Publicado no DOU em 2 abr 1971
Dispõe sôbre estímulos fiscais a fornecimentos de produtos manufaturados feitos no mercado interno.
O Presidente da Reública, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam isentos do Impôsto sôbre Produtos Industrializados os produtos de origem nacional destinados à instalação, ampliação ou reequipamento de empreendimentos industriais julgados de interêsse nacional, quando o fornecimento seja resultante de coleta de preços entre produtos nacionais e estrangeiros, e feito contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituição financeira ou entidade governamental estrangeira.
Parágrafo único. A isenção de que trata êste artigo dependerá de prévia declaração, em cada caso, do Ministro da Fazenda e sòmente será reconhecida depois da aprovação pelos órgãos federais competentes do projeto em cuja implantação serão empregados os produtos.
Art. 2º Até o exercício financeiro de 1974, inclusive, as emprêsas poderão abater do lucro sujeito ao Impôsto de Renda, do mesmo modo autorizado para as exportações, a parcela correspondente às vendas, no mercado interno, de produtos manufaturados, declarados com base no artigo anterior, isentos do Impôsto sôbre Produtos Industrializados.
Art. 3º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 2º e parágrafo único do Decreto-Lei nº 1.158 de 16 março de 1971, e demais disposições em contrário.
Brasília, 1 de abril de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici - Presidente da República.
Antônio Delfim Netto