Decreto-Lei nº 1.184 de 12/08/1971


 Publicado no DOU em 12 ago 1971


Dispõe sôbre a liquidação dos débitos fiscais de emprêsas em difícil situação financeira, estabelece normas sôbre parcelamento, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Os créditos tributários da União, constituídos até 31 de dezembro de 1970, poderão ser pagos mediante entrega de bens imóveis ao Tesouro Nacional, observado o que estabelece êste Decreto-Lei.

§ 1º Compete ao Ministro da Fazenda autorizar a dação em pagamento prevista neste artigo.

§ 2º Os requerimentos para os fins dêste artigo, abrangendo os créditos reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial, deverão dar entrada na repartição fiscal do domicílio do interessado até 180 (cento e oitenta) dias da publicação deste Decreto-Lei.

§ 3º O requerimento em que se solicite a dação em pagamento importa, na órbita judicial ou administrativa, em confissão irretratável da dívida e não suspende o recolhimento de qualquer crédito tributário, inclusive os em regime de parcelamento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.231, de 06.07.1972, DOU 07.07.1972)

Art. 2º A avaliação dos imóveis oferecidos em pagamento dos créditos fiscais será realizada, isolada ou conjuntamente, pelo Serviço do Patrimônio da União, Caixa Econômica Federal e Banco Nacional de Habitação.

§ 1º Os bens imóveis oferecidos em pagamento do crédito fiscal deverão estar livres de quaisquer ônus.

§ 2º Correrão por conta do devedor as despesas relativas à dação em pagamento.

Art. 3º O requerimento a que se refere o § 2º do artigo 1º sòmente será deferido quando ficar demonstrado, cumulativamente, em relação ao sujeito passivo:

I - que a cobrança do débito fiscal, em decorrência da situação excepcional do devedor, não pode ser efetuada sem prejuízos para a manutenção ou desenvolvimento das suas atividades empresariais;

II - que é de interêsse econômico ou social a continuidade da atividade explorada;

III - que, com a dação em pagamento, prevista no artigo 1º, subsistem condições razoáveis de viabilidade econômica;

IV - que se configura a possibilidade de o recolhimento dos créditos fiscais supervenientes vir a efetuar-se com regularidade.

Art. 4º Os imóveis recebidos em pagamento de créditos tributários incorporam-se ao patrimônio da União.

§ 1º O Ministro da Fazenda poderá determinar em cada caso, a destinação dos imóveis a que se refere êste artigo, com a sua utilização pelo Serviço do Patrimônio da União ou entrega à gestão da Caixa Econômica Federal.

§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, a Caixa Econômica Federal poderá realizar quaisquer operações, inclusive alienação, que assegurem à Fazenda Nacional o recebimento, como receita tributária, do valor pelo qual foi celebrada a dação em pagamento.

§ 3º O Serviço do Patrimônio da União destinará os imóveis, preferencialmente, ao uso do serviço público federal, da Administração Direta ou Indireta, que estejam utilizando imóveis alheios a título oneroso.

§ 4º Os órgãos da União e suas autarquias enviarão ao Serviço do Patrimônio da União até 30 de setembro de cada ano, a relação dos imóveis utilizados a título oneroso, sua situação, valor e prazo da utilização.

§ 5º Nenhum órgão ou autarquia da União contratará a utilização onerosa de imóvel, sem consultar, previamente, o Serviço do Patrimônio da União se existe próprio federal disponível no local.

Art. 5º (Revogado pela Lei nº 7.450, de 23.12.1985, DOU 24.12.1985)

Art. 6º (Revogado pela Lei nº 7.450, de 23.12.1985, DOU 24.12.1985)

Art. 7º O vencimento da dívida, nos têrmos do § 2º do artigo 11 do Decreto-Lei nº 352, de 17 de junho de 1968, importará o restabelecimento dos encargos legais devidos e correção monetária, na forma da legislação vigente, sôbre o saldo devedor a partir da concessão do parcelamento.

Art. 8º O Ministro da Fazenda baixará as instruções necessárias à execução do parcelamento de débito fiscal consolidado.

Art. 9º O Ministro da Fazenda poderá reduzir ou cancelar multas ou penalidades decorrentes de processos fiscais, desde que satisfeitos, cumulativamente, os requisitos previstos no artigo 3º dêste Decreto-Lei.

Parágrafo único. A faculdade prevista neste artigo estende-se aos débitos em fase de cobrança executiva e se aplica, inclusive, aos acréscimos percentuais decorrentes da inscrição da dívida ativa.

Art. 10. O Ministro da Fazenda poderá conceder, mediante as condições que estabelecer, a remissão dos débitos fiscais em que incorreram, até a data da publicação dêste Decreto-Lei, ainda que sob cobrança judicial, entidades de educação, de assistência social ou representativas de classe, empresas públicas, sociedades de economia mista ou suas subsidiárias, desde que a situação econômica do devedor justifique tal medida.

Art. 11. Ficam remidas as dívidas de valor originário igual ou inferior a Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) inscritas como dívida ativa da União peIas Procuradorias da Fazenda Nacional até 21 de outubro de 1969, e não alcançadas pela remissão concedida pelo Decreto-Lei nº 1.042, de 21 de outubro de 1969.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos débitos constituídos até 31 de dezembro de 1970 e de valor originário inferior a Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), exceto os de natureza tributária e os concernentes a fôros, laudêmios, taxas de ocupação e aluguéis devidos à União.

§ 2º Para os efeitos dêste artigo, valor originário é o definido no artigo 5º, da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968.

Art. 12. Para fins de gôzo dos benefícios tributários previstos no Decreto-Lei nº 300, de 24 de fevereiro de 1938, poderá ser dispensada, pelo Ministro da Fazenda, a comprovação da boa aplicabilidade dos materiais importados, quando tiver havido a interveniência da Fazenda Nacional na celebração dos respectivos contratos de aquisição ou financiamento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos processos em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial, desde que ainda não definitivamente julgados.

Art. 13. O artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 6º As mercadorias nacionais ou estrangeiras, declaradas perdidas em decisão final administrativa e que não devam ser destruídas, poderão ser incorporadas ao patrimônio da Fazenda Nacional, doadas a instituições de educação ou de assistência social, vendidas em concorrência pública ou leiloadas".

Art. 14. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de agôsto de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

Alfredo Buzaid.

Adalberto de Barros Nunes.

Orlando Geisel.

Jorge de Carvalho e Silva.

Antônio Delfim Netto.

Mário David Andreazza.

L. F. Cirne Lima.

Jarbas G. Passarinho.

Júlio Barata.

Márcio de Souza e Mello.

F. Rocha Lagôa.

Marcus Vinicius Pratini de Moraes.

Antônio Dias Leite Júnior.

João Paulo dos Reis Velloso.

José Costa Cavalcanti.

Hygino C. Corsetti.