Publicado no DOU em 29 jan 1970
Autoriza a emissão de Lêtras do Tesouro Nacional para o desenvolvimento de operações de "Mercado Aberto", com fins monetários, pelo Banco Central do Brasil, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pela Lei nº 10.179, de 06.02.2001, DOU 07.02.2001.
2) Assim dispunha o Decreto-Lei revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a emitir Letras do Tesouro Nacional, cuja colocação, no mercado, será feita com desconto sobre os respectivos valores de resgate.
§ 1º O Ministro da Fazenda fixará, mediante portaria, a modalidade dessas Letras, seu prazo, valores unitários e de resgate, bem assim as demais condições de colocação no mercado.
§ 2º A emissão das Letras processar-se-á exclusivamente sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios, bem assim das cessões desses direitos, em sistema centralizado de liquidação e custódia, por intermédio do qual serão também creditados os resgates do principal e os rendimentos.
§ 3º O Ministro da Fazenda fica autorizado a celebrar convênios, ajustes ou contratos para emissão, colocação no mercado resgate das Letras a que se refere este artigo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 2.376, de 25.11.1987, DOU 26.11.1987)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 1º É o Poder Executivo autorizado, para os fins previstos no art. 10, item XI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, a emitir Lêtras do Tesouro Nacional, cuja colocação no mercado será feita com descontos sôbre os respectivos valôres de resgate.
§ 1º Ao Banco Central do Brasil, como Delegado do Tesouro Nacional, caberá a responsabilidade de emissão, colocação e resgate das Lêtras referidas neste artigo.
§ 2º O Conselho Monetário Nacional fixará a modalidade dessas Lêtras, seu prazo, valôres unitário e de resgate, bem como suas condições de colocação no mercado."
Art. 2º As Letras do Tesouro Nacional instituídas por este decreto-lei poderão ser emitidas para cobertura de déficit orçamentário, bem assim para realização de operações de crédito por antecipação da receita, observados os limites fixados pelo Poder Legislativo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 2.376, de 25.11.1987, DOU 26.11.1987)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 2º O limite líquido de emissão das Lêtras instituídas por êste Decreto-Lei, será fixado pelo Conselho Monetário Nacional e não poderá exceder de 10% (dez por cento) do volume dos meios-de-pagamento, existentes em 31 de dezembro do ano anterior."
Art. 3º As Lêtras instituídas por êste Decreto-Lei terão poder liberatório, pelo seu valor de resgate, dez dias após o vencimento, para pagamento de qualquer tributo federal e atendimento de compromissos de instituições financeiras junto ao Banco Central do Brasil.
Art. 4º O Orçamento da União consignará, anualmente, as dotações necessárias ao atendimento das despesas com os descontos concedidos com base no art. 1º.
Art. 5º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.338, de 23.07.1974, DOU 23.07.1974)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 5º As diferenças, em moeda corrente entre os valôres de compra, de venda ou de resgate, resultantes dos descontos de que trata o art. 1º, não constituem rendimento tributável das pessoas físicas ou jurídicas."
Art. 6º A critério do Conselho Monetário Nacional, poderá o Banco Central do Brasil promover a substituição das Lêtras do Tesouro Nacional por êle subscritas na forma da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e Decreto-Lei nº 96, de 30 de dezembro de 1966, pelas previstas no art. 1º dêste Decreto-Lei, as quais passarão a integrar sua Carteira de Títulos.
Art. 7º A critério do Conselho Monetário Nacional, não se aplicará a proibição contida no § 9º do art. 49 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, à negociação das Lêtras de que trata êste Decreto-Lei.
Art. 8º Às Lêtras do Tesouro Nacional emitidas de acôrdo com êste Decreto-Lei, aplicam-se as disposições contidas nos arts. 71 caput da Lei nº 4.728 de 14 de julho de 1965, e 9º do Decreto-Lei nº 263, de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 9º O Conselho Monetário Nacional baixará as normas necessárias à execução dêste Decreto-Lei.
Art. 10. Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de janeiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Emílio G. Médici"