Publicado no DOU em 7 dez 1970
Institui incentivos fiscais e financeiros para o desenvolvimento industrial, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.433, de 19.05.1988, DOU 20.05.1988.
2) O Decreto-Lei nº 1.287, de 18.10.1973, DOU 31.10.1973, estende às atividades de mineração os incentivos concedidos aos projetos de desenvolvimento industrial de que trata este Decreto-Lei.
3) Decreto nº 67.707, de 07.12.1970, DOU 07.12.1970, revogado pelo Decreto nº 96.760, de 22.09.1988, DOU 23.09.1988, regulamentava a concessão de incentivos fiscais e financeiros para o desenvolvimento industrial.
4) Assim dispunha o Decreto-Lei revogado:
"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam instituídos, em favor de projetos de desenvolvimento industrial, aprovados na forma dêste Decreto-Lei, os seguintes incentivos fiscais e financeiros:
a) isenção do impôsto de importação de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, acessórios e ferramentas, sem similar nacional, bem como de partes complementares à produção nacional;
b) isenção do impôsto de produtos industrializados sôbre os bens mencionados na alínea anterior;
c) crédito ao comprador de equipamento nacional do valor do impôsto sôbre produtos industrializados, nos têrmos do Decreto-Lei nº 1.136, de 1º de dezembro de 1970;
d) depreciação acelerada sôbre os bens de fabricação nacional, para efeito de apuração do impôsto de renda;
e) apoio financeiro preferencial, por entidades oficiais de crédito, obedecida a política financeira e creditícia do Govêrno e atendidos os dispositivos estatutários das entidades financiadoras;
f) registro de financiamento ou de investimento estrangeiro, obedecidas as normas baixadas pelas autoridades monetárias e cambiais;
g) concessão de prioridade para exame, pelo Conselho de Política Aduaneira, de alteração de alíquotas aduaneiras, com o objetivo de estimular e amparar a indústria nacional.
Art. 2º Caberá ao Ministério da Indústria e do Comércio a concessão dos incentivos previstos no artigo 1º e a fixação das condições a serem cumpridas pelos beneficiários.
Art. 3º Os projetos aprovados gozarão dos incentivos previstos no artigo 1º, isolada ou cumulativamente.
Art. 4º Não se aplica à importação dos equipamentos destinados aos projetos industriais, aprovados nos têrmos dêste Decreto-Lei, o disposto no § 2º do artigo 14 do Decreto-Lei número 37, de 18 de novembro de 1966.
Art. 5º Êste Decreto-Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1971, revogados o Decreto-Lei nº 767, de 18 de agôsto de 1969, e demais disposições em contrário.
Brasília, 7 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Emílio G. Médici - Presidente da República.
Antônio Delfim Netto
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
João Paulo dos Reis Velloso"