Publicado no DOU em 29 dez 1972
Amplia o prazo de vigência do artigo 2º, do Decreto-Lei nº 291, de 28 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, decreta:
Art. 1º Fica prorrogado, até o exercício de 1977, o[ prazo consignado no artigo 2º, do Decreto-Lei nº 291, de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 2º Na hipótese de ocorrer restituição de Imposto sobre a Renda, a pessoa física interessada, após recebimento de notificação específica, dirigir-se-á à Delegacia da Receita Federal, solicitando guia de ressarcimento a ser expedida contra o Banco da Amazônia S/A. - BASA, o qual deduzirá o respectivo valor da conta vinculada do contribuinte, depositado nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 291, de 28 de fevereiro de 1967.
Parágrafo único. A aplicação do valor depositado antes da devolução a que se refere este artigo, implica em renúncia do direito à restituição.
Art. 3º Aplicam-se aos incentivos estabelecidos no Decreto-Lei nº 291, de 28 de fevereiro de 1967, as disposições constantes do Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969.
Art. 4º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici - Presidente da República.
Antônio Delfim Netto.
José Costa Cavalcanti