Publicado no DOU em 18 jan 1972
Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares do Poder Executivo, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, in fine, da Constituição, decreta:
Art. 1º Ficam majorados em 20% (vinte por cento) os valôres dos vencimentos e salários básicos, resultantes da aplicação do Decreto-Lei nº 1.150, de 3 de fevereiro de 1971:
a) dos funcionários civis dos órgãos da Administração Federal Direta, das Autarquias e dos Territórios Federais;
b) dos Ministros de Estado e dos membros do Ministério Público Federal;
c) do pessoal temporário de que trata o Capítulo VI da Lei nº 3.780 de 12 de julho de 1960, dos órgãos da Administração Federal Direta, das Autarquias e dos Territórios Federais ressalvada, quando fôr o caso, a hipótese prevista no artigo 2º dêste Decreto-Lei;
d) dos ocupantes de empregos e funções integrantes de quadros e tabelas de órgãos da Administração Federal Direta e das Autarquias Federais, regidos pela legislação trabalhista, que consignem retribuições idênticas às fixadas para os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas segundo o sistema de classificação do Poder Executivo;
e) dos funcionários transferidos da União para o Estado do Acre, compensados quaisquer aumentos, reajustamentos ou reclassificação concedidos pelo Govêrno estadual a partir de 1º de março de 1971;
f) dos funcionários da Rêde Ferroviária Federal S/A.
Parágrafo único. O reajustamento concedido por êste artigo se aplica à Magistratura e aos membros do Tribunal de Contas da União, em relação aos vencimentos e vantagens fixados pela Lei nº 5.660, de 14 de junho de 1971.
Art. 2º Aos ocupantes de empregos e funções integrantes de quadros e tabelas de órgãos da Administração Federal Direta, de Autarquias Federais e das Secretarias dos órgãos do Ministério Público Federal, que percebem retribuições diferentes das fixadas para os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, segundo o sistema de classificação de cargos do Poder Executivo, é concedido reajustamento em importância igual à parcela resultante do aumento deferido pelo presente Decreto-Lei, ao ocupante de cargo ou função da mesma denominação, ou hierarquia quando se tratar de função de confiança, integrante daquele sistema.
§ 1º Nos casos em que não haja identidade de denominação far-se-á reajustamento em montantes proporcionais às importâncias concedidas aos demais servidores do quadro ou tabela do próprio órgão, observada a correspondência de classificação, ou se esta não ocorrer, de acôrdo com o percentual de aumento concedido ao emprego de maior nível compreendido em cada grupamento de empregos a que sejam inerentes atividades da mesma natureza.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se retribuição o vencimento ou salário, bem como qualquer vantagem pecuniária percebida pelo servidor em razão do exercício do cargo, função ou emprego.
§ 3º As propostas de reajustamento de que trata êste artigo, bem como a fixação de valôres de salários ou quaisquer outras retribuições, nos órgãos da Administração Federal Direta, Autarquias e Territórios Federais, serão submetidas à aprovação do Presidente da República por intermédio do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, ficando revogadas quaisquer disposições que atribuam àquelas entidades competência para a prática dêsses atos.
Art. 3º Os cargos em comissão e as funções gratificadas da Administração Federal Direta, das Autarquias e dos Territórios Federais terão os respectivos valôres decorrentes da aplicação do Decreto-Lei nº 1.150, de 3 de fevereiro de 1971, majorados em 20% (vinte por cento).
Art. 4º Ficam reajustados em 20% (vinte por cento) os valôres de soldo dos militares, decorrentes da aplicação do Decreto-Lei nº 1.150, de 3 de fevereiro de 1971, observado o disposto no artigo 161 do Decreto-Lei nº 728, de 4 de agôsto de 1969.
Art. 5º O limite máximo da retribuição, decorrente da aplicação do disposto no § 3º do artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.150, de 3 de fevereiro de 1971, passa a ser de Cr$ 5.211,00 (cinco mil, duzentos e onze cruzeiros).
Art. 6º É concedido reajustamento de 20% (vinte por cento), que independerá de prévia apostila nos títulos dos beneficiários:
a) aos servidores civis aposentados, bem como aos em disponibilidade; e
b) aos pensionistas dos funcionários civis pagos pelo Tesouro Nacional, aos pensionistas dos funcionários autárquicos e aos pensionistas pagos pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado.
Art. 7º Os atuais valôres das gratificações pela representação de gabinete ficam majorados em 20% (vinte por cento).
Art. 8º As gratificações destinadas a retribuir o exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva e o serviço extraordinário a êste vinculado passarão a ser calculadas sôbre os valores dos vencimentos básicos dos cargos efetivos ou sôbre os valôres dos cargos em comissão e funções gratificadas, decorrentes da aplicação do Decreto-Lei nº 1.150, de 3 de fevereiro de 1971.
Art. 9º O salário-família será pago na importância de Cr$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros), por dependente.
Art. 10. O reajustamento previsto neste Decreto-Lei será concedido sem redução de diferenças de vencimentos e de vantagens legalmente asseguradas e sujeitas à absorção progressiva.
Art. 11. Nos cálculos decorrentes da aplicação do presente Decreto-Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação às gratificações e vantagens calculadas com base no vencimento.
Art. 12. O Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal elaborará as tabelas de valôres dos níveis, símbolos, vencimentos e gratificações, resultantes da aplicação dêste Decreto-Lei, bem como firmará a orientação normativa que se fizer necessária à sua execução.
Art. 13. O reajustamento concedido por êste Decreto-Lei vigorará a partir de 1º de março de 1972 e a despesa decorrente será atendida com recursos orçamentários, inclusive na forma prevista no artigo 6º da Lei nº 5.754, de 3 de dezembro de 1971, que estima a Receita e fixa a Despesa da União, para o exercício financeiro de 1972.
Art. 14. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de janeiro de 1972; 151º da lndependência e 84º República.
Emílio G. Médici - Presidente da República.
Alfredo Buzaid.
Adalberto de Barros Nunes.
Orlando Geisel.
Mário Gibson Barboza
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
L. F. Cirne Lima
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
J. Araripe Macêdo
F. Rocha Lagôa
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Hygino C. Corsetti