Decreto-Lei nº 1.073 de 09/01/1970


 Publicado no DOU em 13 jan 1970


Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares do Poder Executivo e dá outras providências.


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O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 55, item III, in fine, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Ficam majorados em vinte por cento (20%), a partir de 1º de fevereiro de 1970, os níveis, símbolos e valôres de vencimentos-base dos funcionários civis do Poder Executivo e das Autarquias Federais decorrentes da aplicação da Lei nº 5.552, de 4 de dezembro de 1968.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos membros do Ministério Público Federal que percebem vencimentos previstos no Decreto-Lei nº 376, de 20 de dezembro de 1968. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.635, de 03.12.1970, DOU 04.12.1970)

Art. 2º Ficam majorados em vinte por cento (20%), a partir de 1º de fevereiro de 1970, os valôres de sôldo dos militares decorrentes da aplicação dos arts. 161 e 192 do Decreto-Lei nº 728, de 6 de agôsto de 1969.

Art. 3º Ficam majorados em vinte por cento (20%), a partir de 1º de fevereiro de 1970, os valôres de vencimentos-base dos membros da Magistratura Federal e dos Tribunais de Contas da União e do Distrito Federal, previstos nos Anexos I e II do Decreto-Lei nº 376, de 20 de dezembro de 1968.

Art. 4º Ficam majorados em vinte por cento (20%), a partir de 1º de fevereiro de 1970:

a) os proventos e pensões dos inativos e pensionistas a que se referem as alíneas do art. 4º do Decreto-Lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, decorrentes da aplicação do art. 5º da Lei nº 5.552, de 4 de dezembro de 1968;

b) os valôres das pensões que atualmente percebem os pensionistas de que trata a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960.

Art. 5º Obedecendo as normas fixadas neste Decreto-Lei, será concedida a partir de 1º de fevereiro de 1970, majoração dos vencimentos na base de 20% (vinte por cento), dos valôres decorrentes da aplicação da Lei nº 5.552, de 4 de dezembro de 1968:

a) aos funcionários das entidades de que trata o Decreto-Lei nº 67, de 21 de novembro de 1966 e da Rêde Ferroviária Federal Sociedade Anônima;

b) aos funcionários dos Territórios Federais;

c) aos funcionários transferidos da União para os Estados do Acre e da Guanabara, atendidas as prescrições da alínea b e do § 1º do art. 4º da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, e as disposições do Decreto-Lei nº 1.015, de 21 de outubro de 1969;

d) aos funcionários amparados pelos arts. 40 e 42 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, e item 4 do art. 21 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964;

e) aos funcionários ocupantes de cargos classificados nos Anexos V e VI da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

§ 1º Para efeito dêste artigo, serão compensados os aumentos concedidos, a qualquer título, no decurso do ano de 1969, de forma que, a partir de fevereiro de 1970, a majoração não exceda de vinte por cento (20%) relativamente aos valôres decorrentes da aplicação da Lei nº 5.552, de 4 de dezembro de 1968.

§ 2º Aos funcionários de que trata êste artigo, mesmo quando beneficiados legalmente por outro regime empregatício, que admita a complementação salarial, não será concedida majoração alguma além da resultante do percentual estabelecido neste Decreto-Lei.

Art. 6º O salário-família será pago na importância de NCr$ 17,00 (dezessete cruzeiros novos), mensais, por dependente.

Art. 7º Ficam majorados, em vinte por cento (20%), a partir de 1º de fevereiro de 1970, os salários do pessoal a que se reporta o item lI, alíneas a e b, do art. 23 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, não podendo os salários discriminados por categoria exceder o vencimento-base do nível correspondente à classe de encargos e obrigações semelhantes ou equivalentes.

Art. 8º O vencimento-base do Consultor-Geral da República passa a ter o seu valor mensal fixado em NCr$ 2.680,99 (dois mil, seiscentos e oitenta cruzeiros novos e noventa e nove centavos).

Parágrafo único. A gratificação de Representação do Consultor-Geral da República é fixada em 50% (cinqüenta por cento) do valor do vencimento-base.

Art. 9º O reajustamento decorrente desta Lei será concedido sem redução de diferença de vencimentos e de vantagens sujeitas à absorção prevista nos arts. 103 e 105 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Art. 10. As gratificações concedidas a funcionários civis do Poder Executivo e das Autarquias Federais, inclusive por fôrça de leis especiais, com a finalidade de retribuir o exercício em tempo integral e dedicação exclusiva continuarão a ser calculadas sôbre os níveis, símbolos e valôres decorrentes da aplicação da Lei nº 5.552, de 4 de dezembro de 1968.

Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação do disposto no presente Decreto-Lei serão atendidas com recursos orçamentários, inclusive na forma prevista nos incisos I e IV do art. 6º do Decreto-Lei nº 727, de 1º de agôsto de 1969, que estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1970.

Art. 12. Êste Decreto-Lei entrará em vigor em 1º de fevereiro de 1970, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de janeiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici

Alfredo Buzaid