Publicado no DOU em 4 jul 1972
Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre a Renda das empresas estrangeiras de transporte terrestre.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, decreta:
Art. 1º Estão isentos de imposto os rendimentos auferidos, no tráfego internacional, por empresas estrangeiras de transporte terrestre, desde que, no país de sua nacionalidade, tratamento idêntico seja dispensado às empresas brasileiras que tenham o mesmo objeto.
Art. 2º A isenção de que trata este Decreto-Lei será reconhecida pelo Ministério da Fazenda e alcançará os rendimentos obtidos a partir de 19 de outubro de 1966, desde que verificada a condição prevista no artigo 1º.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a aplicação deste Decreto-Lei não poderá originar restituição de receita.
Art. 3º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de julho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici - Presidente da República.
Mário Gibson Barboza.
Antônio Delfim Netto.