Decreto-Lei nº 1.108 de 24/06/1970


 Publicado no DOU em 25 jun 1970


Dispõe sobre a retribuição dos Fiscais de Tributos do Açúcar e Álcool e dá outras providências.


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O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 85, item III, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Os Fiscais de Tributos do Açúcar e Álcool, cuja Série de Classes integra o Grupo Ocupacional Fisco (Código AI-310), têm vencimentos fixados de conformidade com a Tabela anexa.

Parágrafo único. Aos funcionários aposentados ou em disponibilidade anteriormente à vigência dêsse Decreto-Lei aplicar-se-á a reclassificação de conformidade com o procedimento adotado na tabela anexa.

Art. 2º Fica extinto, para os funcionários do Instituto do Açúcar e do Álcool o regime de remuneração previsto no artigo 120 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 3º Aos integrantes da Série de Classes de que trata êste Decreto-Lei será atribuído gratificação de exercício que poderá atingir 100% (cem por cento) do valor do respectivo vencimento.

Parágrafo único. A gratificação de exercício prevista neste artigo será considerada, em relação aos cargos constantes da tabela anexa, no cálculo de proventos de aposentadorias e disponibilidades, bem como na retribuição paga a funcionários licenciados.

Art. 4º Aos integrantes da Série de Classes de Fiscal de Tributos do Açúcar e Álcool é vedado o exercício de outra atividade pública ou privada.

Art. 5º O Fiscal de Tributos do Açúcar e Álcool que deixar de aumentar os contribuintes ou quaisquer outras pessoas incursas em infração à lei fiscal, ou deixar de apreender mercadoria encontrada em trânsito, sem obediência à legislação especial sôbre a economia canavieira, incorrerá na prática do ilícito de lesão aos cofres públicos.

Art. 6º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de junho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

Marcus Vinicius Pratini de Moraes

A Tabela mencionada no art. 1º foi publicada no D.O. de 25 de junho de 1970.