Decreto-Lei nº 1.161 de 19/03/1971


 Publicado no DOU em 22 mar 1971


Dispõe sôbre os abatimentos da renda bruta e deduções do Impôsto de Renda, realizados por pessoas físicas em decorrência de aplicações financeiras de interêsse econômico ou social.


Simulador Planejamento Tributário

Notas:

1) Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.338, de 23.07.1974, DOU 23.07.1974.

2) Assim dispunha o Decreto-Lei revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Obedecidos os percentuais e condições estabelecidos pela legislação vigente, às pessoas físicas fica mantido o direito de abater da renda bruta as aplicações financeiras em Obrigações do Tesouro Nacional e títulos da dívida pública de emissão dos Estados e Municípios; em cotas de participação em fundos de condomínio; em letras imobiliárias; em letras hipotecárias; em ações de sociedades de investimento, de sociedade anônima de capital aberto, de empresa industriais e agrícolas, consideradas de interêsse para o desenvolvimento econômico do Nordeste e da Amazônia ou ações compradas às Instituições Financeiras, na forma do artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.089, de 2 de marco de 1970, desde que o beneficiário cumpra o disposto neste Decreto-Lei.

Parágrafo único. Aplicam-se também as disposições dêste Decreto-Lei à subscrição de ações do Banco da Amazônia S.A. e Banco do Nordeste do Brasil S.A., utilizadas na redução do Impôsto de Renda pelas pessoas físicas, nos têrmos do artigo 5º, da Lei nº 5.122, de 28 de setembro de 1966 e artigo 20, da Lei número 5.503, de 11 de outubro de 1968.

Art. 2º Os subscritores ou adquirentes que desejarem utilizar as aplicações financeiras para os fins do artigo anterior, no ato da subscrição ou aquisição, deverão:

I - no caso de ações, comunicar expressamente o fato à sociedade emitente, diretamente ou por intermédio de instituição financeira, a fim de que seja anotada a indisponibilidade do título, pelo prazo de dois anos, contado da data de aquisição ou subscrição; na hipótese de cautela já anteriormente entregue, a anotação dependerá de restituição do documento à sociedade emitente;

II - no caso de cotas de participação em fundos de investimento, comunicar expressamente o fato à instituição administradora do fundo ou à instituição interveniente, a fim de que seja anotada a indisponibilidade da cota pelo prazo de dois anos, contado da data da aquisição;

III - promover na hipótese dos demais títulos referidos no artigo 1º, sua custódia em instituição financeira de sua escolha, em conta especial, indisponível pelo prazo de dois anos, contado da data da efetivação da custódia. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 1.214, de 26.04.1972, DOU 26.04.1972)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 2º Os subscritores ou adquirentes, que desejarem utilizar as aplicações financeiras para os fins do artigo anterior, declararão expressamente o fato, no ato da subscrição ou aquisição, a fim de que a emprêsa emissora ou vendedora dos títulos ou valôres mobiliários faça essa consignação no documento fornecido ao interessado.
Parágrafo único. Na hipótese de o subscritor ou adquirente, posteriormente ao ato de subscrição ou aquisição, decidir fazer uso do direito ao incentivo fiscal, poderá efetivá-lo desde que restitua os títulos à emprêsa emissora ou vendedora para os fins do disposto no artigo seguinte."

Art. 3º Os valores de que trata o artigo anterior serão relacionados, com destaque nas declarações de bens do contribuinte, com indicação expressa da data e forma da subscrição ou aquisição, da data e forma da solicitação de anotação de indisponibilidade ou da data de efetivação da custódia e nome da instituição depositária. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 1.214, de 26.04.1972, DOU 26.04.1972)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 3º Os títulos ou valôres mobiliários adquiridos na forma do artigo 2º, serão obrigatoriamente custodiados pela própria instituição financeira interveniente, onde serão mantidos, em nome do adquirente, pelo prazo de dois anos, contados da subscrição ou aquisição.
Parágrafo único. As demais entidades emissoras ou vendedores manterão convênio com instituições financeiras para as quais ficam obrigadas a remeter, no prazo de 30 dias contados da data da operação, os títulos ou valôres mobiliários vinculados ao sistema de incentivos fiscais."

Art. 4º O levantamento da indisponibilidade ou da custódia, antes de expirado o prazo de dois anos, poderá ser efetivado, total ou parcialmente, desde que o beneficiário solicite a providência à repartição de seu domicílio fiscal e seja por esta autorizado, após satisfeitas as exigências de pagamento do imposto reduzido na declaração, de reinclusão de parcela correspondente ao abatimento da renda bruta, ou após constatada a não utilização do benefício.

§ 1º Quando a utilização do incentivo tenha importado em redução direta do imposto devido, o contribuinte obterá a liberação da indisponibilidade ou da custódia mediante apresentação ao órgão fiscal, do comprovante do pagamento do Imposto sobre Renda correspondente.

§ 2º Nos casos de abatimento da renda bruta o contribuinte manifestará expressamente que incluirá na declaração do exercício imediato, como rendimento da cédula H a importância que haja abatido.

§ 3º Nos casos de não utilização do benefício, a liberação será autorizada sem qualquer ônus para as partes. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 1.214, de 26.04.1972, DOU 26.04.1972)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 4º O levantamento da custódia, antes de expirado o prazo de dois anos, poderá ser efetivado, total ou parcialmente, desde que o beneficiário apresente o recibo de custódia à repartição de seu domicílio fiscal e seja por esta autorizado, após satisfeitas as exigências de pagamento do impôsto, reduzido na declaração ou de reinclusão de parcela correspondente ao abatimento da renda bruta.
Parágrafo 1º Quando a utilização do incentivo tenha importado em redução direta do impôsto devido, o contribuinte obterá a liberação da custódia mediante apresentação, ao órgão fiscal, do comprovante de recolhimento do Impôsto de Renda correspondente.
Parágrafo 2º Nos casos de abatimento da renda bruta o contribuinte manifestará expressamente que incluirá na declaração do exercício imediato, como rendimento da cédula "H", a importância que haja abatido."

Art. 5º A sociedade emitente de ações, a instituição administradora de fundo de investimento, ou a instituição financeira depositária que permitir a movimentação dos valores mobiliários em causa, sem a autorização de que trata o artigo anterior, ficará sujeita a multa de valor equivalente aos dos valores, indevidamente movimentados". (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 1.214, de 26.04.1972, DOU 26.04.1972)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 5º Embora consignado na nota de venda nos têrmos do artigo 2º, e conseqüentemente, custodiados os títulos ou valôres mobiliários, se o contribuinte, por qualquer motivo, não se utilizou do benefício a que se refere o artigo 1º, a repartição fiscal, constatada a veracidade liberará imediatamente o levantamento da custódia, sem qualquer ônus para a parte."

Art. 6º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.214, de 26.04.1972, DOU 26.04.1972)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 6º As normas para execução dos serviços de custódia pelas instituições financeiras serão baixadas pelo Conselho Monetário Nacional."

Art. 7º As Obrigações do Tesouro Nacional ou os títulos de dívida pública estadual ou municipal, para gôzo do benefício fiscal, terão prazo de resgate igual ou superior a 2 (dois) anos e suas modalidades serão nominativas ou nominativas endossáveis.

Parágrafo único. As letras imobiliárias não poderão ser de prazo inferior a 2 (dois) anos, e serão na modalidade nominativa ou "ao portador", quando identificado.

Art. 8º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de março de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

Antônio Delfim Netto"