Publicado no DOU em 30 mar 1970
Altera os limites do mar territorial do Brasil e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pela Lei nº 8.617, de 04.01.1993, DOU 05.01.1993.
2) Assim dispunha o Decreto-Lei revogado:
"Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 55, item I, da Constituição, e considerando:
Que o interêsse especial do Estado costeiro na manutenção da produtividade dos recursos vivos das zonas marítimas adjacentes a seu litoral é reconhecido pelo Direito Internacional;
Que tal interêsse só pode ser eficazmente protegido pelo exercício da soberania inerente ao conceito do mar territorial;
Que cada Estado tem competência para fixar seu mar territorial dentro de limites razoáveis, atendendo a fatôres geográficos e biológicos assim como às necessidades de sua população e sua segurança e defesa,
Decreta:
Art. 1º O mar territorial do Brasil abrange uma faixa de 200 (duzentas) milhas marítimas de largura, medidas a partir da linha do baixa-mar do litoral continental e insular brasileiro adotado como referência nas cartas náuticas brasileiras.
Parágrafo único. Nos lugares em que a linha costeira apresenta reentrâncias profundas ou saliências, ou onde existe uma série de ilhas ao longo da costa e em sua proximidade imediata, será adotado o método das linhas de base retas, ligando pontos apropriados, para o traçado da linha a partir da qual será medida a extensão do mar territorial.
Art. 2º A soberania do Brasil se estende no espaço aéreo acima do mar territorial, bem como ao leito e subsolo dêste mar.
Art. 3º É reconhecido aos navios de tôdas as nacionalidades o direito de passagem inocente no mar territorial brasileiro.
§ 1º Considera-se passagem inocente o simples trânsito pelo mar territorial, sem o exercício de quaisquer atividades estranhas à navegação e sem outras paradas que não as incidentes à mesma navegação.
§ 2º No mar territorial todos os navios devem cumprir os regulamentos brasileiros destinados a garantir a paz, a boa ordem e a segurança, bem como evitar a poluição das águas e o dano aos recursos do mar.
§ 3º O Govêrno brasileiro estabelecerá os regulamentos que, por motivos de segurança, lhe pareça necessário fazer observar por navios de guerra e outros navios de Estado estrangeiro.
Art. 4º O Govêrno brasileiro regulamentará a pesca, tendo em vista o aproveitamento racional e a conservação dos recursos vivos do mar territorial, bem como as atividades de pesquisa e exploração.
§ 1º Os regulamentos poderão fixar zonas em que a pesca seja exclusivamente reservada a embarcações brasileiras.
§ 2º Nas zonas do mar territorial que ficarem abertas à pesca por embarcações estrangeiras, só poderão estas exercer suas atividades quando devidamente registradas e mediante obrigação de respeitarem a regulamentação brasileira.
§ 3º Poderão ser definidos por acordos internacionais, em princípio na base da reciprocidade, regimens especiais de pesca, pesquisa e exploração no mar territorial.
Art. 5º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto-Lei nº 553, de 25 de abril de 1969, e outras disposições em contrário.
Brasília, 25 de março de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Emílio G. Médici
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Mário Gibson Barboza"