Publicado no DOU em 27 dez 1971
Altera a legislação do Impôsto sôbre a Renda, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,
decreta:
Art. 1º O abatimento de juros de dívidas pessoais fica limitado a 6% (seis por cento) da renda bruta auferida no ano-base, ressalvado o disposto no § 1º.
§ 1º Poderão ser abatidas as importâncias superiores ao resultado da aplicação do percentual fixado no caput dêste artigo, desde que não excedam a Cr$ 3.024,00 (três mil e vinte e quatro cruzeiros).
§ 2º Continua em vigor o disposto no artigo 1º do Decreto-Lei número 1.188, de 21 de setembro de 1971, não se lhe aplicando as limitações constantes do caput e parágrafo primeiro dêste artigo.
§ 3º São mantidos os Iimites máximos globais para abatimentos da renda bruta auferida no ano-base, na forma da legislação em vigor.
§ 4º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a mudar os limites fixados no caput e no § 1º dêste artigo.
Art. 2º Fica revogado o artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.089, de 2 de março de 1970.
Art. 3º Na cédula D da declaração de rendimentos será permitida a dedução das despesas relacionadas com a atividade profissional, realizadas no decurso do ano-base e necessárias à percepção dos rendimentos e à manutenção da fonte produtora.
Parágrafo único. O Ministro da Fazenda poderá estabelecer limites e condições para a dedução das despesas a que se refere êste artigo.
Art. 4º Poderá o Ministro da Fazenda alterar os prazos de apresentação de declarações de impôsto de renda, bem como escalonar a entrega das mesmas dentro do exercício financeiro.
Art. 5º Compete à União efetuar o pagamento da restituição do Impôsto sobre a Renda descontado a maior dos servidores dos Estados, Distrito Federal e Municípios e incorporado às respectivas receitas, na forma autorizada na legislação em vigor.
§ 1º As importâncias restituídas de acôrdo com êste artigo serão debitadas à conta da pessoa jurídica de direito público retentora do impôsto no Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ou no Fundo de Participação dos Municípios, e compensadas nas respectivas quotas de participação, na forma a ser estabelecida pelo Ministro da Fazenda.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também às restituições do impôsto referentes aos exercícios de 1970 e 1971.
Art. 6º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.443, de 02.02.1976, DOU 03.02.1976, na forma do seu artigo 3º)
Art. 7º Aos rendimentos do trabalho assalariado, sujeitos ao desconto do Impôsto sobre a Renda na fonte, aplicar-se-ão alíquotas progressivas de acôrdo com a seguinte tabela:
RENDA LÍQUIDA MENSAL | ALÍQUOTAS | |||
Cr$ | % | |||
Até | 1.325,00............................................................. | Isento | ||
De | 1.326,00 | a | 1.504,00............................................................. | 5 |
De | 1.505,00 | a | 1.952,00............................................................. | 8 |
De | 1.953,00 | a | 2.644,00............................................................. | 10 |
De | 2.645,00 | a | 3.697,00............................................................. | 12 |
Acima | de | 3.697,00............................................................. | 15 |
Parágrafo único. O impôsto será calculado em cada classe sôbre a porção de renda compreendida nos respectivos limites, desprezada a fração de renda inferior a Cr$1,00 (um cruzeiro).
Art. 8º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici - Presidente da República.
Antônio Delfim Netto.