no exercício de 1971, os valôres efetivamente pagos, pela pessoa física, até a data da apresentação tempestiva da declaração de rendimentos relativa ao ano de 1970.
Art. 3º Fica aberto, no Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros), para atender aos compromissos decorrentes da integralização, por parte da União, das ações que vier a subscrever nos aumentos de capital do Banco da Amazônia S.A.
§ 1º A despesa resultante da execução dêste artigo será coberta com recursos originários da mobilização de créditos de que seja titular o Tesouro Nacional na própria instituição financeira interessada para o fim específico da integralização, por parte da União, das ações que vier a subscrever, até o limite do crédito aberto, nos aumentos de capital que forem aprovados pela respectiva assembléia-geral de acionistas.
§ 2º Não se incluem na autorização de que trata o presente artigo os créditos vinculados à execução orçamentária.
§ 3º O Ministro da Fazenda ajustará com o Banco da Amazônia S.A. as condições para a formalização da necessária mobilização de recursos, podendo, para esse fim, inclusive, vincular o produto dos dividendos gerados pela participação acionária do Tesouro Nacional no capital do referido Banco.
Art. 4º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Emílio G. Médici - Presidente da República.
Antônio Delfim Netto
José Costa Cavalcanti