Dispõe sôbre a incidência e cobrança do impôsto único sôbre minerais, concede isenções e dá outras providências.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 55 da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Até a entrada em vigor do regulamento do Decreto-Lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969, fica o Ministro da Fazenda autorizado a permitir que o lançamento do tributo se faça com base na última pauta de valôres de substâncias minerais baixada por aquêle Ministério.
Art. 2º A lista de minerais a que se refere o art. 6º, do Decreto-Lei nº 1.038, de 21 outubro de 1969, fica acrescida do seguinte item:
- Sal Marinho
Art. 3º O art. 10 do Decreto-Lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969 , passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 10 . O impôsto único será calculado mediante aplicação das seguintes alíquotas sôbre o valor tributável das substâncias minerais:
I - Metais nobres, pedras preciosas, carbonatos e semipreciosas lapidáveis 1% (um por cento);
II - Minérios de ferro e de manganês 7% (sete por cento);
III - Águas minerais, salgema e sal marinho 17% (dezessete por cento);
IV - Demais substâncias minerais 4% (quatro por cento)."
Art. 4º Ficam isentas do Imposto Único sobre Minerais as saídas de minerais que devam ser utilizados como matéria-prima na industrialização de adubos, fertilizantes e defensivos agrícolas ou, na agricultura, como corretivos de solos:
a) para estabelecimentos onde se industrializem adubos simples ou compostos, fertilizantes e defensivos agrícolas;
b) para outro estabelecimento do mesmo titular daquele onde se deva processar a industrialização;
c) para estabelecimento produtor.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo às saídas das referidas substâncias minerais para as cooperativas agropastoris, aos depósitos ou filiais pertencentes a estabelecimentos industriais localizados nas zonas de consumo do produto, às firmas revendedoras e aos órgãos e entidades da administração pública que tenham por objetivo o fomento de atividades agropecuárias. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 1.496, de 20.12.1976, DOU 21.12.1976 )
Art. 5º O simples desdobramento de blocos de mármore e granito não constitui a operação de industrialização a que se refere o § 5º, do art. 2º, do Decreto-Lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969, somente caracterizada pela serragem ou polimento posterior.
Art. 6º Aos recursos resultantes da cota do impôsto único incidente sôbre o sal marinho, pertencentes aos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, não se aplicam as normas estabelecidas nos arts. 16 e 17, do Decreto-Lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 7º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder, nos têrmos do art. 172 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, remissão de créditos tributários existentes até à data da vigência dêste Decreto-Lei, relativamente ao impôsto único sôbre minerais, desde que decorrentes de êrro excusável quanto à classificação dos produtos ou ao fato gerador do tributo.
Art. 8º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de fevereiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Emílio G. Médici