Decreto-Lei nº 1.095 de 20/03/1970


 Publicado no DOU em 23 mar 1970


Eleva os limites fixados pelas Leis nºs 1.518, de 24 de dezembro de 1951 e 4.457, de 6 de dezembro de 1964, e dá outras providências.


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O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica elevado em US$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de dólares), ou seu equivalente em outras moedas, o limite fixado no art. 1º da Lei nº 4.457, de 6 de novembro de 1964.

Art. 2º Fica igualmente elevado em US$ 1.500.000.000,00 (hum bilhão e quinhentos milhões de dólares), ou seu equivalente em outras moedas, o limite fixado no art. 2º da Lei nº 4.457, de 6 de novembro de 1964.

Art. 3º Ficam mantidas as demais disposições das Leis nºs 1.518, de 24 de dezembro de 1951 e 4.457, de 6 de novembro de 1964.

Art. 4º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de março de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Delfim Netto