Decreto-Lei nº 1.215 de 04/05/1972


 Publicado no DOU em 4 mai 1972


Dispõe sobre o Imposto sobre a Renda nas remessas de juros decorrentes de empréstimos contraídos no exterior.


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Notas:

1) Revogado pela Lei nº 9.249, de 26.12.1995, DOU 27.12.1995, nos termos do seu artigo 36.

2) Assim dispunha o Decreto-Lei revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, decreta:

Art. 1º O Ministro da Fazenda poderá conceder restituição, redução ou isenção do Imposto sobre a Renda na fonte, que incida sobre os juros, comissões, despesas e descontos relacionados com empréstimos vinculados ou não à aquisição de bens, que venham a ser contraídos no exterior, observado o prazo mínimo de amortização fixado pelo Conselho Monetário Nacional, tendo em vista o equilíbrio do balanço de pagamentos do País.

Art. 2º A concessão de que trata o artigo anterior ficará condicionada à verificação de que resultará na efetiva redução do custo da operação financeira para empresa ou entidade nacional e que o empréstimo, por suas características e finalidades, seja considerado de interesse nacional e atenda às condições que forem fixadas pelo Ministro da Fazenda.

Art. 3º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de maio de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

Antônio Delfim Netto."