Decreto-Lei nº 1.236 de 28/08/1972


 Publicado no DOU em 29 ago 1972


Altera o artigo 17 do Decreto-Lei número 37, de 18 de novembro de 1966.


Consulta de PIS e COFINS

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, decreta:

Art. 1º O parágrafo único do artigo 17 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, é acrescido de um item, com a seguinte redação:

"Art. 17 - ....................................................................................................................................................

Parágrafo único. ........................................................................................................................................

IV - a importação de conjunto industrial completo, em pleno funcionamento no país de origem, desde que:

a) sua produção, depois de instalado no Brasil, se destine essencialmente à exportação;

b) tenha sido previamente aprovado pelo Presidente da República, ouvidos os Ministros da Fazenda e da Indústria e do Comércio".

Art. 2º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de agosto de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

Antonio Delfim Netto

Marcus Vinicius Pratini de Moraes