Decreto-Lei nº 1.223 de 06/06/1972


 Publicado no DOU em 7 jun 1972


Dá nova redação ao artigo 71 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.


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O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, decreta:

Art. 1º O artigo 71 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 71. Ressalvado o disposto no Capítulo V deste Título, as obrigações fiscais e cambiais relativas à mercadoria transportada sob controle aduaneiro, ou quando sujeita a regimes aduaneiros especiais, se constituirão mediante termo de responsabilidade e serão cumpridas nos prazos fixados em regulamento, não superiores a um ano.

§ 1º Aplica-se a disposição deste artigo ao termo de responsabilidade para cumprimento de formalidade ou apresentação de documento.

§ 2º No caso deste artigo, a autoridade fiscal poderá exigir garantia real ou pessoal.

§ 3º O prazo mencionado no caput deste artigo poderá ser prorrogado, em casos especiais, e a juizo da autoridade fiscal, por período não superior a 1 (um) ano.

§ 4º A prorrogação de prazo de que trata o parágrafo anterior poderá ser autorizada pelo Ministro da Fazenda, em caráter excepcional, mediante requerimento fundamentado do interessado, por período não superior a 5 (cinco) anos".

Art. 2º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de junho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

Antônio Delfim Netto.